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Jurisprudência


TRF3 0004732-63.2013.4.03.6106 00047326320134036106

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. MULTA. REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando, fato que impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. Tão somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta, o que não se traduz nestes autos. 3. Caracterizada a clandestinidade da atividade de telecomunicação é irrelevante a pequena potência do aparelho transmissor ou a extensão da área de cobertura da transmissão, de modo que não se cogita de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio da insignificância ou lesividade. 4. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, nem personalidade voltada para a prática de crime, nem conduta social reprovável, nem culpabilidade exacerbada. 5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado. 6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para diminuir as penas-base dos delitos previstos nos artigos 334, "caput", do Código Penal e 183 da Lei nº 9.472/97 ao mínimo legal, de modo a fixar a pena definitiva do acusado em 01 ano de reclusão e 02 anos e 04 meses de detenção, substituída as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos e, de ofício, excluir a pena de multa aplicada ao crime de contrabando e reduzir a multa estabelecida para o delito de atividade de telecomunicação clandestina para 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72766
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-334A PAR-1 INC-2 ART-59 ART-61 INC-2 LET-B ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1 INC-3 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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