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Jurisprudência


TRF3 0004721-81.2006.4.03.6105 00047218120064036105

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo procedimento administrativo do INSS, que constatou que o réu, Alison Guilherme do Carmo, utilizou documento falso, bem como atestados médicos falsos, para requerer a concessão de benefício previdenciário, entre 01.04.2005 e 10.07.2005, tendo sido auferida vantagem indevida na cifra de R$ 4.369,60 (quatro mil e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Tais fatos foram confirmados, em Juízo, pelo testemunho do próprio réu. 2. A autoria delitiva restou inconteste. O réu confessou a prática do crime de estelionato em detrimento do INSS, utilizando-se de documento de identidade falso, bem como de receituários médicos adquiridos de pessoa desconhecida, próximos à Praça Sete, em Belo Horizonte. 3. O Laudo de Exame Documentoscópico apresentou conclusão no sentido de haver correspondência entre as assinaturas constantes dos documentos utilizados para requerer o benefício previdenciário e a grafia do réu. 4. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente deve intervir nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. Todavia, o escopo da teoria da intervenção mínima não se aplica ao crime de estelionato praticado contra entidade de direito público, no caso, o INSS, porquanto o bem jurídico tutelado não se limita ao patrimônio individual, mas abrange toda a coletividade ante a destinação social. 5. Condenação mantida. 6. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59 do CP). 7. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que, envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena. 8. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, por entender que a culpabilidade do réu se deu em grau exasperado, bem como em razão da existência de condenação criminal contra o acusado, com trânsito em julgado. 9. No caso concreto, a culpabilidade do réu foi acentuada. Isso porque, para a consumação do delito em questão, o réu se valeu da prática de outros delitos (falsificação de documento e uso de documento falso), que, embora absorvidos pelo crime de estelionato (Súmula 17 do STJ), denotam maior índice de reprovabilidade de sua conduta. 10. No tocante aos antecedentes, verifica-se que há condenação com trânsito em julgado contra o acusado pelo mesmo delito, que, embora não configure reincidência, já que o trânsito em julgado se deu em momento posterior ao cometimento do presente delito, pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável. 11. Ressalte-se que a valoração maior aos antecedentes criminais em relação às demais circunstâncias judiciais foi minuciosamente fundamentada na r. sentença, de modo, estando dentro da razoabilidade, deve prevalecer o critério de cálculo da pena utilizado pelo D. Juízo a quo, posto que o magistrado de primeiro grau é quem tem contato direto com os fatos que fundamentam a pretensão acusatória, estando, assim, melhor preparado para decidir a lide. 12. Todavia, ainda que se aplique o patamar de aumento de 3/8 (três oitavos), em razão da culpabilidade exacerbada e da existência de maus antecedentes, a pena-base do acusado não chegaria a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 13. Dessa forma, utilizando o mesmo critério de aumento estabelecido pelo MM. Juízo a quo, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que, reduzida em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, e aumentada em 1/3 (um terço) em decorrência do §3º do artigo 171 do mesmo código, resulta definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão. 14. Considerando que a pena pecuniária deve guardar proporção com o quantum estabelecido à pena privativa de liberdade, estabeleço-a em 12 (doze) dias-multa, devendo, em seguida, ser atenuada e majorada nos mesmos moldes determinados pelo MM. Juízo a quo, resultando definitiva em 13 (treze) dias-multa. 15. Mantenho o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente, a ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento. 16. Em razão do redimensionamento da pena, estabeleço o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, pois, embora haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, estas não configuram razão suficiente para ensejar um regime mais gravoso. 17. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu obsta a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. 18. No tocante à reparação de danos em favor do INSS, cumpre observar que o fato delitivo ocorreu no ano de 2005, sendo, portanto, anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, possibilitando ao magistrado a fixação, na sentença, de valor mínimo para a reparação de danos. Todavia, referida novatio legis in pejus não deve retroagir, pois seria em prejuízo ao réu, o que não é admitido no ordenamento jurídico penal brasileiro. 19. De outra parte, cumpre esclarecer que não houve um pedido expresso do Ministério Público Federal, na denúncia, objetivando a condenação do réu à reparação mínima de danos, bem como um pedido de apuração do valor devido, a ser realizada durante a instrução criminal, com o oferecimento de oportunidade para o réu se manifestar, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ausentes essas condições, é defeso ao magistrado fixar, de ofício, na sentença, tanto a condenação pela reparação mínima de danos, quanto o valor devido. 20. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do réu, para, mantendo a sua condenação pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, reduzir a sua pena para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, e afastar a condenação do réu em reparar o dano, visto que fixada de ofício pelo juiz, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy, vencido Desembargador Federal Hélio Nogueira que divergia quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, que mantinha o semiaberto diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os maus antecedentes (art. 33, §3º, do CP) e ainda, mantinha o valor mínimo da reparação de danos (art. 387, inc. IV, do CPP), tal como constou da sentença. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Desembargador Federal Hélio Nogueira, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56949
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-98 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-68 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-17 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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