TRF3 0004713-05.2000.4.03.6109 00047130520004036109
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
DO IMÓVEL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
I - A Caixa Seguradora alegou que a condenação deveria ser direcionada
exclusivamente à CEF, enquanto administradora do FCVS, já que a MP 513/10,
convertida na Lei 12.409/11, prevê que a cobertura do seguro habitacional
deverá ser feita diretamente por aquele fundo.
II - Caso em que não subsistem dúvidas de que a Caixa Seguradora S/A tem
legitimidade passiva por ser parte na apólice de seguros que fundamenta a
ação. A atuação da CEF se justifica por ser credora do financiamento,
preposta do contrato de seguro, além de ser administradora do FCVS. O
patrimônio da CEF não se confunde com o patrimônio do FCVS, embora aquela
seja responsável por sua administração. Eventuais divergências entre as
rés, no tocante ao procedimento administrativo para efetivar a cobertura
securitária, ao se considerar a fase em que se encontra a ação, deverá
ser dirimida em ação própria.
III - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção
do contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão
do mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório,
que não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os
vícios ocultos remontam ao período de sua vigência.
IV - O STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região,
vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro
irrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se
recusa a indenizar
V - Na hipótese dos autos, a sentença apelada corretamente entendeu que o
prazo prescricional permaneceu suspenso desde o requerimento administrativo
para a cobertura securitária até a negativa de cobertura do sinistro,
decisão essa que, ademais, não foi comunicada à parte Autora, ou, ao
menos não restou comprovada nos autos. Com a constatação, porém, de que
a ação foi interposta antes da conclusão da reforma realizada pela Caixa
Seguradora, não se cogita que o prazo em questão tenha atingido o direito
da parte Autora exigir seu direito em juízo.
VI - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
VII - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
VIII - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IX - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
X - Caso em que não se sustenta o argumento da Caixa Seguradora S/A de que
as reformas realizadas no imóvel seriam suficientes para sanar os danos
existentes no imóvel, tampouco se cogita do cerceamento de defesa, já que
houve a produção de prova pericial nos autos, que atestou a existência
de ameaça de desmoronamento do imóvel, risco expressamente coberto pela
apólice de seguro.
XI - A Caixa Seguradora S/A argui que a apólice de seguro não prevê
cobertura de despesas de aluguel em função do sinistro. Ocorre que as
despesas em questão são decorrência direta dos danos que atingiram o imóvel
e obrigaram os autores a desocupá-lo. A comunicação dos segurados, aliada
à resistência da seguradora, ademais, quando evidente o direito da parte
autora, configura verdadeiro ato ilícito que atinge seu patrimônio, ato
esse que, por si só, já serviria de fundamento para justificar a referida
indenização por danos materiais, para além da cobertura securitária se
considerada nos termos pretendidos pela seguradora.
XII - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos, a
resistência e a mora da ré, além do período necessário à execução da
condenação são fundamentos suficientes para reconhecer a configuração
do dano moral, não merecendo a sentença reforma nesse tópico, já que
a quantia fixada a título de indenização não se mostra irrisória ou
exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
XIII - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
DO IMÓVEL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
I - A Caixa Seguradora alegou que a condenação deveria ser direcionada
exclusivamente à CEF, enquanto administradora do FCVS, já que a MP 513/10,
convertida na Lei 12.409/11, prevê que a cobertura do seguro habitacional
deverá ser feita diretamente por aquele fundo.
II - Caso em que não subsistem dúvidas de que a Caixa Seguradora S/A tem
legitimidade passiva por ser parte na apólice de seguros que fundamenta a
ação. A atuação da CEF se justifica por ser credora do financiamento,
preposta do contrato de seguro, além de ser administradora do FCVS. O
patrimônio da CEF não se confunde com o patrimônio do FCVS, embora aquela
seja responsável por sua administração. Eventuais divergências entre as
rés, no tocante ao procedimento administrativo para efetivar a cobertura
securitária, ao se considerar a fase em que se encontra a ação, deverá
ser dirimida em ação própria.
III - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção
do contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão
do mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório,
que não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os
vícios ocultos remontam ao período de sua vigência.
IV - O STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região,
vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro
irrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se
recusa a indenizar
V - Na hipótese dos autos, a sentença apelada corretamente entendeu que o
prazo prescricional permaneceu suspenso desde o requerimento administrativo
para a cobertura securitária até a negativa de cobertura do sinistro,
decisão essa que, ademais, não foi comunicada à parte Autora, ou, ao
menos não restou comprovada nos autos. Com a constatação, porém, de que
a ação foi interposta antes da conclusão da reforma realizada pela Caixa
Seguradora, não se cogita que o prazo em questão tenha atingido o direito
da parte Autora exigir seu direito em juízo.
VI - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
VII - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
VIII - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IX - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
X - Caso em que não se sustenta o argumento da Caixa Seguradora S/A de que
as reformas realizadas no imóvel seriam suficientes para sanar os danos
existentes no imóvel, tampouco se cogita do cerceamento de defesa, já que
houve a produção de prova pericial nos autos, que atestou a existência
de ameaça de desmoronamento do imóvel, risco expressamente coberto pela
apólice de seguro.
XI - A Caixa Seguradora S/A argui que a apólice de seguro não prevê
cobertura de despesas de aluguel em função do sinistro. Ocorre que as
despesas em questão são decorrência direta dos danos que atingiram o imóvel
e obrigaram os autores a desocupá-lo. A comunicação dos segurados, aliada
à resistência da seguradora, ademais, quando evidente o direito da parte
autora, configura verdadeiro ato ilícito que atinge seu patrimônio, ato
esse que, por si só, já serviria de fundamento para justificar a referida
indenização por danos materiais, para além da cobertura securitária se
considerada nos termos pretendidos pela seguradora.
XII - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos, a
resistência e a mora da ré, além do período necessário à execução da
condenação são fundamentos suficientes para reconhecer a configuração
do dano moral, não merecendo a sentença reforma nesse tópico, já que
a quantia fixada a título de indenização não se mostra irrisória ou
exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
XIII - Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895018
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão