TRF3 0004742-46.2005.4.03.6120 00047424620054036120
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - CNEN - SERVIDOR EXPOSTO A RADIAÇÃO
IONIZANTE NO DESEMPENHO DE SEU TRABALHO - FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA
DE TUMOR CEREBRAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O falecido servidor Abetuel Tavares da Silva ingressou no IPEN em
10/03/1976, desempenhando funções na Portaria Geral e Portaria Sul até
25/03/1976. No período de 26/03/1976 a 19/09/1999, trabalhou no Serviço
de Processamento de Material Radioativo, que produz radiofármaco para uso
em Medicina Nuclear, fls. 63, item 1.
2. Durante o período de labor, o extinto esteve exposto a radiações
ionizantes de modo habitual e permanente, recebendo adicional em sua
remuneração, fls. 64, itens 3 e 4.
3. O formulário sobre atividades exercidas em condições especiais acostado
a fls. 14 informa que: "quanto ao aspecto de segurança radiológica,
esclarecemos que as medidas coletivas de proteção ao trabalhador envolvem o
controle das áreas de trabalho através de monitores contínuos de radiação
ionizante, capazes de acusar qualquer deterioração das condições seguras;
e que, quanto às medidas individuais, o servidor utiliza dosímetro para
avaliação do histórico radiológico e equipamentos de proteção individual
para evitar contaminações radioativas".
4. Ouvido em audiência, o Médico que tratou de Abetuel declarou, fls. 292:
"... conheço a atividade laboral desenvolvida pelo Sr. Abetuel e é possível
que essa atividade seja uma das causas do tumor, mas não se pode dar nenhuma
certeza sobre essa questão... o tumor maligno que acometeu o Sr. Abetuel
não tem uma única causa, mas múltiplas sendo a grande maioria completamente
desconhecida".
5. Aos autos se extrai que o trabalhador, em que pese exposto a radiações
ionizantes, estava amparado por mecanismos de controle e medidas individuais
de proteção, não tendo sido comprovada qualquer causa extraordinária ou
acidente que expuseram o obreiro a condição anormal aos agentes nocivos.
6. A triste e severa doença que atingiu o marido da apelante, conforme
o conjunto probatório da causa, não possui causa única e exclusiva
à exposição à radiação ionizante, ao passo que o Médico esclareceu
existir possibilidade desta ter causado o tumor, mas sem cravar esta solteira
hipótese.
7. Diante da existência de monitoramento dos índices de radiação no
ambiente de trabalho, fls. 14/15, os quais mantidos em níveis técnicos de
segurança, não se perfectibiliza nexo causal entre o fato e o resultado
apurado, data venia.
8. Diante da ausência de qualquer falha estatal no controle da propagação
de radiação ionizante, impresente sua culpa à enfermidade acometedora do
trabalhador, porque, como esclarecido, tem causas diversas e desconhecidas,
merecendo destacar que o obreiro aderiu a PDV, fls. 28/29, portanto não
partiu da Comissão Nacional de Energia Nuclear a sua demissão, assim
caindo por terra a tentativa autoral de imputar culpa ao polo réu, por
agitada ausência de exames a respeito da condição de saúde do servidor.
9. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - CNEN - SERVIDOR EXPOSTO A RADIAÇÃO
IONIZANTE NO DESEMPENHO DE SEU TRABALHO - FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA
DE TUMOR CEREBRAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O falecido servidor Abetuel Tavares da Silva ingressou no IPEN em
10/03/1976, desempenhando funções na Portaria Geral e Portaria Sul até
25/03/1976. No período de 26/03/1976 a 19/09/1999, trabalhou no Serviço
de Processamento de Material Radioativo, que produz radiofármaco para uso
em Medicina Nuclear, fls. 63, item 1.
2. Durante o período de labor, o extinto esteve exposto a radiações
ionizantes de modo habitual e permanente, recebendo adicional em sua
remuneração, fls. 64, itens 3 e 4.
3. O formulário sobre atividades exercidas em condições especiais acostado
a fls. 14 informa que: "quanto ao aspecto de segurança radiológica,
esclarecemos que as medidas coletivas de proteção ao trabalhador envolvem o
controle das áreas de trabalho através de monitores contínuos de radiação
ionizante, capazes de acusar qualquer deterioração das condições seguras;
e que, quanto às medidas individuais, o servidor utiliza dosímetro para
avaliação do histórico radiológico e equipamentos de proteção individual
para evitar contaminações radioativas".
4. Ouvido em audiência, o Médico que tratou de Abetuel declarou, fls. 292:
"... conheço a atividade laboral desenvolvida pelo Sr. Abetuel e é possível
que essa atividade seja uma das causas do tumor, mas não se pode dar nenhuma
certeza sobre essa questão... o tumor maligno que acometeu o Sr. Abetuel
não tem uma única causa, mas múltiplas sendo a grande maioria completamente
desconhecida".
5. Aos autos se extrai que o trabalhador, em que pese exposto a radiações
ionizantes, estava amparado por mecanismos de controle e medidas individuais
de proteção, não tendo sido comprovada qualquer causa extraordinária ou
acidente que expuseram o obreiro a condição anormal aos agentes nocivos.
6. A triste e severa doença que atingiu o marido da apelante, conforme
o conjunto probatório da causa, não possui causa única e exclusiva
à exposição à radiação ionizante, ao passo que o Médico esclareceu
existir possibilidade desta ter causado o tumor, mas sem cravar esta solteira
hipótese.
7. Diante da existência de monitoramento dos índices de radiação no
ambiente de trabalho, fls. 14/15, os quais mantidos em níveis técnicos de
segurança, não se perfectibiliza nexo causal entre o fato e o resultado
apurado, data venia.
8. Diante da ausência de qualquer falha estatal no controle da propagação
de radiação ionizante, impresente sua culpa à enfermidade acometedora do
trabalhador, porque, como esclarecido, tem causas diversas e desconhecidas,
merecendo destacar que o obreiro aderiu a PDV, fls. 28/29, portanto não
partiu da Comissão Nacional de Energia Nuclear a sua demissão, assim
caindo por terra a tentativa autoral de imputar culpa ao polo réu, por
agitada ausência de exames a respeito da condição de saúde do servidor.
9. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509574
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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