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Jurisprudência


TRF3 0004670-05.2008.4.03.6104 00046700520084036104

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação monitória embasada em termo de aditamento para renegociação de dívida firmada por contrato particular - CONSTRUCARD, firmado entre as partes em 21/07/2006. 2. De acordo com o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil/73 (artigo 240, §1º, do CPC/2015), que regula a interrupção da prescrição, e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação. 4. No caso dos autos, o Termo de Aditamento para Renegociação de dívida firmada por Contrato Particular "Construcard" foi assinado em 21/07/2006, para pagamento em 34 parcelas mensais, sendo considerado antecipadamente vencido em 21/03/2007, sessenta dias após o vencimento da primeira parcela inadimplida, ocorrido em 21/01/2007. 5. E a ação monitória foi ajuizada em 19/05/2008, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, portanto, tendo sido proferido o despacho que ordenou a citação em 29/05/2008. O fato da citação editalícia ter ocorrido em 28/06/2012 não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo Civil/1973 (artigo 240 e §1º, do CPC/2015) , a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 6. Nota-se que a CEF engendrou todos os esforços que lhe competiam no sentido de viabilizar a citação da empresa devedora, de sorte que se aplica ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a retroação da interrupção dos efeitos da prescrição à data da propositura da ação, na forma do §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 240, §1º, do CPC/2015). 7. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986965
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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