main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004670-03.2016.4.03.0000 00046700320164030000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455 do STJ). Entende-se legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.14) quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados (STJ, RHC n. 27664, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.04.10), quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal (STF, HC n. 85824, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.08.08). Por outro lado, considera-se justificativa insuficiente a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento (STJ, HC n. 102758, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.10). Cabe analisar casuisticamente para se resolver sobre a produção antecipada de prova, sem que daí decorra ofensa aos direitos e garantias do acusado. 2. Consta dos autos que o paciente foi citado e intimado por edital para responder à Ação Penal n. 0002699-69.2009.403.6000 (fl. 239), na qual foi denunciado pelo delito do art. 50-A da Lei n. 9.605/98, c. c. 29 do Código Penal. 3. Há, de fato, constrangimento ilegal a sanar. A justificativa dada pela autoridade impetrada para determinar a produção antecipada da prova testemunhal carece de fundamentação idônea, na medida em que o mero decurso de tempo para sua produção e o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas não são aptos a embasar a medida. 3. Ordem de habeas corpus concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 66267
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-225 LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-50A ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-455
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão