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Jurisprudência


TRF3 0004725-87.2012.4.03.6112 00047258720124036112

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE APARELHO TRANSCEPTOR. DELITO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA PENAL REVISTA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. - Do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962. Princípio da insignificância. Mostra-se impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de dano - desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Consigne-se, ademais, que a mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que age ao arrepio das normas de regência. - Materialidade e Autoria do delito de contrabando (artigo 334 do Código Penal - Redação anterior à Lei n. 13.008/2014). Comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, atestando a apreensão de caminhões dirigidos pelos réus, transportando cigarros de origem paraguaia, desacompanhados de documentação de sua regular importação, na quantidade de 360.000 maços em poder de EVERADO CRUZ DOS SANTOS, 365.000 maços com EDWAGNER GERALDO FUZARO e 365.800 maços com LEANDRO CRISTOVAM GUEDES DE MENDONÇA, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão dos réus, presos em flagrante. - Materialidade e Autoria do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962. Comprovada através de Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal elaborado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal de Presidente Prudente nos transceptores apreendidos que concluiu: trata-se de dois transceptores da marca MEGA STAR, modelo MG-97, que operam na faixa de frequências HF, e de dois transceptores da marca YAESU, modelo FT-1900 R, que operam na faixa de VHF. No entanto, há adulterações nos circuitos internos dos transceptores da marca MEGA STAR que permitem operar em FM na frequência de 161,7625 MHz (faixa de VHF), mesma frequência configurada nos aparelhos da marca YAESU, conforme seção III. Após tal verificação, foi realizado teste de comunicação entre os aparelhos questionados e o resultado foi satisfatório. O uso desta faixa de frequências requer autorização da ANATEL, bem como o uso de equipamentos certificados e homologados. A utilização descontrolada dos transceptores pode perturbar o funcionamento dos serviços de radiocomunicação em operação na região, comprometendo o bom uso do espectro eletromagnético. Os policiais militares que participaram da operação que culminou na prisão dos réus atestaram que puderam presenciar a comunicação nos aparelhos instalados nos caminhões apreendidos. Apesar da negativa dos réus, o conjunto probatório é robusto a comprovar que praticaram a conduta descrita no artigo art. 70 da Lei n.º 4.117/1962, com o intuito de burlar a fiscalização policial, estando claro o dolo nas condutas dos agentes. - Dosimetria da pena. Do réu EDWAGNER GERALDO FUZARO. A) Do delito previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (365.000 maços), as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes, e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada ao réu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. C) Do concurso material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas, totalizando 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, sendo 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. - Do réu EVERALDO CRUZ DOS SANTOS. A) Do delito previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (360.000 maços), as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes, e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada ao réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. C) Do concurso material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas, totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, sendo 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. - Do réu LEANDRO CRISTOVAM GUEDES DE MENDONÇA. A) Do delito previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (365.800 maços), as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes, e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada ao réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. C) Do concurso material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas, totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, sendo 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. -Efeitos da condenação. Artigo 92, inciso III, do Código Penal. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da condenação, e deve ser determinado no caso, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade. - Execução provisória das penas. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. - Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento e Apelação da defesa a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base fixada, majorando a pena definitiva aplicada aos réus e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defesa, e, por maioria, reconhecer a agravante da pena prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, determinando, contudo, a compensação com a atenuante da confissão, majorando a pena definitiva aplicada aos réus e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defesa, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67126
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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