TRF3 0004682-66.2006.4.03.6111 00046826620064036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA
DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2007, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS,
em razão do reconhecimento de labor rural e de labor exercido em condições
especiais, foi condenado à revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (17/04/2002),
observada a prescrição quinquenal, sendo a renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do §2º, do artigo 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária.
4 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
labor rural no período de 02/01/1960 a 30/10/1974 e de labor exercido sob
condições especiais no período de 05/02/1977 a 30/07/1993.
5 - A autarquia homologou os períodos de 1º/01/1963 a 31/12/1963, 1º/01/1965
a 31/12/1965, 1º/01/1971 a 31/12/1972 e 1º/01/1974 a 30/10/1974 (fls. 66/68),
sendo, portanto, incontroversos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Para comprovar o labor rural, o autor anexou aos autos diversos
documentos, suficientes à configuração do exigido início de prova material,
os quais restaram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida
em 24/04/2007.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, mantendo-se a r. sentença que reconheceu
o trabalho rural de 02/01/1960 a 30/10/1974.
12 - Para comprovar a especialidade no período de 05/02/1977 a 30/07/1993,
trabalhado na empresa "Companhia Antarctica Paulista - I.B.B.C", na função de
"ajudante de engarrafamento", no setor de "engarrafamento", o autor coligou
aos autos formulário de fls. 14 e 43, bem como laudos técnicos, emitidos por
engenheiros de segurança do trabalho (fls. 15 e 44/45), nos quais constam
a exposição, de modo habitual e permanente, a nível de pressão sonora
(ruído) acima de 90dB(A).
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especial o período postulado na inicial (05/02/1977 a
30/07/1993), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço
(80 decibéis).
22 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - Não prospera a insurgência autárquica de que o laudo pericial foi
produzido em outra filial ou unidade, devendo, portanto, ser desconsiderado,
eis que há dois laudos técnicos anexados aos autos, um à fl. 15, emitido
em 12/01/1996, efetuado na filial Marília, e outro, às fls. 44/45, de
30/12/2003, que confirma a exposição ao agente agressivo ruído acima
de 90 decibéis na referida filial. Sendo assim, a informação constante
no formulário de fl. 43 de que a unidade Marília encontra-se desativada,
não tem o condão de afastar a especialidade ora reconhecida e devidamente
comprovada.
24 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99.
26 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (02/01/1960
a 30/10/1974) e do especial (05/02/1977 a 30/07/1993) reconhecidos nesta
demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo
INSS, constante na planilha de fls. 66/68) e dos constantes no CNIS em anexo,
verifica-se que o autor alcançou 43 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de
contribuição até 16/12/1998, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º).
27 - Faz jus o demandante à revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 123.468.460-5).
28 - O termo inicial da revisão, no entanto, deve ser alterado para a data
do segundo requerimento administrativo, em 08/06/2005 (fl. 40), não podendo
a DIB retroagir à data do primeiro requerimento, efetuado em 17/04/2002
(fl. 12), eis que, comunicado do indeferimento na referida esfera, em
19/12/2003 (fl. 35), o autor não interpôs qualquer recurso, optando por
pleitear novamente o beneplácito com o aproveitamento de todos os documentos
anteriormente apresentados (fl. 40). Alie-se, como elemento de convicção,
que a presente ação foi ajuizada em 23/08/2006 (fl. 02).
29 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
31 - A verba honorária, por sua vez, foi adequada e moderadamente fixada,
eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA
DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2007, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS,
em razão do reconhecimento de labor rural e de labor exercido em condições
especiais, foi condenado à revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (17/04/2002),
observada a prescrição quinquenal, sendo a renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do §2º, do artigo 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária.
4 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
labor rural no período de 02/01/1960 a 30/10/1974 e de labor exercido sob
condições especiais no período de 05/02/1977 a 30/07/1993.
5 - A autarquia homologou os períodos de 1º/01/1963 a 31/12/1963, 1º/01/1965
a 31/12/1965, 1º/01/1971 a 31/12/1972 e 1º/01/1974 a 30/10/1974 (fls. 66/68),
sendo, portanto, incontroversos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Para comprovar o labor rural, o autor anexou aos autos diversos
documentos, suficientes à configuração do exigido início de prova material,
os quais restaram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida
em 24/04/2007.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, mantendo-se a r. sentença que reconheceu
o trabalho rural de 02/01/1960 a 30/10/1974.
12 - Para comprovar a especialidade no período de 05/02/1977 a 30/07/1993,
trabalhado na empresa "Companhia Antarctica Paulista - I.B.B.C", na função de
"ajudante de engarrafamento", no setor de "engarrafamento", o autor coligou
aos autos formulário de fls. 14 e 43, bem como laudos técnicos, emitidos por
engenheiros de segurança do trabalho (fls. 15 e 44/45), nos quais constam
a exposição, de modo habitual e permanente, a nível de pressão sonora
(ruído) acima de 90dB(A).
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especial o período postulado na inicial (05/02/1977 a
30/07/1993), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço
(80 decibéis).
22 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - Não prospera a insurgência autárquica de que o laudo pericial foi
produzido em outra filial ou unidade, devendo, portanto, ser desconsiderado,
eis que há dois laudos técnicos anexados aos autos, um à fl. 15, emitido
em 12/01/1996, efetuado na filial Marília, e outro, às fls. 44/45, de
30/12/2003, que confirma a exposição ao agente agressivo ruído acima
de 90 decibéis na referida filial. Sendo assim, a informação constante
no formulário de fl. 43 de que a unidade Marília encontra-se desativada,
não tem o condão de afastar a especialidade ora reconhecida e devidamente
comprovada.
24 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99.
26 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (02/01/1960
a 30/10/1974) e do especial (05/02/1977 a 30/07/1993) reconhecidos nesta
demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo
INSS, constante na planilha de fls. 66/68) e dos constantes no CNIS em anexo,
verifica-se que o autor alcançou 43 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de
contribuição até 16/12/1998, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º).
27 - Faz jus o demandante à revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 123.468.460-5).
28 - O termo inicial da revisão, no entanto, deve ser alterado para a data
do segundo requerimento administrativo, em 08/06/2005 (fl. 40), não podendo
a DIB retroagir à data do primeiro requerimento, efetuado em 17/04/2002
(fl. 12), eis que, comunicado do indeferimento na referida esfera, em
19/12/2003 (fl. 35), o autor não interpôs qualquer recurso, optando por
pleitear novamente o beneplácito com o aproveitamento de todos os documentos
anteriormente apresentados (fl. 40). Alie-se, como elemento de convicção,
que a presente ação foi ajuizada em 23/08/2006 (fl. 02).
29 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
31 - A verba honorária, por sua vez, foi adequada e moderadamente fixada,
eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo
inicial do benefício para 08/06/2005 e dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, tão somente para determinar que os juros
de mora, devidos desde a citação, sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1284241
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão