TRF3 0004670-05.2008.4.03.6104 00046700520084036104
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em termo de aditamento para
renegociação de dívida firmada por contrato particular - CONSTRUCARD,
firmado entre as partes em 21/07/2006.
2. De acordo com o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil,
prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular. Precedentes.
3. Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, "se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual". Referido dispositivo
deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil/73
(artigo 240, §1º, do CPC/2015), que regula a interrupção da prescrição,
e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação.
4. No caso dos autos, o Termo de Aditamento para Renegociação de dívida
firmada por Contrato Particular "Construcard" foi assinado em 21/07/2006,
para pagamento em 34 parcelas mensais, sendo considerado antecipadamente
vencido em 21/03/2007, sessenta dias após o vencimento da primeira parcela
inadimplida, ocorrido em 21/01/2007.
5. E a ação monitória foi ajuizada em 19/05/2008, antes do decurso do
prazo prescricional de cinco anos, portanto, tendo sido proferido o despacho
que ordenou a citação em 29/05/2008. O fato da citação editalícia ter
ocorrido em 28/06/2012 não altera essa conclusão, posto que nos termos
do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo Civil/1973 (artigo 240
e §1º, do CPC/2015) , a citação válida interrompe a prescrição,
retroagindo à data da propositura da ação.
6. Nota-se que a CEF engendrou todos os esforços que lhe competiam no sentido
de viabilizar a citação da empresa devedora, de sorte que se aplica ao caso
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a retroação da
interrupção dos efeitos da prescrição à data da propositura da ação,
na forma do §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 240,
§1º, do CPC/2015).
7. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em termo de aditamento para
renegociação de dívida firmada por contrato particular - CONSTRUCARD,
firmado entre as partes em 21/07/2006.
2. De acordo com o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil,
prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular. Precedentes.
3. Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, "se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual". Referido dispositivo
deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil/73
(artigo 240, §1º, do CPC/2015), que regula a interrupção da prescrição,
e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação.
4. No caso dos autos, o Termo de Aditamento para Renegociação de dívida
firmada por Contrato Particular "Construcard" foi assinado em 21/07/2006,
para pagamento em 34 parcelas mensais, sendo considerado antecipadamente
vencido em 21/03/2007, sessenta dias após o vencimento da primeira parcela
inadimplida, ocorrido em 21/01/2007.
5. E a ação monitória foi ajuizada em 19/05/2008, antes do decurso do
prazo prescricional de cinco anos, portanto, tendo sido proferido o despacho
que ordenou a citação em 29/05/2008. O fato da citação editalícia ter
ocorrido em 28/06/2012 não altera essa conclusão, posto que nos termos
do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo Civil/1973 (artigo 240
e §1º, do CPC/2015) , a citação válida interrompe a prescrição,
retroagindo à data da propositura da ação.
6. Nota-se que a CEF engendrou todos os esforços que lhe competiam no sentido
de viabilizar a citação da empresa devedora, de sorte que se aplica ao caso
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a retroação da
interrupção dos efeitos da prescrição à data da propositura da ação,
na forma do §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 240,
§1º, do CPC/2015).
7. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986965
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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