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Jurisprudência


TRF3 0004660-90.2015.4.03.0000 00046609020154030000

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PARTICIPAÇÃO DE GRADUADOS EM BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO 1256/DF DO STF. RECURSO IMPROVIDO. - O Edital é instrumento convocatório e constitui-se como lei do concurso. - As bases do certame e os critérios de julgamento são determinados livremente pela Administração no edital, desde que não configurem lesão ou ameaça a direito individual. - Neste tema, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. - No caso em tela, o edital de abertura 029/2015 do certame organizado pelo agravante prevê como requisito obrigatório ao cargo de Agente Técnico de Assistência à Saúde (Opção 301) o ensino superior completo em Farmácia ou Farmácia e Bioquímica, especificando as atividades da função. - Ocorre que, como bem exposto pela r. decisão a quo, a gama de atribuições acima exigida é ponto comum entre a regulamentação das profissões de biomédico (Lei 6.684/79 e Resolução 04/86 do Conselho Federal de Biomedicina) e de farmacêutico / farmacêutico-bioquímico (Decreto 85.878/81). - Dada a similitude de atribuições, suficientes para desempenho do cargo oferecido no edital do concurso promovido pelo agravante, não há motivos para restringir o ingresso de candidatos com formação em Biomedicina, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade. - Reforce-se o entendimento do STF, exarado na Representação 1256/DF (DJ 19/12/1985) segundo o qual é vedado restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica (Biomédicos), enquanto o currículo da especialidade previr as disciplinas que o autorizem a essas atividades. - Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552296
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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