TRF3 0004713-47.2010.4.03.0000 00047134720104030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Com efeito, a decisão de fls. 266/267 é interlocutória, consoante
expressamente conceitua o art. 162, §2º, do Código de Processo Civil, e não
uma sentença, pois não se trata de decisão terminativa, desafiando o recurso
de agravo de instrumento e não o de apelação. Havendo equivoco manifesto
na interposição do recurso, que constitui na expressão doutrinária erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Assim, cuidando-se de mera decisão interlocutória, o recurso cabível era
o agravo de instrumento, consoante expressa dicção do art. 522 do Código
de Processo Civil, ficando o recurso de apelação reservado exclusivamente
para as sentenças ex vi do art. 513 da precitada lei processual.
6. A adequação do recurso é um dos requisitos postos na lei para a sua
admissibilidade e, dentro do sistema processual, descabe o uso indiscriminado
de qualquer recurso para impugnar uma decisão desfavorável.
7. O legislador previu, de forma clara e objetiva, que, para cada provisão
judicial, existe um remédio jurídico adequado, atentando cada modalidade
recursal para a exata proporcionalidade da relevância ou da complexidade
do ato judicial hostilizado.
8. A adoção do princípio da fungibilidade recursal visa, no entanto,
atenuar o rigorismo formal a fim de que a questão de fundo não seja
obstaculizada por mera irregularidade de forma. Mas essa conversão de
um recurso em outro somente é admitida quando não se tratar de um erro
grosseiro, isto é, quando se verificar imprecisão legal acerca da via
impugnativa adequada. E, no caso em exame, data maxima venia, não há
qualquer imprecisão, nem dúvida razoável acerca do recurso próprio,
motivo pelo qual não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Com efeito, a decisão de fls. 266/267 é interlocutória, consoante
expressamente conceitua o art. 162, §2º, do Código de Processo Civil, e não
uma sentença, pois não se trata de decisão terminativa, desafiando o recurso
de agravo de instrumento e não o de apelação. Havendo equivoco manifesto
na interposição do recurso, que constitui na expressão doutrinária erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Assim, cuidando-se de mera decisão interlocutória, o recurso cabível era
o agravo de instrumento, consoante expressa dicção do art. 522 do Código
de Processo Civil, ficando o recurso de apelação reservado exclusivamente
para as sentenças ex vi do art. 513 da precitada lei processual.
6. A adequação do recurso é um dos requisitos postos na lei para a sua
admissibilidade e, dentro do sistema processual, descabe o uso indiscriminado
de qualquer recurso para impugnar uma decisão desfavorável.
7. O legislador previu, de forma clara e objetiva, que, para cada provisão
judicial, existe um remédio jurídico adequado, atentando cada modalidade
recursal para a exata proporcionalidade da relevância ou da complexidade
do ato judicial hostilizado.
8. A adoção do princípio da fungibilidade recursal visa, no entanto,
atenuar o rigorismo formal a fim de que a questão de fundo não seja
obstaculizada por mera irregularidade de forma. Mas essa conversão de
um recurso em outro somente é admitida quando não se tratar de um erro
grosseiro, isto é, quando se verificar imprecisão legal acerca da via
impugnativa adequada. E, no caso em exame, data maxima venia, não há
qualquer imprecisão, nem dúvida razoável acerca do recurso próprio,
motivo pelo qual não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
9. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 398655
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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