TRF3 0004731-67.2001.4.03.6181 00047316720014036181
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INSERÇÃO DE
SERVIDORES FICTÍCIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - GERAÇÃO DE PAGAMENTO DE
PENSÕES FRAUDULENTAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1- Os réus na condição de servidores públicos do Ministério da Fazenda
instituíram benefícios de pensões fraudulentas de servidores fictícios
em prejuízo do órgão público.
2- Evidencia-se, in casu, a ocorrência de: crime instantâneo em relação aos
servidores Célia e Gerson; e, crime permanente em relação à beneficiária
MARI, considerando os prazos prescricionais máximos de oito anos, no primeiro
caso, e 12 anos no segundo crime entre os marcos legais interruptivos,
e principalmente pela interposição de recurso da acusação requerendo
a majoração das penas dos três réus.
3- A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos documentos acostados à
fl. 05/59, bem como os depoimentos prestados pelos réus, e pelas testemunhas.
4- Não configuração do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, em
razão de comprovação de autoria de apenas três réus (REDAÇÃO ANTERIOR
DO ARTIGO 288 DO CP EM VIGOR).
5- A pena-base merece ser aumentada apenas em relação à ré MARI, vez que
a beneficiária da pensão fraudulenta recebendo valores expressivos durante
06 anos, como beneficiária de Rodolpho, e por 01 ano como beneficiária de
José.
6- Mantida, pois, a pena-base acima do mínimo legal para os réus CELIA e
GERSON, isto é, 02 anos e pagamento de 20 dias-multa, exasperando, contudo,
a pena-base de MARI em 1/4, resultando em uma pena de 02 anos e 06 meses
de reclusão e pagamento de 25 dias-multa. Mantido o valor da multa em 1/30
avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7- As confissões, até mesmo de forma parcial, devem ser reconhecidas como
atenuante na segunda fase da dosimetria da pena dos três réus, ante a
comprovação de que influenciou em suas condenações. (HC 265.331/SP -
STJ, Relator Ministro GURGEL FARIA, publicado no DJe: 03/08/2015).
8- Fixada a pena definitiva de MARI SANTANA CARNEIRO em 02 anos, 09 meses 10
dias de reclusão e no pagamento de 32 dias-multa a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato, e dos réus CÉLIA ROCHA NUNES GIL e GERSON
DE OLIVEIRA em 02 anos, 07 meses e 03 dias e ao pagamento de 24 dias-multa
a razão 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
9 - Em relação a MARI, beneficiária da fraude, configura-se crime
permanente, assim como tal, não admite a continuidade delitiva.
10 - Aplicação da continuidade delitiva por duas infrações com o
aumento de 1/6 para CÉLIA e GERSON, em conformidade a jurisprudência de
Tribunais Superiores e desta C. Turma.
11- Em razão do redimensionando das penas definitivas cominadas aos réus,
altera-se o regime inicial de cumprimento de pena dos três réus para o
regime aberto, nos termos do artigo 33 § 3º, do Código Penal.
11 - É viável após a redução das penas a substituição das penas
corporais para penas restritivas de direitos. Substituída a pena corporal da
ré MARI em duas penas restritivas de direitos consistentes em: limitação
de fim de semana e uma pena pecuniária no valor de 20 salários mínimos,
nos termos do artigo 45 do Código Penal, valor razoável ante o prejuízo
causado aos cofres públicos.
11- Substituída as penas corporais dos réus CÉLIA e GERSON por duas penas
restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma
pena pecuniária no valor de 05 salários mínimo em favor da União.
12 - Recurso ministerial parcialmente provido apenas para exasperar a
pena-base de MARI SANTANA CARNEIRO. Desprovido o recurso de MARI SANTANA
CARNEIRO. De ofício aplicada a circunstância atenuante da confissão em
relação a Mari e excluída a continuidade delitiva, tornando definitiva
em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto e pagamento
de 26 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do
fato. Desprovido o recurso de defesa de GERSON reconhecendo, de ofício, a
atenuante da confissão e alteração da fração da continuidade delitiva, e
parcialmente provido o recurso de defesa de CÉLIA reconhecendo a aplicação
da atenuante da confissão, totalizando uma pena definitiva para CÉLIA
ROCHA NUNES GIL e para GERSON DE OLIVEIRA de 02 anos, 07 meses e 03 dias de
reclusão em regime aberto e ao pagamento de 24 dias-multa a razão 1/30
do valor do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos
réus. Substituídas as penas corporais dos três réus por penas restritivas
de direitos consistentes em: para MARI uma pena pecuniária de 15 (quinze)
salários mínimos em favor da União e limitação de fim de semana;
para CÉLIA e GERSON uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários
mínimos em favor da União e limitação de fim de semana para cada réu.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INSERÇÃO DE
SERVIDORES FICTÍCIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - GERAÇÃO DE PAGAMENTO DE
PENSÕES FRAUDULENTAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1- Os réus na condição de servidores públicos do Ministério da Fazenda
instituíram benefícios de pensões fraudulentas de servidores fictícios
em prejuízo do órgão público.
2- Evidencia-se, in casu, a ocorrência de: crime instantâneo em relação aos
servidores Célia e Gerson; e, crime permanente em relação à beneficiária
MARI, considerando os prazos prescricionais máximos de oito anos, no primeiro
caso, e 12 anos no segundo crime entre os marcos legais interruptivos,
e principalmente pela interposição de recurso da acusação requerendo
a majoração das penas dos três réus.
3- A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos documentos acostados à
fl. 05/59, bem como os depoimentos prestados pelos réus, e pelas testemunhas.
4- Não configuração do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, em
razão de comprovação de autoria de apenas três réus (REDAÇÃO ANTERIOR
DO ARTIGO 288 DO CP EM VIGOR).
5- A pena-base merece ser aumentada apenas em relação à ré MARI, vez que
a beneficiária da pensão fraudulenta recebendo valores expressivos durante
06 anos, como beneficiária de Rodolpho, e por 01 ano como beneficiária de
José.
6- Mantida, pois, a pena-base acima do mínimo legal para os réus CELIA e
GERSON, isto é, 02 anos e pagamento de 20 dias-multa, exasperando, contudo,
a pena-base de MARI em 1/4, resultando em uma pena de 02 anos e 06 meses
de reclusão e pagamento de 25 dias-multa. Mantido o valor da multa em 1/30
avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7- As confissões, até mesmo de forma parcial, devem ser reconhecidas como
atenuante na segunda fase da dosimetria da pena dos três réus, ante a
comprovação de que influenciou em suas condenações. (HC 265.331/SP -
STJ, Relator Ministro GURGEL FARIA, publicado no DJe: 03/08/2015).
8- Fixada a pena definitiva de MARI SANTANA CARNEIRO em 02 anos, 09 meses 10
dias de reclusão e no pagamento de 32 dias-multa a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato, e dos réus CÉLIA ROCHA NUNES GIL e GERSON
DE OLIVEIRA em 02 anos, 07 meses e 03 dias e ao pagamento de 24 dias-multa
a razão 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
9 - Em relação a MARI, beneficiária da fraude, configura-se crime
permanente, assim como tal, não admite a continuidade delitiva.
10 - Aplicação da continuidade delitiva por duas infrações com o
aumento de 1/6 para CÉLIA e GERSON, em conformidade a jurisprudência de
Tribunais Superiores e desta C. Turma.
11- Em razão do redimensionando das penas definitivas cominadas aos réus,
altera-se o regime inicial de cumprimento de pena dos três réus para o
regime aberto, nos termos do artigo 33 § 3º, do Código Penal.
11 - É viável após a redução das penas a substituição das penas
corporais para penas restritivas de direitos. Substituída a pena corporal da
ré MARI em duas penas restritivas de direitos consistentes em: limitação
de fim de semana e uma pena pecuniária no valor de 20 salários mínimos,
nos termos do artigo 45 do Código Penal, valor razoável ante o prejuízo
causado aos cofres públicos.
11- Substituída as penas corporais dos réus CÉLIA e GERSON por duas penas
restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma
pena pecuniária no valor de 05 salários mínimo em favor da União.
12 - Recurso ministerial parcialmente provido apenas para exasperar a
pena-base de MARI SANTANA CARNEIRO. Desprovido o recurso de MARI SANTANA
CARNEIRO. De ofício aplicada a circunstância atenuante da confissão em
relação a Mari e excluída a continuidade delitiva, tornando definitiva
em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto e pagamento
de 26 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do
fato. Desprovido o recurso de defesa de GERSON reconhecendo, de ofício, a
atenuante da confissão e alteração da fração da continuidade delitiva, e
parcialmente provido o recurso de defesa de CÉLIA reconhecendo a aplicação
da atenuante da confissão, totalizando uma pena definitiva para CÉLIA
ROCHA NUNES GIL e para GERSON DE OLIVEIRA de 02 anos, 07 meses e 03 dias de
reclusão em regime aberto e ao pagamento de 24 dias-multa a razão 1/30
do valor do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos
réus. Substituídas as penas corporais dos três réus por penas restritivas
de direitos consistentes em: para MARI uma pena pecuniária de 15 (quinze)
salários mínimos em favor da União e limitação de fim de semana;
para CÉLIA e GERSON uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários
mínimos em favor da União e limitação de fim de semana para cada réu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial apenas para
exasperar a pena-base de MARI SANTANA CARNEIRO em 1/4. Negar provimento
ao recurso de MARI SANTANA CARNEIRO. De ofício, aplicar a circunstância
atenuante da confissão em relação a Mari e excluir a continuidade delitiva,
tornando a pena definitiva em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão,
em regime aberto e pagamento de 26 dias-multa a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato. Negar provimento ao recurso de defesa de
GERSON reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão e alteração
da fração da continuidade delitiva, e dar parcial provimento ao recurso
de defesa de CÉLIA reconhecendo a aplicação da atenuante da confissão,
totalizando uma pena definitiva para CÉLIA ROCHA NUNES GIL e para GERSON
DE OLIVEIRA de 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão em regime aberto
e ao pagamento de 24 dias-multa a razão 1/30 do valor do salário mínimo
vigente à época do fato, para cada um dos réus. Substituídas as penas
corporais dos três réus por penas restritivas de direitos consistentes em:
para MARI uma pena pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos em favor
da União e limitação de fim de semana; para CÉLIA e GERSON uma pena
pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União
e limitação de fim de semana para cada réu, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45137
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-33 PAR-3 ART-45
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
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