TRF3 0004711-98.2010.4.03.6104 00047119820104036104
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo de serviço
especial, no tocante aos períodos de 01.05.2001 a 31.12.2003 e 01.01.2004
a 29.10.2009. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos seguintes períodos: 06.03.1997 a 31.01.1999 e 01.05.2001 a 10.11.2009,
em que esteve submetido a ruído.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Conforme Laudo Técnico (fls. 45/47), no período de 06.03.1997 a
31.01.1999, laborado na empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA",
o autor esteve exposto a ruído de 82 a 112 dB.
13 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no
sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
14 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso
análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
16- No caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento
de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete
a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que
se considerar, por coerência lógica, a atenuação apontada (de 5 a 20
decibéis), a qual será somada ao nível de ruído constante do laudo, para
fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
17 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre
06.03.1997 a 31.01.1999, eis que o maior ruído atestado é superior ao
limite de tolerância legal no respectivo período.
18 - No tocante ao período de 01.05.2001 a 10.11.2009, o Laudo Técnico
de fls. 48/51 aponta que, no período de 01.05.2001 a 31.12.2003, o autor
esteve exposto a ruído de 92 dB(A).
19 - Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 52/54)
indica que o demandante esteve exposto a ruído de 92 dB(A), no período de
01.01.2004 a 29.10.2009 (data da emissão do PPP).
20 - Assim, deve ser considerado como laborado sob condições especiais o
intervalo de 01.05.2001 a 29.10.2009.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - No caso em tela, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputa-se enquadrado como especial os seguintes períodos: 06.03.1997 a
31.01.1999 e 01.05.2001 a 29.10.2009.
23 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial
reconhecida nesta demanda (06.03.1997 a 31.01.1999 e 01.05.2001 a 29.10.2009),
somada aos períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS,
consoante "Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição"
(fls. 60/64), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 1 mês e 26 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (10/11/2009), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10.11.2009 - fl. 35).
25 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - A Autarquia Securitária está isenta do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
30 - Apelação do INSS e remessa necessária tida por interposta
desprovidas. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo de serviço
especial, no tocante aos períodos de 01.05.2001 a 31.12.2003 e 01.01.2004
a 29.10.2009. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos seguintes períodos: 06.03.1997 a 31.01.1999 e 01.05.2001 a 10.11.2009,
em que esteve submetido a ruído.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Conforme Laudo Técnico (fls. 45/47), no período de 06.03.1997 a
31.01.1999, laborado na empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA",
o autor esteve exposto a ruído de 82 a 112 dB.
13 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no
sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
14 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso
análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
16- No caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento
de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete
a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que
se considerar, por coerência lógica, a atenuação apontada (de 5 a 20
decibéis), a qual será somada ao nível de ruído constante do laudo, para
fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
17 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre
06.03.1997 a 31.01.1999, eis que o maior ruído atestado é superior ao
limite de tolerância legal no respectivo período.
18 - No tocante ao período de 01.05.2001 a 10.11.2009, o Laudo Técnico
de fls. 48/51 aponta que, no período de 01.05.2001 a 31.12.2003, o autor
esteve exposto a ruído de 92 dB(A).
19 - Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 52/54)
indica que o demandante esteve exposto a ruído de 92 dB(A), no período de
01.01.2004 a 29.10.2009 (data da emissão do PPP).
20 - Assim, deve ser considerado como laborado sob condições especiais o
intervalo de 01.05.2001 a 29.10.2009.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - No caso em tela, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputa-se enquadrado como especial os seguintes períodos: 06.03.1997 a
31.01.1999 e 01.05.2001 a 29.10.2009.
23 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial
reconhecida nesta demanda (06.03.1997 a 31.01.1999 e 01.05.2001 a 29.10.2009),
somada aos períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS,
consoante "Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição"
(fls. 60/64), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 1 mês e 26 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (10/11/2009), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10.11.2009 - fl. 35).
25 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - A Autarquia Securitária está isenta do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
30 - Apelação do INSS e remessa necessária tida por interposta
desprovidas. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta e à
apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer
a atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/01/1999 e conceder
a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo
(10.11.2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando a autarquia, ainda, no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença, facultando-se ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e,
por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1734449
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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