main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004696-94.2008.4.03.6106 00046969420084036106

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. 1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados dois corréus, pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal (introdução em circulação de moeda falsa). 2. Recurso interposto por Éverton Carlos de Carvalho não conhecido, por intempestividade. 3. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. Precedentes dos tribunais superiores. 4. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental e testemunhal. Contradições e inverossimilhanças nas versões dos réus. Contexto fático que torna inequívoca a existência do elemento subjetivo do tipo. Condenações mantidas, ante a comprovação de ocorrência dos tipos objetivo e subjetivo e da autoria delitiva, bem assim por não incidirem em concreto excludentes de qualquer espécie. 5. Dosimetria. Alterações. 6. Recurso interposto por Éverton Carlos de Carvalho não conhecido. Recurso interposto por Samuel Antônio de Oliveira Silva desprovido. Recurso interposto pelo Ministério Público Federal parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade: não conhecer do recurso interposto por Éverton Carlos de Carvalho; conhecer dos demais recursos e, no mérito: a) Negar provimento ao recurso interposto por Samuel Antônio de Oliveira Silva; b) Dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, apenas para aumentar a pena-base na dosimetria relativa ao corréu Samuel Antônio de Oliveira Silva. De ofício, reconhecer a confissão espontânea do réu Éverton Carlos de Carvalho (Código Penal, art. 65, III, d), sem efeitos concretos na pena, restando os corréus Samuel Antônio de Oliveira Silva e Éverton Carlos de Carvalho condenados, pela prática, por duas vezes, na forma continuada, do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, às penas, respectivamente, de: 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, tendo estes como valor unitário o mínimo legal, devidamente atualizado nos termos legais; 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, tendo estes como valor unitário o mínimo legal, devidamente atualizado nos termos legais. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade cominada a Éverton Carlos de Carvalho por duas penas restritivas de direitos, na forma fixada na sentença, nos termos do voto do Relator, tendo o Des. Fed. Nino Toldo e a Des. Fed. Cecília Mello acompanhado pela conclusão, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62585
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão