TRF3 0004725-87.2012.4.03.6112 00047258720124036112
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE APARELHO
TRANSCEPTOR. DELITO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
PENAL REVISTA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE
CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SEMIABERTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
- Do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962. Princípio
da insignificância. Mostra-se impertinente o pleito de incidência do
postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a
segurança e a higidez do sistema de telecomunicação presente no país,
a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal
atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de
perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de
dano - desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância,
impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Consigne-se, ademais,
que a mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo
com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina
de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências
prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados
(como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea,
embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em
razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de
presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável
a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que
age ao arrepio das normas de regência.
- Materialidade e Autoria do delito de contrabando (artigo 334 do Código
Penal - Redação anterior à Lei n. 13.008/2014). Comprovada através do
Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, atestando a apreensão de
caminhões dirigidos pelos réus, transportando cigarros de origem paraguaia,
desacompanhados de documentação de sua regular importação, na quantidade
de 360.000 maços em poder de EVERADO CRUZ DOS SANTOS, 365.000 maços com
EDWAGNER GERALDO FUZARO e 365.800 maços com LEANDRO CRISTOVAM GUEDES DE
MENDONÇA, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão dos réus,
presos em flagrante.
- Materialidade e Autoria do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º
4.117/1962. Comprovada através de Auto de Prisão em Flagrante; Auto de
Apresentação e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal elaborado pela
Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal de Presidente Prudente
nos transceptores apreendidos que concluiu: trata-se de dois transceptores
da marca MEGA STAR, modelo MG-97, que operam na faixa de frequências HF,
e de dois transceptores da marca YAESU, modelo FT-1900 R, que operam na
faixa de VHF. No entanto, há adulterações nos circuitos internos dos
transceptores da marca MEGA STAR que permitem operar em FM na frequência de
161,7625 MHz (faixa de VHF), mesma frequência configurada nos aparelhos da
marca YAESU, conforme seção III. Após tal verificação, foi realizado
teste de comunicação entre os aparelhos questionados e o resultado foi
satisfatório. O uso desta faixa de frequências requer autorização
da ANATEL, bem como o uso de equipamentos certificados e homologados. A
utilização descontrolada dos transceptores pode perturbar o funcionamento dos
serviços de radiocomunicação em operação na região, comprometendo o bom
uso do espectro eletromagnético. Os policiais militares que participaram da
operação que culminou na prisão dos réus atestaram que puderam presenciar
a comunicação nos aparelhos instalados nos caminhões apreendidos. Apesar
da negativa dos réus, o conjunto probatório é robusto a comprovar que
praticaram a conduta descrita no artigo art. 70 da Lei n.º 4.117/1962,
com o intuito de burlar a fiscalização policial, estando claro o dolo nas
condutas dos agentes.
- Dosimetria da pena. Do réu EDWAGNER GERALDO FUZARO. A) Do delito
previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º
13.008/2014). 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo
o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as
certidões juntadas aos autos não apontam a existência de condenação
criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do
réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua
aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo,
meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente
o lucro fácil para exasperar a pena-base nos casos de contrabando e
descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima
deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Contudo,
considerando que o réu foi flagrado transportando grande quantidade de
cigarros (365.000 maços), as circunstâncias do crime devem ser valoradas
negativamente. Pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase -
Reconhecida a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV,
do Código Penal (A pena será ainda agravada em relação ao agente que
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa)
ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente
a prática do ato delitivo. Sem preponderância entre a agravante e atenuante
apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada
em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito previsto no artigo 70 da Lei
n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes, e tendo sido adequadamente
fixada em sentença, mantenho a pena imputada ao réu em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de detenção. C) Do concurso material - as penas aplicadas
pelos delitos distintos devem ser somadas, totalizando 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses, sendo 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO,
nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
- Do réu EVERALDO CRUZ DOS SANTOS. A) Do delito previsto no artigo 334
do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª Fase -
A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas
aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em
julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange
às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu
foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (360.000 maços), as
circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em
03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante
prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada
em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga
ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito
previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes,
e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada
ao réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. C) Do concurso
material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas,
totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, sendo 03 (três) anos de
reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas
inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
- Do réu LEANDRO CRISTOVAM GUEDES DE MENDONÇA. A) Do delito previsto no
artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª
Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas
aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em
julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange
às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu
foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (365.800 maços), as
circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em
03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante
prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada
em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga
ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito
previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes,
e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada
ao réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. C) Do concurso
material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas,
totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, sendo 03 (três) anos de
reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas
inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
-Efeitos da condenação. Artigo 92, inciso III, do Código Penal. A
inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da condenação,
e deve ser determinado no caso, pelo mesmo período fixado para a pena
privativa de liberdade.
- Execução provisória das penas. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE APARELHO
TRANSCEPTOR. DELITO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
PENAL REVISTA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE
CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SEMIABERTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
- Do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962. Princípio
da insignificância. Mostra-se impertinente o pleito de incidência do
postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a
segurança e a higidez do sistema de telecomunicação presente no país,
a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal
atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de
perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de
dano - desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância,
impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Consigne-se, ademais,
que a mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo
com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina
de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências
prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados
(como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea,
embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em
razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de
presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável
a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que
age ao arrepio das normas de regência.
- Materialidade e Autoria do delito de contrabando (artigo 334 do Código
Penal - Redação anterior à Lei n. 13.008/2014). Comprovada através do
Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, atestando a apreensão de
caminhões dirigidos pelos réus, transportando cigarros de origem paraguaia,
desacompanhados de documentação de sua regular importação, na quantidade
de 360.000 maços em poder de EVERADO CRUZ DOS SANTOS, 365.000 maços com
EDWAGNER GERALDO FUZARO e 365.800 maços com LEANDRO CRISTOVAM GUEDES DE
MENDONÇA, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão dos réus,
presos em flagrante.
- Materialidade e Autoria do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º
4.117/1962. Comprovada através de Auto de Prisão em Flagrante; Auto de
Apresentação e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal elaborado pela
Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal de Presidente Prudente
nos transceptores apreendidos que concluiu: trata-se de dois transceptores
da marca MEGA STAR, modelo MG-97, que operam na faixa de frequências HF,
e de dois transceptores da marca YAESU, modelo FT-1900 R, que operam na
faixa de VHF. No entanto, há adulterações nos circuitos internos dos
transceptores da marca MEGA STAR que permitem operar em FM na frequência de
161,7625 MHz (faixa de VHF), mesma frequência configurada nos aparelhos da
marca YAESU, conforme seção III. Após tal verificação, foi realizado
teste de comunicação entre os aparelhos questionados e o resultado foi
satisfatório. O uso desta faixa de frequências requer autorização
da ANATEL, bem como o uso de equipamentos certificados e homologados. A
utilização descontrolada dos transceptores pode perturbar o funcionamento dos
serviços de radiocomunicação em operação na região, comprometendo o bom
uso do espectro eletromagnético. Os policiais militares que participaram da
operação que culminou na prisão dos réus atestaram que puderam presenciar
a comunicação nos aparelhos instalados nos caminhões apreendidos. Apesar
da negativa dos réus, o conjunto probatório é robusto a comprovar que
praticaram a conduta descrita no artigo art. 70 da Lei n.º 4.117/1962,
com o intuito de burlar a fiscalização policial, estando claro o dolo nas
condutas dos agentes.
- Dosimetria da pena. Do réu EDWAGNER GERALDO FUZARO. A) Do delito
previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º
13.008/2014). 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo
o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as
certidões juntadas aos autos não apontam a existência de condenação
criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do
réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua
aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo,
meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente
o lucro fácil para exasperar a pena-base nos casos de contrabando e
descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima
deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Contudo,
considerando que o réu foi flagrado transportando grande quantidade de
cigarros (365.000 maços), as circunstâncias do crime devem ser valoradas
negativamente. Pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase -
Reconhecida a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV,
do Código Penal (A pena será ainda agravada em relação ao agente que
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa)
ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente
a prática do ato delitivo. Sem preponderância entre a agravante e atenuante
apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada
em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito previsto no artigo 70 da Lei
n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes, e tendo sido adequadamente
fixada em sentença, mantenho a pena imputada ao réu em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de detenção. C) Do concurso material - as penas aplicadas
pelos delitos distintos devem ser somadas, totalizando 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses, sendo 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO,
nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
- Do réu EVERALDO CRUZ DOS SANTOS. A) Do delito previsto no artigo 334
do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª Fase -
A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas
aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em
julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange
às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu
foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (360.000 maços), as
circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em
03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante
prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada
em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga
ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito
previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes,
e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada
ao réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. C) Do concurso
material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas,
totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, sendo 03 (três) anos de
reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas
inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
- Do réu LEANDRO CRISTOVAM GUEDES DE MENDONÇA. A) Do delito previsto no
artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª
Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas
aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em
julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange
às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu
foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (365.800 maços), as
circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em
03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante
prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada
em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga
ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito
previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes,
e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada
ao réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. C) Do concurso
material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas,
totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, sendo 03 (três) anos de
reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas
inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
-Efeitos da condenação. Artigo 92, inciso III, do Código Penal. A
inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da condenação,
e deve ser determinado no caso, pelo mesmo período fixado para a pena
privativa de liberdade.
- Execução provisória das penas. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação da defesa a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério
Público Federal para exasperar a pena-base fixada, majorando a pena definitiva
aplicada aos réus e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defesa, e, por maioria,
reconhecer a agravante da pena prevista no artigo 62, inciso IV, do Código
Penal, determinando, contudo, a compensação com a atenuante da confissão,
majorando a pena definitiva aplicada aos réus e NEGAR PROVIMENTO à Apelação
da Defesa, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67126
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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