TRF3 0004720-51.2009.4.03.6183 00047205120094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME
ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS
REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. TEMPOS CONCOMITANTES DE
SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. VEDAÇÃO. ART. 96, INCISOS II E III,
DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48
da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991,
a autora pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do
art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda
cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a
regimes diversos.
5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao
período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para
fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício
utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
6 - No caso, não há óbice à utilização do período de 08/11/1984 a
07/09/1996, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de
viabilizar a correspondente compensação financeira.
7 - Contudo, em relação ao período de 11/09/1978 a 30/11/1983, no qual
possuiu vínculo com a Universidade Federal de São Paulo, verifica-se que,
concomitantemente, também possui vínculo com a Amico-Assist. Médica
Ind. Comercio S/A.
8 - O art. 96, da Lei 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes
ao direito de contagem recíproca de contribuição: "Art. 96. (...) II - é
vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de
serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro."
9 - Nesta senda, se se considerar, in casu, para efeitos de aposentadoria
por tempo de contribuição, pelo RGPS, em favor da apelante, o período
de 11/09/1978 a 30/11/1983, em que essa manteve vínculos empregatícios
concomitantes, estar-se-ia reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço
fictício, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
10 - A autora nasceu em 09/06/1946, tendo completado 60 (sessenta) anos
em 09/06/2006. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o
benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91),
tendo como premissa comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de
contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
11 - Até a data do requerimento administrativo (12/04/2007), contam-se 13
anos e 10 meses de contribuição por parte da autora, superando, portanto,
a carência mínima exigida.
12 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício
de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento
administrativo, não merecendo reparos a sentença recorrida, exceto no que
tange aos consectários.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME
ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS
REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. TEMPOS CONCOMITANTES DE
SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. VEDAÇÃO. ART. 96, INCISOS II E III,
DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48
da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991,
a autora pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do
art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda
cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a
regimes diversos.
5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao
período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para
fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício
utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
6 - No caso, não há óbice à utilização do período de 08/11/1984 a
07/09/1996, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de
viabilizar a correspondente compensação financeira.
7 - Contudo, em relação ao período de 11/09/1978 a 30/11/1983, no qual
possuiu vínculo com a Universidade Federal de São Paulo, verifica-se que,
concomitantemente, também possui vínculo com a Amico-Assist. Médica
Ind. Comercio S/A.
8 - O art. 96, da Lei 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes
ao direito de contagem recíproca de contribuição: "Art. 96. (...) II - é
vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de
serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro."
9 - Nesta senda, se se considerar, in casu, para efeitos de aposentadoria
por tempo de contribuição, pelo RGPS, em favor da apelante, o período
de 11/09/1978 a 30/11/1983, em que essa manteve vínculos empregatícios
concomitantes, estar-se-ia reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço
fictício, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
10 - A autora nasceu em 09/06/1946, tendo completado 60 (sessenta) anos
em 09/06/2006. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o
benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91),
tendo como premissa comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de
contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
11 - Até a data do requerimento administrativo (12/04/2007), contam-se 13
anos e 10 meses de contribuição por parte da autora, superando, portanto,
a carência mínima exigida.
12 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício
de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento
administrativo, não merecendo reparos a sentença recorrida, exceto no que
tange aos consectários.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, concedendo a
tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910063
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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