TRF3 0004687-27.2007.4.03.6120 00046872720074036120
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO:
AFASTADA. NOVAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE -
SACRE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A peça recursal apresentada ataca todos as questões decididas pela
sentença, não se podendo falar em ausência de impugnação específica.
2. Tratando-se de pedido de anulação de cláusulas contratuais reputadas
abusivas, com a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente,
não se pode aplicar ao caso a regra de prescrição prevista no inciso
IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, que trata da pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa.
3. A repetição do indébito, no caso, é mera consequência da eventual
procedência do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais
apontadas pelas apelantes. Desse modo, aplica-se ao caso o prazo prescricional
geral do artigo 205 do Código Civil, de dez anos.
4. No caso, o contrato foi liquidado em 09/04/2002. Tendo sido a ação
ajuizada em 03/07/2007, resta afastada a prescrição da pretensão autoral.
5. A novação é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações
e consiste na criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a
obrigação anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório,
vale dizer, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui.
6. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam:
1) deve haver uma obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação
deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve
haver o animus novandi, ou seja, a vontade de novação.
7. No caso em exame, a obrigação foi novada mediante contrato firmado em
13/10/1999. Com a novação, o sistema de amortização passou a ser o SACRE.
8. Não houve demonstração de nenhum vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, estando devidamente preenchidos os
requisitos da novação pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato
anteriormente firmado, uma vez que as obrigações nele contidas foram
extintas. Precedente.
9. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato
prazo em que ficou à disposição do mutuário.
10. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual,
nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Precedente.
11. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização
mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição
decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas
de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos
juros e de outro valor, referente à própria amortização.
12. Utilizando-se o sistema SACRE, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são
calculadas de acordo com o SACRE, os juros serão progressivamente reduzidos,
de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo
ao devedor. Precedente.
13. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida, para afastar a
prescrição. Demanda julgada improcedente, com fundamento no artigo 1.013,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO:
AFASTADA. NOVAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE -
SACRE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A peça recursal apresentada ataca todos as questões decididas pela
sentença, não se podendo falar em ausência de impugnação específica.
2. Tratando-se de pedido de anulação de cláusulas contratuais reputadas
abusivas, com a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente,
não se pode aplicar ao caso a regra de prescrição prevista no inciso
IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, que trata da pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa.
3. A repetição do indébito, no caso, é mera consequência da eventual
procedência do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais
apontadas pelas apelantes. Desse modo, aplica-se ao caso o prazo prescricional
geral do artigo 205 do Código Civil, de dez anos.
4. No caso, o contrato foi liquidado em 09/04/2002. Tendo sido a ação
ajuizada em 03/07/2007, resta afastada a prescrição da pretensão autoral.
5. A novação é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações
e consiste na criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a
obrigação anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório,
vale dizer, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui.
6. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam:
1) deve haver uma obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação
deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve
haver o animus novandi, ou seja, a vontade de novação.
7. No caso em exame, a obrigação foi novada mediante contrato firmado em
13/10/1999. Com a novação, o sistema de amortização passou a ser o SACRE.
8. Não houve demonstração de nenhum vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, estando devidamente preenchidos os
requisitos da novação pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato
anteriormente firmado, uma vez que as obrigações nele contidas foram
extintas. Precedente.
9. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato
prazo em que ficou à disposição do mutuário.
10. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual,
nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Precedente.
11. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização
mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição
decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas
de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos
juros e de outro valor, referente à própria amortização.
12. Utilizando-se o sistema SACRE, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são
calculadas de acordo com o SACRE, os juros serão progressivamente reduzidos,
de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo
ao devedor. Precedente.
13. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida, para afastar a
prescrição. Demanda julgada improcedente, com fundamento no artigo 1.013,
§ 4º, do Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação, tão somente para afastar a prescrição; e, com
fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar
improcedente a demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593461
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-4 ART-205
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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