TRF3 0004725-45.2012.4.03.6126 00047254520124036126
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA. INVESTIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DE PROVAS ILÍCITAS. PRELIMINAR
DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERMEDIADORA
DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA DA BENEFICIÁRIA. DESCABIMENTO. CRIME
IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º CP. APLICABILIDADE. PENA DE
MULTA. CABIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da Acusação contra sentença que absolveu a ré das sanções
do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do feito, suscitada em contrarrazões,
ao argumento de que as investigações tiveram início em prova ilícita. Com
efeito, a interceptação telefônica clandestina a que se refere a Defesa
não foi acostada aos autos e, portanto, nenhuma diligência derivou-se
a partir daí. Contudo, como bem destacou o Magistrado de primeiro grau,
se, por um lado, a interceptação telefônica clandestina constitui prova
ilícita, não é esse o caso da denúncia anônima, que foi o que motivou as
investigações na esfera administrativa. Se o INSS tem o dever de apurar
de ofício eventuais irregularidades e atos ilícitos (Súm. 473 STF),
não poderia, por conseguinte, ignorar notitia criminis anônima.
3. Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em contrarrazões,
rejeitada. Não constitui nulidade a ausência de intimação de audiência
para oitiva de testemunhas pelo Juízo Deprecado, a teor do que se depreende
da Súmula n. 273 do STJ. Ademais, do termo de audiência acostado aos autos
constata-se que nomeado defensor para o ato, inexistindo prejuízo para dar
azo a alguma nulidade.
4. Materialidade delitiva comprovada nos autos do processo administrativo
n.º 31/506.976.202-4, juntado em apenso, dando conta que a acusada
Raquel obteve de forma fraudulenta auxílio doença para a beneficiária,
mantendo o INSS em erro no período de 15/03/2005 a 19/10/2005, causando
prejuízo aos cofres públicos, uma vez que requereu e granjeou o benefício,
apresentando atestados médicos emitidos por supostos profissionais, que não
constam dos quadros das instituições hospitalares impressas nos referidos
atestados. Além disso, o vínculo empregatício da beneficiária Giovana
junto à empresa Atol Distribuidora de Combustíveis é falso, o que foi,
inclusive, por ela confirmado em Juízo.
5. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada nos
autos em relação à apelada, consoante robusta e harmônica prova material
e testemunhal coligida aos autos, restando evidenciado o enredamento da
acusada na intermediação ilegal de benefícios previdenciários.
6. Não prospera o pleito defensivo, formulado em contrarrazões, no sentido de
que seria obrigatória a denúncia da beneficiária Giovana Pereira Machado,
porquanto o MPF não vislumbrou justa causa para a persecução penal (por
ausência de dolo e por entender que Giovana realmente acreditava fazer jus
ao benefício). Além disso, por ocasião de sua oitiva como testemunha de
Acusação, Giovana não foi contraditada pela Defesa.
7. Igualmente não prospera a tese de crime impossível, aventada pela
Defesa em contrarrazões, ao argumento de ineficácia do meio com relação
aos atestados médicos falsos. Com efeito, o benefício foi concedido e o
bem jurídico tutelado foi lesado, por ardil que levou ao engodo do INSS,
não havendo que se falar, por conseguinte, em crime impossível.
8. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal.
9. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
10. Na terceira fase, corretamente aplicada a causa de aumento prevista no
art. 171, § 3º CP.
11. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada.
12. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
13. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária,
no montante de 05 salários mínimos, a ser paga ao INSS, entidade lesada
com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal.
14. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA. INVESTIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DE PROVAS ILÍCITAS. PRELIMINAR
DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERMEDIADORA
DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA DA BENEFICIÁRIA. DESCABIMENTO. CRIME
IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º CP. APLICABILIDADE. PENA DE
MULTA. CABIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da Acusação contra sentença que absolveu a ré das sanções
do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do feito, suscitada em contrarrazões,
ao argumento de que as investigações tiveram início em prova ilícita. Com
efeito, a interceptação telefônica clandestina a que se refere a Defesa
não foi acostada aos autos e, portanto, nenhuma diligência derivou-se
a partir daí. Contudo, como bem destacou o Magistrado de primeiro grau,
se, por um lado, a interceptação telefônica clandestina constitui prova
ilícita, não é esse o caso da denúncia anônima, que foi o que motivou as
investigações na esfera administrativa. Se o INSS tem o dever de apurar
de ofício eventuais irregularidades e atos ilícitos (Súm. 473 STF),
não poderia, por conseguinte, ignorar notitia criminis anônima.
3. Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em contrarrazões,
rejeitada. Não constitui nulidade a ausência de intimação de audiência
para oitiva de testemunhas pelo Juízo Deprecado, a teor do que se depreende
da Súmula n. 273 do STJ. Ademais, do termo de audiência acostado aos autos
constata-se que nomeado defensor para o ato, inexistindo prejuízo para dar
azo a alguma nulidade.
4. Materialidade delitiva comprovada nos autos do processo administrativo
n.º 31/506.976.202-4, juntado em apenso, dando conta que a acusada
Raquel obteve de forma fraudulenta auxílio doença para a beneficiária,
mantendo o INSS em erro no período de 15/03/2005 a 19/10/2005, causando
prejuízo aos cofres públicos, uma vez que requereu e granjeou o benefício,
apresentando atestados médicos emitidos por supostos profissionais, que não
constam dos quadros das instituições hospitalares impressas nos referidos
atestados. Além disso, o vínculo empregatício da beneficiária Giovana
junto à empresa Atol Distribuidora de Combustíveis é falso, o que foi,
inclusive, por ela confirmado em Juízo.
5. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada nos
autos em relação à apelada, consoante robusta e harmônica prova material
e testemunhal coligida aos autos, restando evidenciado o enredamento da
acusada na intermediação ilegal de benefícios previdenciários.
6. Não prospera o pleito defensivo, formulado em contrarrazões, no sentido de
que seria obrigatória a denúncia da beneficiária Giovana Pereira Machado,
porquanto o MPF não vislumbrou justa causa para a persecução penal (por
ausência de dolo e por entender que Giovana realmente acreditava fazer jus
ao benefício). Além disso, por ocasião de sua oitiva como testemunha de
Acusação, Giovana não foi contraditada pela Defesa.
7. Igualmente não prospera a tese de crime impossível, aventada pela
Defesa em contrarrazões, ao argumento de ineficácia do meio com relação
aos atestados médicos falsos. Com efeito, o benefício foi concedido e o
bem jurídico tutelado foi lesado, por ardil que levou ao engodo do INSS,
não havendo que se falar, por conseguinte, em crime impossível.
8. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal.
9. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
10. Na terceira fase, corretamente aplicada a causa de aumento prevista no
art. 171, § 3º CP.
11. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada.
12. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
13. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária,
no montante de 05 salários mínimos, a ser paga ao INSS, entidade lesada
com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal.
14. Apelo ministerial parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, suscitada em contrarrazões, e
dar parcial provimento à apelação ministerial, para condenar a ré à pena
definitiva de 1 anos 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de
13 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo para a ré RAQUEL
BROSSA PRODOSSIMO LOPES. Substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, nos termos do voto. Eventual declaração
da prescrição da pretensão punitiva estatal será reconhecida após o
trânsito em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58747
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-7
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45 PAR-1 ART-59
ART-171 PAR-3
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-473
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-273
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-473
PROC:ACR 0009463-81.2007.4.03.6181/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
AUD:19/06/2012
DATA:29/06/2012 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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