TRF3 0004754-41.2015.4.03.6110 00047544120154036110
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 08
(oito) dias (fls. 82), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 29.05.1989 a 01.05.1991. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 27.07.1985 a 05.05.1988, 16.05.1988 a 07.01.1989,
25.01.1989 a 05.09.1989, 16.05.1991 a 05.02.1998, 16.03.1998 a 17.11.1999,
20.11.1999 a 05.10.2005, 09.10.2000 a 06.07.2001, 09.10.2006 a 26.03.2008,
07.04.2008 a 01.10.2009 e 03.11.2009 a 29.08.2014. Ocorre que, nos períodos
de 27.07.1985 a 05.05.1988, 16.05.1988 a 07.01.1989, 25.01.1989 a 05.09.1989,
16.05.1991 a 05.02.1998, 16.03.1998 a 17.11.1999, 09.10.2000 a 06.07.2001,
09.10.2006 a 26.03.2008, 07.04.2008 a 01.10.2009 e 03.11.2009 a 29.08.2014,
a parte autora, nas atividades de auxiliar e atendente de enfermagem, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos,
microrganismos e parasitas, em virtude de contato permanente com pacientes
ou materiais infecto-contagiantes (fls. 32/33, 35/38, 43 e 45/54), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Ressalto, ainda, que não há qualquer óbice à
conversão dos períodos estatutários especiais de 16.05.1991 a 05.02.1998,
16.03.1998 a 17.11.1999 e 09.10.2000 a 06.07.2001 em períodos comuns. Neste
sentido, parecer do Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário
1.014.286-SP: "(...) Considerada a sistemática da repercussão geral e
prosseguindo quanto aos efeitos do presente julgamento em relação aos demais
casos que tratem ou venham a tratar do Tema 942, propõe a Procuradoria-Geral
da República a fixação da seguinte tese: O direito à conversão, em tempo
comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a
integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado
na hipótese prevista no inc. III do § 4° do art. 40 da Constituição da
República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e
do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral
de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na
Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier
lei complementar disciplinadora da matéria". Finalizando, o período de
20.11.1999 a 05.10.2005 deve ser reconhecido como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, desconsiderados os
concomitantes, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete)
meses e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, desconsiderados os concomitantes,
totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.08.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.08.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 08
(oito) dias (fls. 82), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 29.05.1989 a 01.05.1991. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 27.07.1985 a 05.05.1988, 16.05.1988 a 07.01.1989,
25.01.1989 a 05.09.1989, 16.05.1991 a 05.02.1998, 16.03.1998 a 17.11.1999,
20.11.1999 a 05.10.2005, 09.10.2000 a 06.07.2001, 09.10.2006 a 26.03.2008,
07.04.2008 a 01.10.2009 e 03.11.2009 a 29.08.2014. Ocorre que, nos períodos
de 27.07.1985 a 05.05.1988, 16.05.1988 a 07.01.1989, 25.01.1989 a 05.09.1989,
16.05.1991 a 05.02.1998, 16.03.1998 a 17.11.1999, 09.10.2000 a 06.07.2001,
09.10.2006 a 26.03.2008, 07.04.2008 a 01.10.2009 e 03.11.2009 a 29.08.2014,
a parte autora, nas atividades de auxiliar e atendente de enfermagem, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos,
microrganismos e parasitas, em virtude de contato permanente com pacientes
ou materiais infecto-contagiantes (fls. 32/33, 35/38, 43 e 45/54), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Ressalto, ainda, que não há qualquer óbice à
conversão dos períodos estatutários especiais de 16.05.1991 a 05.02.1998,
16.03.1998 a 17.11.1999 e 09.10.2000 a 06.07.2001 em períodos comuns. Neste
sentido, parecer do Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário
1.014.286-SP: "(...) Considerada a sistemática da repercussão geral e
prosseguindo quanto aos efeitos do presente julgamento em relação aos demais
casos que tratem ou venham a tratar do Tema 942, propõe a Procuradoria-Geral
da República a fixação da seguinte tese: O direito à conversão, em tempo
comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a
integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado
na hipótese prevista no inc. III do § 4° do art. 40 da Constituição da
República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e
do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral
de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na
Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier
lei complementar disciplinadora da matéria". Finalizando, o período de
20.11.1999 a 05.10.2005 deve ser reconhecido como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, desconsiderados os
concomitantes, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete)
meses e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, desconsiderados os concomitantes,
totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.08.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.08.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e
à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194309
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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