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Jurisprudência


TRF3 0004703-60.2005.4.03.6181 00047036020054036181

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS PARA O CORRÉU CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. 1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo de obtenção de auxílio saúde, mediante apresentação de documentação médica e empresarial fraudulentas. 2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171, §3º, do Código Penal). 3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos em relação ao corréu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA. 4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo procedimento administrativo nº 35366.001256/2002-40 (fls. 14/124), laudo de fls. 216/229 e, finalmente, o depoimento de Dirce Cruzato a fls. 237/238. 5. A autoria e dolo específico encontram-se devidamente demostrados do quanto colacionado aos autos, a saber, o laudo de fls. 216/229 em que se atesta que os lançamentos fraudulentos, partiram do punho do corréu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA, bem assim, que os demais grafismos em forma de rubrica, guardavam similitude com materiais questionados em outros inquéritos policiais envolvendo o nome do corréu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA; com relação às impressões de carimbo foram encontradas identificações com os carimbos apreendidos em seu poder no bojo do processo nº 2001.61.03.004176-5. 6. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante os maus antecedentes- uma circunstância do artigo 59 do Código Penal. Ausentes atenuantes, presente a agravante genérica da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), deve a pena ser incrementada em 1/6 (um sexto), para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em 1/3 (um terço), para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Afastada a continuidade delitiva. O valor do dia multa deve ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, dada a impossibilidade de se aferir a situação econômica do réu. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, para o corréu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA. 7. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, em consonância com o artigo 33, §2º, "c", § 3º, do Código Penal. Pena privativa de liberdade não substituída por restritivas de direitos, dada a ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. 8. Apelação da defesa do corréu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA parcialmente provida para refazimento da dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do corréu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA, para fins de refazimento da dosimetria da pena, condenando-o, às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, sendo que o Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco ressalvou seu entendimento quanto a fixação da pena-base. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão, nos termos do voto do des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de mandado de prisão somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 45818
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-61 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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