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Jurisprudência


TRF3 0004665-63.2011.4.03.6108 00046656320114036108

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA - Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário, excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$ 10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. - Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento (artigo 2º, inciso III, da Lei n. 10.865, de 30.04.2004). - Ressalta-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, para negar a aplicação do princípio da insignificância ao caso, afastando a possibilidade de fracionamento do total de tributos iludidos no crime de descaminho praticado em concurso de pessoas, bem como ressaltar a aplicação do princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 10.000,00, previsto no artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, foi proferida em 08.09.2017, portanto, anteriormente, à revisão efetuada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça da tese fixada no paradigma mencionado (REsp nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. - O novo entendimento firmado pela Corte Superior deve ser aplicado ao caso. Considerando que o montante de imposto sonegado no descaminho apurado nestes autos é de aproximadamente R$ 15.976,04, deve ser mantida a sentença absolutória. - Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição das rés MARIA CELESTE DOS SANTOS e SOLANGE NATALINA MEGIATO DE LUCCAS do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63533
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Observações : STJ RESP 1.112.748/TO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 157.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 LEG-FED LEI-11033 ANO-2004 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-14 LEG-FED PRT-75 MF LEG-FED PRT-130 MF ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 LEG-FED LEI-10865 ANO-2004 ART-2 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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