TRF3 0004729-33.2012.4.03.6110 00047293320124036110
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS REVISTAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE
E DA MULTA DO DELITO DO ART. 241-B DO ECA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE
AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 241-A
(DISPONIBILIZAR/DIVULGAR). EXCLUSÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE
DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 241-B (ARMAZENAR). MANTIDO O REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Provadas a materialidade e a autoria delitiva por meio de prova testemunhal
e documental.
2. As condutas criminosas resultaram de dolos diversos e as circunstâncias
não permitem acolher a tese de absorção de um crime por outro.
3. Quanto ao crime do art. 241-A do ECA a pena foi aumentada em 1/2 (metade),
em decorrência da continuidade delitiva (CP, art. 71). Entretanto, reputa-se
tal aumento desproporcional à prática delitiva por aproximadamente 1 (um)
ano, razão pela qual se reduz o aumento em 1/6 (um sexto).
4. Quanto ao crime do art. 241-B do ECA a pena-base fixada bem acima do mínimo
legal é exacerbada, desproporcional e incompatível com a presença de apenas
1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante. Considerando
apenas 1 (uma) circunstância judicial negativa, acentuada culpabilidade,
fixada a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal.
5. O delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, na sua modalidade
"armazenar", é permanente (TRF da 3ª Região; ACr n. 00019531620104036115,
Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 28.11.17; ACr n. 00051290620104036114,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12; TRF da 1ª Região, ACr
n. 00873623320144013800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 05.04.17; ACr
n. 00019221120104013800, Rel. Des. Fed. Mário César Ribiero, j. 23.06.15;TRF
da 5ª Região, ACr n. 200980010001861, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro,
j. 10.04.14).
6. Dosimetria das penas privativas de liberdade e multas revisadas no tocante
à prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS REVISTAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE
E DA MULTA DO DELITO DO ART. 241-B DO ECA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE
AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 241-A
(DISPONIBILIZAR/DIVULGAR). EXCLUSÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE
DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 241-B (ARMAZENAR). MANTIDO O REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Provadas a materialidade e a autoria delitiva por meio de prova testemunhal
e documental.
2. As condutas criminosas resultaram de dolos diversos e as circunstâncias
não permitem acolher a tese de absorção de um crime por outro.
3. Quanto ao crime do art. 241-A do ECA a pena foi aumentada em 1/2 (metade),
em decorrência da continuidade delitiva (CP, art. 71). Entretanto, reputa-se
tal aumento desproporcional à prática delitiva por aproximadamente 1 (um)
ano, razão pela qual se reduz o aumento em 1/6 (um sexto).
4. Quanto ao crime do art. 241-B do ECA a pena-base fixada bem acima do mínimo
legal é exacerbada, desproporcional e incompatível com a presença de apenas
1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante. Considerando
apenas 1 (uma) circunstância judicial negativa, acentuada culpabilidade,
fixada a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal.
5. O delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, na sua modalidade
"armazenar", é permanente (TRF da 3ª Região; ACr n. 00019531620104036115,
Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 28.11.17; ACr n. 00051290620104036114,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12; TRF da 1ª Região, ACr
n. 00873623320144013800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 05.04.17; ACr
n. 00019221120104013800, Rel. Des. Fed. Mário César Ribiero, j. 23.06.15;TRF
da 5ª Região, ACr n. 200980010001861, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro,
j. 10.04.14).
6. Dosimetria das penas privativas de liberdade e multas revisadas no tocante
à prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso da defesa, em menor extensão
que a pretendida, para reduzir a pena-base e a multa pela prática do delito
do art. 241-B do ECA, bem como reduzir a fração de aumento decorrente
da continuidade delitiva em relação à prática do delito previsto no
art. 241-A do ECA, e excluir a fração de aumento decorrente da continuidade
delitiva em relação à prática do delito previsto no art. 241-B do ECA,
ficando a pena do delito do art. 241-A do ECA ora fixada em 4 (quatro) anos
e 1 (um) mês de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, e a pena do art. 241-B
do ECA ora fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze)
dias-multa, que somadas as penas resta o acusado Marcelo Rodrigues Camargo
definitivamente condenado à pena total de 5 (cinco) anos e 3 (três)
meses de reclusão, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo o
valor unitário do dia-multa tal como estabelecido na sentença. E, por fim,
diante da readequação da pena, manter o regime semiaberto nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74483
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão