TRF3 0004696-94.2008.4.03.6106 00046969420084036106
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA
MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados dois
corréus, pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal (introdução em circulação de moeda falsa).
2. Recurso interposto por Éverton Carlos de Carvalho não conhecido, por
intempestividade.
3. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé
pública. Precedentes dos tribunais superiores.
4. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental
e testemunhal. Contradições e inverossimilhanças nas versões dos
réus. Contexto fático que torna inequívoca a existência do elemento
subjetivo do tipo. Condenações mantidas, ante a comprovação de ocorrência
dos tipos objetivo e subjetivo e da autoria delitiva, bem assim por não
incidirem em concreto excludentes de qualquer espécie.
5. Dosimetria. Alterações.
6. Recurso interposto por Éverton Carlos de Carvalho não conhecido. Recurso
interposto por Samuel Antônio de Oliveira Silva desprovido. Recurso interposto
pelo Ministério Público Federal parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA
MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados dois
corréus, pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal (introdução em circulação de moeda falsa).
2. Recurso interposto por Éverton Carlos de Carvalho não conhecido, por
intempestividade.
3. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé
pública. Precedentes dos tribunais superiores.
4. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental
e testemunhal. Contradições e inverossimilhanças nas versões dos
réus. Contexto fático que torna inequívoca a existência do elemento
subjetivo do tipo. Condenações mantidas, ante a comprovação de ocorrência
dos tipos objetivo e subjetivo e da autoria delitiva, bem assim por não
incidirem em concreto excludentes de qualquer espécie.
5. Dosimetria. Alterações.
6. Recurso interposto por Éverton Carlos de Carvalho não conhecido. Recurso
interposto por Samuel Antônio de Oliveira Silva desprovido. Recurso interposto
pelo Ministério Público Federal parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade: não conhecer do recurso interposto por Éverton Carlos de
Carvalho; conhecer dos demais recursos e, no mérito: a) Negar provimento
ao recurso interposto por Samuel Antônio de Oliveira Silva; b) Dar parcial
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, apenas
para aumentar a pena-base na dosimetria relativa ao corréu Samuel Antônio
de Oliveira Silva. De ofício, reconhecer a confissão espontânea do réu
Éverton Carlos de Carvalho (Código Penal, art. 65, III, d), sem efeitos
concretos na pena, restando os corréus Samuel Antônio de Oliveira Silva
e Éverton Carlos de Carvalho condenados, pela prática, por duas vezes, na
forma continuada, do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal,
às penas, respectivamente, de: 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa,
tendo estes como valor unitário o mínimo legal, devidamente atualizado nos
termos legais; 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e 11 (onze) dias-multa, tendo estes como valor unitário o mínimo
legal, devidamente atualizado nos termos legais. Mantida a substituição da
pena privativa de liberdade cominada a Éverton Carlos de Carvalho por duas
penas restritivas de direitos, na forma fixada na sentença, nos termos do
voto do Relator, tendo o Des. Fed. Nino Toldo e a Des. Fed. Cecília Mello
acompanhado pela conclusão, tudo nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62585
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão