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Jurisprudência


TRF3 0004742-46.2005.4.03.6120 00047424620054036120

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - CNEN - SERVIDOR EXPOSTO A RADIAÇÃO IONIZANTE NO DESEMPENHO DE SEU TRABALHO - FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE TUMOR CEREBRAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. O falecido servidor Abetuel Tavares da Silva ingressou no IPEN em 10/03/1976, desempenhando funções na Portaria Geral e Portaria Sul até 25/03/1976. No período de 26/03/1976 a 19/09/1999, trabalhou no Serviço de Processamento de Material Radioativo, que produz radiofármaco para uso em Medicina Nuclear, fls. 63, item 1. 2. Durante o período de labor, o extinto esteve exposto a radiações ionizantes de modo habitual e permanente, recebendo adicional em sua remuneração, fls. 64, itens 3 e 4. 3. O formulário sobre atividades exercidas em condições especiais acostado a fls. 14 informa que: "quanto ao aspecto de segurança radiológica, esclarecemos que as medidas coletivas de proteção ao trabalhador envolvem o controle das áreas de trabalho através de monitores contínuos de radiação ionizante, capazes de acusar qualquer deterioração das condições seguras; e que, quanto às medidas individuais, o servidor utiliza dosímetro para avaliação do histórico radiológico e equipamentos de proteção individual para evitar contaminações radioativas". 4. Ouvido em audiência, o Médico que tratou de Abetuel declarou, fls. 292: "... conheço a atividade laboral desenvolvida pelo Sr. Abetuel e é possível que essa atividade seja uma das causas do tumor, mas não se pode dar nenhuma certeza sobre essa questão... o tumor maligno que acometeu o Sr. Abetuel não tem uma única causa, mas múltiplas sendo a grande maioria completamente desconhecida". 5. Aos autos se extrai que o trabalhador, em que pese exposto a radiações ionizantes, estava amparado por mecanismos de controle e medidas individuais de proteção, não tendo sido comprovada qualquer causa extraordinária ou acidente que expuseram o obreiro a condição anormal aos agentes nocivos. 6. A triste e severa doença que atingiu o marido da apelante, conforme o conjunto probatório da causa, não possui causa única e exclusiva à exposição à radiação ionizante, ao passo que o Médico esclareceu existir possibilidade desta ter causado o tumor, mas sem cravar esta solteira hipótese. 7. Diante da existência de monitoramento dos índices de radiação no ambiente de trabalho, fls. 14/15, os quais mantidos em níveis técnicos de segurança, não se perfectibiliza nexo causal entre o fato e o resultado apurado, data venia. 8. Diante da ausência de qualquer falha estatal no controle da propagação de radiação ionizante, impresente sua culpa à enfermidade acometedora do trabalhador, porque, como esclarecido, tem causas diversas e desconhecidas, merecendo destacar que o obreiro aderiu a PDV, fls. 28/29, portanto não partiu da Comissão Nacional de Energia Nuclear a sua demissão, assim caindo por terra a tentativa autoral de imputar culpa ao polo réu, por agitada ausência de exames a respeito da condição de saúde do servidor. 9. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509574
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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