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Jurisprudência


TRF3 0004727-93.2012.4.03.6100 00047279320124036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ESTABILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CABIMENTO DA REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. RAZÕES DISSOCIADAS DE PARTE DO APELO DO AUTOR. 1. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por interposta a remessa oficial. 2. Não se conhece de recurso que impugna decisão cujo direito posteriormente foi reconhecido na via administrativa. Ausência de interesse recursal superveniente da União, consubstanciado no fato de que a Administração militar acabou por conceder a reforma ao autor, nos mesmos moldes da sentença. 3. As razões recursais do autor, quanto ao pedido de assistência médica, encontram-se dissociadas do ato jurisdicional impugnado, evidenciando impedimento à sua admissão. Art. 514 do CPC/73. 4. Faz jus à reforma o militar que apresentar incapacidade para a vida militar decorrente de acidente em serviço. 5. Ausente invalidez do autor (incapacidade total e permanente para a vida civil), a reforma é devida com base no mesmo soldo que recebia na ativa, inaplicável o § 1º do artigo 110 do Estatuto dos Militares. 6. O prazo prescricional quinquenal no caso de indenização por danos morais decorrentes de acidente em serviço deve ter início na data em que a vítima teve ciência inequívoca dos danos e de sua extensão. Súmula nº 278 do STJ. 7. O primeiro laudo médico que reconheceu a irreversibilidade das lesões traumáticas na mão do militar, por esgotamento de recursos médicos existentes para a recuperação funcional, data de 20/08/2007, sendo este o marco inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal, não ultrapassado na data do ajuizamento da demanda (15/03/2012). 8. Comprovado o fato lesivo, o dano e o nexo causal exigidos para a responsabilidade objetiva do Estado, bem como a ofensa grave à integridade física da vítima caracteriza o denominado dano moral in re ipsa (ínsito à própria ofensa). 9. O dano moral deve englobar o dano estético, na medida em que mesmo após as cirurgias, restou o autor privado de um dedo e com cicatrizes por toda a mão esquerda, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Súmula nº 387/STJ. 10. A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. 11. Indenização por danos morais e estéticos, fixados conjuntamente em R$ 100.000,00, valores compatíveis com as circunstâncias do evento e as consequências do fato. 12. Nas indenizações, os juros de mora incidentes incidem a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ, no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, até a Lei 11.960/09, quando então é de ser aplicada a remuneração básica e a taxa incidente sobre os depósitos em caderneta de poupança. 13. Havendo sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14. Agravo retido e apelo da União não conhecidos. Remessa oficial, tida por interposta, não provida. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida para afastar a prescrição e, nos termos do artigo 515 do CPC/73, reconhecer o direito do autor à indenização por danos morais e estéticos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e do apelo da União, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar parcial provimento para afastar a prescrição e, com base no artigo 515 do CPC/73, reconhecer seu direito à indenização por danos morais e estéticos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926113
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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