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Jurisprudência


TRF3 0004701-58.2009.4.03.6114 00047015820094036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar rejeitada. Perda de objeto inocorrente, a despeito da concessão administrativa de aposentadoria por idade. É possível, porventura preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, sendo rejeitada pelo ordenamento jurídico a concomitância (artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95). 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Para comprovação do exercício da atividade urbana, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 4. O contribuinte individual/empregador somente fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. 5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, vez que à época da EC 20/98 a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação. 6. Preliminar alegada pelo INSS rejeitada. Apelação do autor não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar alegada pelo INSS em contrarrazões e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1557001
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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