TRF3 0004732-89.2014.4.03.6183 00047328920144036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período indicado o autor apresentou
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 204/205), demonstrando
que no período de 22/04/1980 a 30/11/1983, o autor exerceu o cargo de
aprendiz de fabricação o setor de produção e esteve exposto ao agente
físico ruído com intensidade de 86 a 88 dB(A) e, portanto, superior ao
limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigente
no período e que estabelecia limite tolerável de até 80 dB(A), fazendo
jus ao reconhecimento da atividade especial.
4. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de
22/04/1980 a 30/11/1983, devendo ser acrescido ao PBC, que somado aos demais
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS perfaz tempo de
trabalho exercido em atividade especial suficiente para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (09/09/2010).
5. Determino a averbação do tempo de serviço especial no período de
22/04/1980 a 30/11/1983, bem como a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento
administrativo 09/09/2010, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecederem o ajuizamento da ação 27/05/2014, corrigidos monetariamente.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação da parte autora provida.
10. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período indicado o autor apresentou
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 204/205), demonstrando
que no período de 22/04/1980 a 30/11/1983, o autor exerceu o cargo de
aprendiz de fabricação o setor de produção e esteve exposto ao agente
físico ruído com intensidade de 86 a 88 dB(A) e, portanto, superior ao
limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigente
no período e que estabelecia limite tolerável de até 80 dB(A), fazendo
jus ao reconhecimento da atividade especial.
4. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de
22/04/1980 a 30/11/1983, devendo ser acrescido ao PBC, que somado aos demais
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS perfaz tempo de
trabalho exercido em atividade especial suficiente para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (09/09/2010).
5. Determino a averbação do tempo de serviço especial no período de
22/04/1980 a 30/11/1983, bem como a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento
administrativo 09/09/2010, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecederem o ajuizamento da ação 27/05/2014, corrigidos monetariamente.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação da parte autora provida.
10. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084960
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018
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