TRF3 0004744-75.2015.4.03.6181 00047447520154036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Cumpre afastar qualquer alegação de que a ré agiu em estado de
necessidade exculpante ou em inexigibilidade de conduta diversa. O réu nem
sequer comprovou o alegado estado de necessidade decorrente da situação
de sua filha na Nigéria, e a imperiosa urgência em trazê-la para o
Brasil e a simples alegação, sem qualquer comprovação nos autos, não é
suficiente para caracterizar a alegada excludente de culpabilidade. Ademais,
o réu poderia ter-se valido de outros meios lícitos para sanar a suposta
dificuldade financeira para trazer sua filha ao Brasil, o que sequer ficou
comprovada nos autos.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, a pena-base deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação. A pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Na
hipótese, a encomenda foi remetida pelo réu foi apreendida na agência da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na iminência de ser
encaminhada para o exterior (Kensington/Austrália) e consoante o artigo
40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a
procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do
fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva
transposição de fronteiras entre os países.
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. O réu tem condenação em primeiro e segundo graus
de jurisdição. Ainda que os recursos especial e extraordinário não tenham
sido julgados, tal fato já é o suficiente para indicar que o réu se dedica a
atividades criminosas, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição.
7. A pena de multa deve acompanhar a proporcionalidade de pena de reclusão
consideradas as três fases da dosimetria, bem como é decorrência da
aplicação do tipo penal. Não cabe, portanto, acolher o pleito de seu
afastamento.
8. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Cumpre afastar qualquer alegação de que a ré agiu em estado de
necessidade exculpante ou em inexigibilidade de conduta diversa. O réu nem
sequer comprovou o alegado estado de necessidade decorrente da situação
de sua filha na Nigéria, e a imperiosa urgência em trazê-la para o
Brasil e a simples alegação, sem qualquer comprovação nos autos, não é
suficiente para caracterizar a alegada excludente de culpabilidade. Ademais,
o réu poderia ter-se valido de outros meios lícitos para sanar a suposta
dificuldade financeira para trazer sua filha ao Brasil, o que sequer ficou
comprovada nos autos.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, a pena-base deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação. A pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Na
hipótese, a encomenda foi remetida pelo réu foi apreendida na agência da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na iminência de ser
encaminhada para o exterior (Kensington/Austrália) e consoante o artigo
40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a
procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do
fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva
transposição de fronteiras entre os países.
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. O réu tem condenação em primeiro e segundo graus
de jurisdição. Ainda que os recursos especial e extraordinário não tenham
sido julgados, tal fato já é o suficiente para indicar que o réu se dedica a
atividades criminosas, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição.
7. A pena de multa deve acompanhar a proporcionalidade de pena de reclusão
consideradas as três fases da dosimetria, bem como é decorrência da
aplicação do tipo penal. Não cabe, portanto, acolher o pleito de seu
afastamento.
8. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da defesa de THANKGOD
OGAMBA, para reduzir a pena-base, restando estabelecida a pena em 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto e
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69403
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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