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Jurisprudência


TRF3 0004687-27.2007.4.03.6120 00046872720074036120

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO: AFASTADA. NOVAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A peça recursal apresentada ataca todos as questões decididas pela sentença, não se podendo falar em ausência de impugnação específica. 2. Tratando-se de pedido de anulação de cláusulas contratuais reputadas abusivas, com a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente, não se pode aplicar ao caso a regra de prescrição prevista no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. A repetição do indébito, no caso, é mera consequência da eventual procedência do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais apontadas pelas apelantes. Desse modo, aplica-se ao caso o prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil, de dez anos. 4. No caso, o contrato foi liquidado em 09/04/2002. Tendo sido a ação ajuizada em 03/07/2007, resta afastada a prescrição da pretensão autoral. 5. A novação é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações e consiste na criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a obrigação anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório, vale dizer, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui. 6. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver uma obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve haver o animus novandi, ou seja, a vontade de novação. 7. No caso em exame, a obrigação foi novada mediante contrato firmado em 13/10/1999. Com a novação, o sistema de amortização passou a ser o SACRE. 8. Não houve demonstração de nenhum vício que pudesse macular o novo contrato estabelecido entre as partes, estando devidamente preenchidos os requisitos da novação pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato anteriormente firmado, uma vez que as obrigações nele contidas foram extintas. Precedente. 9. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 10. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Precedente. 11. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 12. Utilizando-se o sistema SACRE, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SACRE, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente. 13. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição. Demanda julgada improcedente, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a prescrição; e, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593461
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-4 ART-205 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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