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Jurisprudência


TRF3 0004682-08.2007.4.03.6119 00046820820074036119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL ARREMATADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta" firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante. 3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência da instituição financeira, desde que formalizada sua transferência junto ao agente financeiro até 25/10/1996 ou se comprovada a formalização de tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas. 4 - Todavia, não foi comprovado nos autos se houve a anuência ou formalização da transferência do "contrato de gaveta" assinado em 2004, junto ao agente financeiro. 5 - No presente caso, para a CEF o mutuário devedor é aquele que formalizou o contrato em 15/10/1998, ou seja, o mutuário originário. 5 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e o mutuário originário padece de validade perante o agente financeiro. 6 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular dos direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão. 7 - Tendo em vista que os contratos de mútuo habitacional são personalíssimos, nos quais os critérios de reajustes levam em conta aspectos pessoais do mutuário, no julgamento da presente ação torna-se prejudicada a análise dos pedidos formulados pelo autor. 8 - Destaca-se ainda que a arrematação do bem pelo credor foi levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação, havendo, assim, ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições da ação. 9 - Ante a arrematação do imóvel pela empresa pública federal, extinguindo o contrato de financiamento em debate, carece o autor, inclusive o mutuário originário, de interesse de agir em relação ao pedido de discussão de cláusulas de reajuste. 10 - Frente à arrematação do bem, dado como garantia do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira credora, levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação e a não formalização de transferência do negócio firmado entre o mutuário original e o autor, há de se considerar este parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, proposta contra o credor, e a falta de interesse de agir em relação ao pedido de discussão de cláusulas de reajuste do contrato de mútuo firmado, o que significa dizer que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe de rigor. 11 - Recurso de apelação improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1841927
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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