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Jurisprudência


TRF3 0004725-45.2012.4.03.6126 00047254520124036126

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. INVESTIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DE PROVAS ILÍCITAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERMEDIADORA DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA DA BENEFICIÁRIA. DESCABIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º CP. APLICABILIDADE. PENA DE MULTA. CABIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação da Acusação contra sentença que absolveu a ré das sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade do feito, suscitada em contrarrazões, ao argumento de que as investigações tiveram início em prova ilícita. Com efeito, a interceptação telefônica clandestina a que se refere a Defesa não foi acostada aos autos e, portanto, nenhuma diligência derivou-se a partir daí. Contudo, como bem destacou o Magistrado de primeiro grau, se, por um lado, a interceptação telefônica clandestina constitui prova ilícita, não é esse o caso da denúncia anônima, que foi o que motivou as investigações na esfera administrativa. Se o INSS tem o dever de apurar de ofício eventuais irregularidades e atos ilícitos (Súm. 473 STF), não poderia, por conseguinte, ignorar notitia criminis anônima. 3. Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em contrarrazões, rejeitada. Não constitui nulidade a ausência de intimação de audiência para oitiva de testemunhas pelo Juízo Deprecado, a teor do que se depreende da Súmula n. 273 do STJ. Ademais, do termo de audiência acostado aos autos constata-se que nomeado defensor para o ato, inexistindo prejuízo para dar azo a alguma nulidade. 4. Materialidade delitiva comprovada nos autos do processo administrativo n.º 31/506.976.202-4, juntado em apenso, dando conta que a acusada Raquel obteve de forma fraudulenta auxílio doença para a beneficiária, mantendo o INSS em erro no período de 15/03/2005 a 19/10/2005, causando prejuízo aos cofres públicos, uma vez que requereu e granjeou o benefício, apresentando atestados médicos emitidos por supostos profissionais, que não constam dos quadros das instituições hospitalares impressas nos referidos atestados. Além disso, o vínculo empregatício da beneficiária Giovana junto à empresa Atol Distribuidora de Combustíveis é falso, o que foi, inclusive, por ela confirmado em Juízo. 5. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada nos autos em relação à apelada, consoante robusta e harmônica prova material e testemunhal coligida aos autos, restando evidenciado o enredamento da acusada na intermediação ilegal de benefícios previdenciários. 6. Não prospera o pleito defensivo, formulado em contrarrazões, no sentido de que seria obrigatória a denúncia da beneficiária Giovana Pereira Machado, porquanto o MPF não vislumbrou justa causa para a persecução penal (por ausência de dolo e por entender que Giovana realmente acreditava fazer jus ao benefício). Além disso, por ocasião de sua oitiva como testemunha de Acusação, Giovana não foi contraditada pela Defesa. 7. Igualmente não prospera a tese de crime impossível, aventada pela Defesa em contrarrazões, ao argumento de ineficácia do meio com relação aos atestados médicos falsos. Com efeito, o benefício foi concedido e o bem jurídico tutelado foi lesado, por ardil que levou ao engodo do INSS, não havendo que se falar, por conseguinte, em crime impossível. 8. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 9. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. 10. Na terceira fase, corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º CP. 11. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. 12. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 13. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária, no montante de 05 salários mínimos, a ser paga ao INSS, entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal. 14. Apelo ministerial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, suscitada em contrarrazões, e dar parcial provimento à apelação ministerial, para condenar a ré à pena definitiva de 1 anos 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo para a ré RAQUEL BROSSA PRODOSSIMO LOPES. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto. Eventual declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal será reconhecida após o trânsito em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58747
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-7 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45 PAR-1 ART-59 ART-171 PAR-3 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-473 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-273 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-473 PROC:ACR 0009463-81.2007.4.03.6181/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI AUD:19/06/2012 DATA:29/06/2012 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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