TRF3 0004700-22.2012.4.03.6000 00047002220124036000
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PENA DE
PERDIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO
PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recursos de apelações interpostos por ARLINDO PEREIRA DA
SILVA FILHO (advogado do autor) e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença
de fls.331/332 que, em autos de ação de revogação/anulação de ato
administrativo e pedido de restituição de bem c/c pedido de antecipação
de tutela, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do
art. 269, inciso I, do revogado CPC/73, então vigente, e declarou nulo o
ato de apreensão do veículo TRA/C. Trator M. Benz/LS 1938, placas ALS
5122, cor branca, ano 2004, atrelado a carreta CAR/S. Reboque/C. Aberta
SR/NOMA SR3E27 CG, placas HQN 9003, cor vermelha, ano 1998, determinando
sua liberação pela União em favor do autor. Houve ainda a condenação da
União ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73.
2. Como cediço, no bojo da legislação aduaneira há previsão de vários
tipos de sanção, dentre as quais a de perdimento de bens prevista
expressamente nos Decretos-Lei números 37/66 e 1.455/76 e Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
3. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça aponta sobre a
necessidade de comprovação ao menos da culpa in elegendo ou in vigilando do
proprietário do veículo transportador de mercadoria estrangeira de forma
irregular, utilizado por terceiro (REsp. 1.295.886-GO - 2011/0287258-7 -
Rel (a). MINISTRA ASSUSSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJe 02/08/2017).
4. Não obstante a regra para as infrações tributárias seja a
responsabilidade objetiva, a subjetiva é admitida quando prevista na lei. É
o que ocorre no §2º, do art. 688, do Regulamento Aduaneiro, ou o disposto
no art. 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1966, que exige o concurso,
ou o benefício, do proprietário para a prática da infração.
5. Portanto, demonstrado que o veículo em questão pertence ao autor
(fl. 25-26); mas estando arrendado ao Sr. Luiz Carlos dos Reis Garcia, desde
30/08/2010, conforme denota o Contrato Particular de Arrendamento de Veículo
encartado às fls. 31-33, inclusive com firma registrado em cartório em
30/08/2010, e não havendo nada nos autos que aponte para ações pretéritas
desabonadoras, perpetradas pelo condutor Luiz, o que demonstraria falta de
cautela do proprietário em relação ao sujeito com quem firmou o contrato
de arrendamento, fica afastada a responsabilidade daquele.
6. Importa frisar que a ação foi ajuizada, e a sentença foi proferida,
antes da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto no art. 20
do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
7. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
8. Com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do revogado Código de
Processo Civil/73 e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de
se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que ocorre no caso em apreço,
posto que a fixação da verba honorária na sentença, pelo critério da
equidade, restou irrisório frente ao valor dado à causa.
9. Apelação da União não provida.
10. Dá-se provimento ao recurso de apelação de Arlindo Pereira da Silva
Filho.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PENA DE
PERDIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO
PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recursos de apelações interpostos por ARLINDO PEREIRA DA
SILVA FILHO (advogado do autor) e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença
de fls.331/332 que, em autos de ação de revogação/anulação de ato
administrativo e pedido de restituição de bem c/c pedido de antecipação
de tutela, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do
art. 269, inciso I, do revogado CPC/73, então vigente, e declarou nulo o
ato de apreensão do veículo TRA/C. Trator M. Benz/LS 1938, placas ALS
5122, cor branca, ano 2004, atrelado a carreta CAR/S. Reboque/C. Aberta
SR/NOMA SR3E27 CG, placas HQN 9003, cor vermelha, ano 1998, determinando
sua liberação pela União em favor do autor. Houve ainda a condenação da
União ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73.
2. Como cediço, no bojo da legislação aduaneira há previsão de vários
tipos de sanção, dentre as quais a de perdimento de bens prevista
expressamente nos Decretos-Lei números 37/66 e 1.455/76 e Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
3. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça aponta sobre a
necessidade de comprovação ao menos da culpa in elegendo ou in vigilando do
proprietário do veículo transportador de mercadoria estrangeira de forma
irregular, utilizado por terceiro (REsp. 1.295.886-GO - 2011/0287258-7 -
Rel (a). MINISTRA ASSUSSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJe 02/08/2017).
4. Não obstante a regra para as infrações tributárias seja a
responsabilidade objetiva, a subjetiva é admitida quando prevista na lei. É
o que ocorre no §2º, do art. 688, do Regulamento Aduaneiro, ou o disposto
no art. 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1966, que exige o concurso,
ou o benefício, do proprietário para a prática da infração.
5. Portanto, demonstrado que o veículo em questão pertence ao autor
(fl. 25-26); mas estando arrendado ao Sr. Luiz Carlos dos Reis Garcia, desde
30/08/2010, conforme denota o Contrato Particular de Arrendamento de Veículo
encartado às fls. 31-33, inclusive com firma registrado em cartório em
30/08/2010, e não havendo nada nos autos que aponte para ações pretéritas
desabonadoras, perpetradas pelo condutor Luiz, o que demonstraria falta de
cautela do proprietário em relação ao sujeito com quem firmou o contrato
de arrendamento, fica afastada a responsabilidade daquele.
6. Importa frisar que a ação foi ajuizada, e a sentença foi proferida,
antes da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto no art. 20
do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
7. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
8. Com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do revogado Código de
Processo Civil/73 e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de
se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que ocorre no caso em apreço,
posto que a fixação da verba honorária na sentença, pelo critério da
equidade, restou irrisório frente ao valor dado à causa.
9. Apelação da União não provida.
10. Dá-se provimento ao recurso de apelação de Arlindo Pereira da Silva
Filho.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal
e dar provimento ao apelo de Arlindo Pereira da Silva Filho, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2048877
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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