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Jurisprudência


TRF3 0004700-22.2012.4.03.6000 00047002220124036000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Trata-se de recursos de apelações interpostos por ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO (advogado do autor) e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de fls.331/332 que, em autos de ação de revogação/anulação de ato administrativo e pedido de restituição de bem c/c pedido de antecipação de tutela, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 269, inciso I, do revogado CPC/73, então vigente, e declarou nulo o ato de apreensão do veículo TRA/C. Trator M. Benz/LS 1938, placas ALS 5122, cor branca, ano 2004, atrelado a carreta CAR/S. Reboque/C. Aberta SR/NOMA SR3E27 CG, placas HQN 9003, cor vermelha, ano 1998, determinando sua liberação pela União em favor do autor. Houve ainda a condenação da União ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. 2. Como cediço, no bojo da legislação aduaneira há previsão de vários tipos de sanção, dentre as quais a de perdimento de bens prevista expressamente nos Decretos-Lei números 37/66 e 1.455/76 e Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 3. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça aponta sobre a necessidade de comprovação ao menos da culpa in elegendo ou in vigilando do proprietário do veículo transportador de mercadoria estrangeira de forma irregular, utilizado por terceiro (REsp. 1.295.886-GO - 2011/0287258-7 - Rel (a). MINISTRA ASSUSSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJe 02/08/2017). 4. Não obstante a regra para as infrações tributárias seja a responsabilidade objetiva, a subjetiva é admitida quando prevista na lei. É o que ocorre no §2º, do art. 688, do Regulamento Aduaneiro, ou o disposto no art. 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1966, que exige o concurso, ou o benefício, do proprietário para a prática da infração. 5. Portanto, demonstrado que o veículo em questão pertence ao autor (fl. 25-26); mas estando arrendado ao Sr. Luiz Carlos dos Reis Garcia, desde 30/08/2010, conforme denota o Contrato Particular de Arrendamento de Veículo encartado às fls. 31-33, inclusive com firma registrado em cartório em 30/08/2010, e não havendo nada nos autos que aponte para ações pretéritas desabonadoras, perpetradas pelo condutor Luiz, o que demonstraria falta de cautela do proprietário em relação ao sujeito com quem firmou o contrato de arrendamento, fica afastada a responsabilidade daquele. 6. Importa frisar que a ação foi ajuizada, e a sentença foi proferida, antes da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto no art. 20 do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. 7. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 8. Com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do revogado Código de Processo Civil/73 e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou distantes dos padrões da razoabilidade, o que ocorre no caso em apreço, posto que a fixação da verba honorária na sentença, pelo critério da equidade, restou irrisório frente ao valor dado à causa. 9. Apelação da União não provida. 10. Dá-se provimento ao recurso de apelação de Arlindo Pereira da Silva Filho.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal e dar provimento ao apelo de Arlindo Pereira da Silva Filho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2019
Data da Publicação : 12/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2048877
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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