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Jurisprudência


TRF3 0004731-67.2001.4.03.6181 00047316720014036181

Ementa
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INSERÇÃO DE SERVIDORES FICTÍCIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - GERAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÕES FRAUDULENTAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1- Os réus na condição de servidores públicos do Ministério da Fazenda instituíram benefícios de pensões fraudulentas de servidores fictícios em prejuízo do órgão público. 2- Evidencia-se, in casu, a ocorrência de: crime instantâneo em relação aos servidores Célia e Gerson; e, crime permanente em relação à beneficiária MARI, considerando os prazos prescricionais máximos de oito anos, no primeiro caso, e 12 anos no segundo crime entre os marcos legais interruptivos, e principalmente pela interposição de recurso da acusação requerendo a majoração das penas dos três réus. 3- A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos documentos acostados à fl. 05/59, bem como os depoimentos prestados pelos réus, e pelas testemunhas. 4- Não configuração do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão de comprovação de autoria de apenas três réus (REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 288 DO CP EM VIGOR). 5- A pena-base merece ser aumentada apenas em relação à ré MARI, vez que a beneficiária da pensão fraudulenta recebendo valores expressivos durante 06 anos, como beneficiária de Rodolpho, e por 01 ano como beneficiária de José. 6- Mantida, pois, a pena-base acima do mínimo legal para os réus CELIA e GERSON, isto é, 02 anos e pagamento de 20 dias-multa, exasperando, contudo, a pena-base de MARI em 1/4, resultando em uma pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 25 dias-multa. Mantido o valor da multa em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7- As confissões, até mesmo de forma parcial, devem ser reconhecidas como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena dos três réus, ante a comprovação de que influenciou em suas condenações. (HC 265.331/SP - STJ, Relator Ministro GURGEL FARIA, publicado no DJe: 03/08/2015). 8- Fixada a pena definitiva de MARI SANTANA CARNEIRO em 02 anos, 09 meses 10 dias de reclusão e no pagamento de 32 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e dos réus CÉLIA ROCHA NUNES GIL e GERSON DE OLIVEIRA em 02 anos, 07 meses e 03 dias e ao pagamento de 24 dias-multa a razão 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. 9 - Em relação a MARI, beneficiária da fraude, configura-se crime permanente, assim como tal, não admite a continuidade delitiva. 10 - Aplicação da continuidade delitiva por duas infrações com o aumento de 1/6 para CÉLIA e GERSON, em conformidade a jurisprudência de Tribunais Superiores e desta C. Turma. 11- Em razão do redimensionando das penas definitivas cominadas aos réus, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena dos três réus para o regime aberto, nos termos do artigo 33 § 3º, do Código Penal. 11 - É viável após a redução das penas a substituição das penas corporais para penas restritivas de direitos. Substituída a pena corporal da ré MARI em duas penas restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma pena pecuniária no valor de 20 salários mínimos, nos termos do artigo 45 do Código Penal, valor razoável ante o prejuízo causado aos cofres públicos. 11- Substituída as penas corporais dos réus CÉLIA e GERSON por duas penas restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma pena pecuniária no valor de 05 salários mínimo em favor da União. 12 - Recurso ministerial parcialmente provido apenas para exasperar a pena-base de MARI SANTANA CARNEIRO. Desprovido o recurso de MARI SANTANA CARNEIRO. De ofício aplicada a circunstância atenuante da confissão em relação a Mari e excluída a continuidade delitiva, tornando definitiva em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto e pagamento de 26 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Desprovido o recurso de defesa de GERSON reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão e alteração da fração da continuidade delitiva, e parcialmente provido o recurso de defesa de CÉLIA reconhecendo a aplicação da atenuante da confissão, totalizando uma pena definitiva para CÉLIA ROCHA NUNES GIL e para GERSON DE OLIVEIRA de 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 24 dias-multa a razão 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos réus. Substituídas as penas corporais dos três réus por penas restritivas de direitos consistentes em: para MARI uma pena pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos em favor da União e limitação de fim de semana; para CÉLIA e GERSON uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União e limitação de fim de semana para cada réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial apenas para exasperar a pena-base de MARI SANTANA CARNEIRO em 1/4. Negar provimento ao recurso de MARI SANTANA CARNEIRO. De ofício, aplicar a circunstância atenuante da confissão em relação a Mari e excluir a continuidade delitiva, tornando a pena definitiva em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto e pagamento de 26 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Negar provimento ao recurso de defesa de GERSON reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão e alteração da fração da continuidade delitiva, e dar parcial provimento ao recurso de defesa de CÉLIA reconhecendo a aplicação da atenuante da confissão, totalizando uma pena definitiva para CÉLIA ROCHA NUNES GIL e para GERSON DE OLIVEIRA de 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 24 dias-multa a razão 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos réus. Substituídas as penas corporais dos três réus por penas restritivas de direitos consistentes em: para MARI uma pena pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos em favor da União e limitação de fim de semana; para CÉLIA e GERSON uma pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União e limitação de fim de semana para cada réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45137
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-33 PAR-3 ART-45
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: