TRF3 0004733-57.2013.4.03.6103 00047335720134036103
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS
DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido e
a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar
o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91,
o que acarretaria a perda da qualidade de segurado do de cujus.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, pode-se concluir que
o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de pedreiro autônomo,
tendo tal mister perdurado até a sua morte.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em
contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo,
inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia
passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela
vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de
fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício
vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por
parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução
Normativa nº 15, de 15.03.2007.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado
na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS
DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido e
a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar
o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91,
o que acarretaria a perda da qualidade de segurado do de cujus.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, pode-se concluir que
o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de pedreiro autônomo,
tendo tal mister perdurado até a sua morte.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em
contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo,
inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia
passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela
vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de
fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício
vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por
parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução
Normativa nº 15, de 15.03.2007.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado
na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2148743
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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