TRF3 0004660-90.2015.4.03.0000 00046609020154030000
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PARTICIPAÇÃO DE GRADUADOS EM
BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO 1256/DF DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
- O Edital é instrumento convocatório e constitui-se como lei do concurso.
- As bases do certame e os critérios de julgamento são determinados
livremente pela Administração no edital, desde que não configurem lesão
ou ameaça a direito individual.
- Neste tema, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação
da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital,
em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro
do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e
normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos
pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção
de critérios discriminatórios.
- No caso em tela, o edital de abertura 029/2015 do certame organizado pelo
agravante prevê como requisito obrigatório ao cargo de Agente Técnico de
Assistência à Saúde (Opção 301) o ensino superior completo em Farmácia
ou Farmácia e Bioquímica, especificando as atividades da função.
- Ocorre que, como bem exposto pela r. decisão a quo, a gama de atribuições
acima exigida é ponto comum entre a regulamentação das profissões
de biomédico (Lei 6.684/79 e Resolução 04/86 do Conselho Federal de
Biomedicina) e de farmacêutico / farmacêutico-bioquímico (Decreto
85.878/81).
- Dada a similitude de atribuições, suficientes para desempenho do cargo
oferecido no edital do concurso promovido pelo agravante, não há motivos
para restringir o ingresso de candidatos com formação em Biomedicina,
sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade.
- Reforce-se o entendimento do STF, exarado na Representação 1256/DF (DJ
19/12/1985) segundo o qual é vedado restringir o exercício da atividade
de análise clínico-laboratorial aos portadores de diploma de Ciências
Biológicas, modalidade médica (Biomédicos), enquanto o currículo da
especialidade previr as disciplinas que o autorizem a essas atividades.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PARTICIPAÇÃO DE GRADUADOS EM
BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO 1256/DF DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
- O Edital é instrumento convocatório e constitui-se como lei do concurso.
- As bases do certame e os critérios de julgamento são determinados
livremente pela Administração no edital, desde que não configurem lesão
ou ameaça a direito individual.
- Neste tema, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação
da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital,
em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro
do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e
normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos
pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção
de critérios discriminatórios.
- No caso em tela, o edital de abertura 029/2015 do certame organizado pelo
agravante prevê como requisito obrigatório ao cargo de Agente Técnico de
Assistência à Saúde (Opção 301) o ensino superior completo em Farmácia
ou Farmácia e Bioquímica, especificando as atividades da função.
- Ocorre que, como bem exposto pela r. decisão a quo, a gama de atribuições
acima exigida é ponto comum entre a regulamentação das profissões
de biomédico (Lei 6.684/79 e Resolução 04/86 do Conselho Federal de
Biomedicina) e de farmacêutico / farmacêutico-bioquímico (Decreto
85.878/81).
- Dada a similitude de atribuições, suficientes para desempenho do cargo
oferecido no edital do concurso promovido pelo agravante, não há motivos
para restringir o ingresso de candidatos com formação em Biomedicina,
sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade.
- Reforce-se o entendimento do STF, exarado na Representação 1256/DF (DJ
19/12/1985) segundo o qual é vedado restringir o exercício da atividade
de análise clínico-laboratorial aos portadores de diploma de Ciências
Biológicas, modalidade médica (Biomédicos), enquanto o currículo da
especialidade previr as disciplinas que o autorizem a essas atividades.
- Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552296
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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