TRF3 0004701-58.2009.4.03.6114 00047015820094036114
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar rejeitada. Perda de objeto inocorrente, a despeito da concessão
administrativa de aposentadoria por idade. É possível, porventura preenchidos
os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a opção pela
aposentadoria mais vantajosa, sendo rejeitada pelo ordenamento jurídico a
concomitância (artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação
dada pela Lei 9.032/95).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovação do exercício da atividade urbana, a CTPS constitui
prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de
prova em contrário.
4. O contribuinte individual/empregador somente fará jus à contagem do
tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar
o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver
computados.
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, vez que à época da EC 20/98 a parte
autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos
necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição,
tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral,
até a data do ajuizamento da ação.
6. Preliminar alegada pelo INSS rejeitada. Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar rejeitada. Perda de objeto inocorrente, a despeito da concessão
administrativa de aposentadoria por idade. É possível, porventura preenchidos
os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a opção pela
aposentadoria mais vantajosa, sendo rejeitada pelo ordenamento jurídico a
concomitância (artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação
dada pela Lei 9.032/95).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovação do exercício da atividade urbana, a CTPS constitui
prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de
prova em contrário.
4. O contribuinte individual/empregador somente fará jus à contagem do
tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar
o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver
computados.
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, vez que à época da EC 20/98 a parte
autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos
necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição,
tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral,
até a data do ajuizamento da ação.
6. Preliminar alegada pelo INSS rejeitada. Apelação do autor não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar alegada pelo INSS em contrarrazões e
negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1557001
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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