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Jurisprudência


TRF3 0004750-33.2017.4.03.6110 00047503320174036110

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 334-A, §1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DO ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CARACTERIZADO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO RÉU NILO. SÚMULA 545 DO STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os apelantes foram condenados, em concurso material, pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, §1º, inciso V, e 273, §1º-B, inciso I, ambos c/c artigo 29, todos do Código Penal. 2. A materialidade de todos os crimes foi demonstrada pelos Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), Laudo de Balística (fls. 74/89), Laudos de Química- Forense (fls. 206/213, 214/216 e 318/321) e Laudo de Informática (fls. 134/142). 3. A autoria de todos os crimes foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo. 4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os medicamentos foram apreendidos como pela prova oral produzida. 5. Artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. Fixada como pena aquela prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Entendimento da Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273 do Código Penal. 6. As irregularidades do produto compõem a própria tipicidade da conduta, tendo em vista que não haveria contrabando se não se tratasse de mercadorias importadas irregularmente. Além disso, o bem jurídico tutelado pelo crime de contrabando envolve o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Inexiste, pois, circunstância especial, mas sim elemento fático que constitui elementar do próprio tipo de contrabando, uma vez que são tais características do produto que o tornam proibido em território nacional, não sendo possível, portanto, a majoração da pena nesse aspecto. 7. Não há se falar em maior reprovabilidade da conduta em virtude do montante de medicamentos, pois a quantidade desse produto foi considerada como circunstância do crime, sendo os efeitos da extraordinária quantia de medicamentos importados já valorados em tal oportunidade. 8. As circunstâncias do crime realmente merecem valoração negativa, porém em patamar inferior ao estabelecido na sentença. 9. O apelante Nilo confessou os fatos em tela na fase policial, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula 545 do STJ. 10. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas aos réus pela prática das infrações penais de contrabando e do artigo 273 do Código Penal devem ser somadas - pois mediante mais de uma ação praticaram dois crimes - totalizando 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. 11. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 12. Os apelantes não preenchem os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte, não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 13. Posto isso e tendo em vista a prisão preventiva decretada em desfavor dos réus, determino que fiquem custodiados em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. 14. No que concerne aos aparelhos celulares, cabível a restituição pretendida. Isso porque, não obstante a utilização dos celulares (cujos proprietários de fato são os apelantes) como instrumento do crime, é indubitável que os bens ora apreendidos não consistem em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, sendo inaplicável, portanto, o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Portanto, não devem ser confiscados como efeito da condenação criminal. 15. O automóvel apreendido está à disposição da Receita Federal do Brasil e, portanto, submetido à legislação aduaneira. Destarte, não compete ao juiz criminal determinar a sua devolução, visto que a apreensão ocorreu em sede administrativa, devendo tal requerimento ser formulado no âmbito do procedimento fiscal ou com as medidas judiciais apropriadas, a fim de que se opere a restituição pretendida. 16. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade dos apelantes deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira dos condenados, restando, por conseguinte, mantida suas condenações ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença. 17. Apelo da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa dos réus NILO JUNIOR FAGUNDES CESAR SPAGNOL e ANTÔNIO CARLOS FRANÇA para (i) aplicar a pena do crime de contrabando no patamar mínimo legal; (ii) aplicar a dosimetria do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao crime do artigo 273 do Código Penal ante a inconstitucionalidade do seu preceito secundário; (iii) reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto ao réu Nilo; (iv) restituir os aparelhos celulares apreendidos; e, de ofício, (v) afastar a circunstância desfavorável da maior reprovabilidade da conduta, (vi) reduzir a exasperação da pena quanto às circunstâncias do crime e (vii) fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, determinando-se que os réus fiquem custodiados em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/09/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75593
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-5 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-29 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-91 INC-2 LET-A ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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