TRF3 0004747-16.2006.4.03.6126 00047471620064036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHARIA. AGENTES
QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DESÍDIA. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença julgou improcedente a demanda do autor, de modo
que não há que se falar, in casu, de sê-la desfavorável à Autarquia
Federal. Assim, com fundamento no disposto no art. 475, I, do Estatuto
Processual Civil então vigente, deixa-se de conhecer a remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
trabalho desempenhado no período de 01/08/84 a 08/01/93, na pessoa jurídica
Mercedes Benz do Brasil S/A.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Acerca do período ora controvertido, de se vislumbrar que, nos termos
do formulário DSS-8030 e do laudo técnico pericial, durante todo o período
trabalhado pelo requerente na já mencionada empresa, ou seja, de 23/10/74 a
08/01/93, seja na função de "técnico para ensaios" (23/10/74 a 30/06/76),
na de "analista de qualidade" (01/07/76 a 31/07/84) e, também, como
"engenheiro de processos" (entre 01/08/84 e 08/01/93), esteve ele exposto
a agentes químicos nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, quais sejam: benzeno, percloretileno, clorofórmio, cromo,
manganês, hexano e etilbenzeno.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Com relação ao trabalho desenvolvido na qualidade de engenheiro de
processos, entre 01/08/84 e 08/01/93, este há de ser enquadrado no Decreto
nº 83.080/79, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais,
no item 2.1.1, os profissionais de engenharia, em especial aquelas funções
análogas à de engenheiro químico.
10 - Desta feita, enquadrado como especial o período trabalhado entre
01/08/84 e 08/01/93.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (11/08/97), o autor contava com
34 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à
revisão de aposentadoria proporcional pleiteada.
12 - Embora a revisão do benefício previdenciário em tela deva ser
retroativa à DIB (22/10/96), seus efeitos financeiros devem se iniciar na
data da citação (19/09/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 10 anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Ante a inversão do ônus sucumbencial, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do autor parcialmente
provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHARIA. AGENTES
QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DESÍDIA. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença julgou improcedente a demanda do autor, de modo
que não há que se falar, in casu, de sê-la desfavorável à Autarquia
Federal. Assim, com fundamento no disposto no art. 475, I, do Estatuto
Processual Civil então vigente, deixa-se de conhecer a remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
trabalho desempenhado no período de 01/08/84 a 08/01/93, na pessoa jurídica
Mercedes Benz do Brasil S/A.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Acerca do período ora controvertido, de se vislumbrar que, nos termos
do formulário DSS-8030 e do laudo técnico pericial, durante todo o período
trabalhado pelo requerente na já mencionada empresa, ou seja, de 23/10/74 a
08/01/93, seja na função de "técnico para ensaios" (23/10/74 a 30/06/76),
na de "analista de qualidade" (01/07/76 a 31/07/84) e, também, como
"engenheiro de processos" (entre 01/08/84 e 08/01/93), esteve ele exposto
a agentes químicos nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, quais sejam: benzeno, percloretileno, clorofórmio, cromo,
manganês, hexano e etilbenzeno.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Com relação ao trabalho desenvolvido na qualidade de engenheiro de
processos, entre 01/08/84 e 08/01/93, este há de ser enquadrado no Decreto
nº 83.080/79, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais,
no item 2.1.1, os profissionais de engenharia, em especial aquelas funções
análogas à de engenheiro químico.
10 - Desta feita, enquadrado como especial o período trabalhado entre
01/08/84 e 08/01/93.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (11/08/97), o autor contava com
34 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à
revisão de aposentadoria proporcional pleiteada.
12 - Embora a revisão do benefício previdenciário em tela deva ser
retroativa à DIB (22/10/96), seus efeitos financeiros devem se iniciar na
data da citação (19/09/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 10 anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Ante a inversão do ônus sucumbencial, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do autor parcialmente
provido. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, deixar de conhecer a remessa necessária, bem como dar
parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade
da atividade no período de 01/08/84 a 08/01/93, bem como condenar o INSS
na revisão do benefício de aposentadoria em favor do autor, e inverter o
ônus sucumbencial, para estabelecer que os efeitos financeiros da presente
revisão de benefício de aposentadoria devem contar somente a partir da data
da citação da ré, e a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando-se ademais honorários
advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o total de valores
vencidos, até a data da sentença de 1º grau, atualizados, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1372714
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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