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Jurisprudência


TRF3 0004725-69.2015.4.03.6181 00047256920154036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 125, XIII, DA LEI 6.815/90 - FAZER DECLARÇÃO FALSA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. CRIME FORMAL. CONSUMA-SE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE FAZ A DECLAÇÃO FALSA INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O delito previsto no art. 125, XIII, da Lei n.º 6.815/80 é crime formal, que se consuma independentemente da utilização efetiva do documento no qual fora inserida a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita e do sucesso da empreitada criminosa (com o consequente engano do destinatário). 2. Tem-se, portanto, que o crime em análise se consumou no momento em que foi feita a declaração falsa, independentemente de posterior diligência por parte da Administração Pública para verificação da veracidade ou não da declaração apresentada. 3. Assim, não obstante tenha sido realizada averiguação a respeito dos documentos apresentados e se concluído pela impossibilidade de utilização destes para o fim de atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional, a conduta narrada na exordial (qual seja, fazer declaração falsa em requerimento de residência provisória de estrangeiro, afirmando ter ingressado em território nacional, na data de 05 de março de 2008, por via terrestre em Foz de Iguaçu/PR - fls. 4; declaração esta acompanhada de documentos ideologicamente falsos, consistentes em receita e declaração médicas, fornecidas pelo médico, também denunciado por força do art. 29 do Código Penal - fls. 05/06) se enquadra perfeitamente na descrição constante do artigo 125, inciso XIII, da Lei n.º 6.815/80, no caso de a declaração ser falsa. 4. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando integralmente a decisão que decretou a absolvição sumária dos réus WEILIANG JING e CHENG CHIANG, ratificar o recebimento da denúncia de fls. 67/70, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70381
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6815 ANO-1990 ART-125 INC-13 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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