TRF3 0004665-63.2011.4.03.6108 00046656320114036108
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput,
do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do
crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada
clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida
qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS
e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria
apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência
do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não
incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento
(artigo 2º, inciso III, da Lei n. 10.865, de 30.04.2004).
- Ressalta-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público,
para negar a aplicação do princípio da insignificância ao caso, afastando
a possibilidade de fracionamento do total de tributos iludidos no crime de
descaminho praticado em concurso de pessoas, bem como ressaltar a aplicação
do princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de
R$ 10.000,00, previsto no artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, foi proferida em
08.09.2017, portanto, anteriormente, à revisão efetuada pela 3ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça da tese fixada no paradigma mencionado
(REsp nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- O novo entendimento firmado pela Corte Superior deve ser aplicado ao
caso. Considerando que o montante de imposto sonegado no descaminho apurado
nestes autos é de aproximadamente R$ 15.976,04, deve ser mantida a sentença
absolutória.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput,
do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do
crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada
clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida
qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS
e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria
apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência
do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não
incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento
(artigo 2º, inciso III, da Lei n. 10.865, de 30.04.2004).
- Ressalta-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público,
para negar a aplicação do princípio da insignificância ao caso, afastando
a possibilidade de fracionamento do total de tributos iludidos no crime de
descaminho praticado em concurso de pessoas, bem como ressaltar a aplicação
do princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de
R$ 10.000,00, previsto no artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, foi proferida em
08.09.2017, portanto, anteriormente, à revisão efetuada pela 3ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça da tese fixada no paradigma mencionado
(REsp nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- O novo entendimento firmado pela Corte Superior deve ser aplicado ao
caso. Considerando que o montante de imposto sonegado no descaminho apurado
nestes autos é de aproximadamente R$ 15.976,04, deve ser mantida a sentença
absolutória.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Ministério
Público Federal, mantendo a absolvição das rés MARIA CELESTE DOS SANTOS e
SOLANGE NATALINA MEGIATO DE LUCCAS do delito previsto no artigo 334, caput, do
Código Penal, pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63533
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Observações
:
STJ RESP 1.112.748/TO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 157.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-14
LEG-FED PRT-75
MF
LEG-FED PRT-130
MF
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
LEG-FED LEI-10865 ANO-2004 ART-2 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
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