TRF3 0004757-32.2011.4.03.6111 00047573220114036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer labor especial e
a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 07/03/1964 a
30/09/1979 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, entre outros
documentos, declarações de escolaridade da Prefeitura Municipal de Echaporã,
de que o autor frequentou a Escola Mista da Fazenda Rio do Peixe nos anos de
1961, 1962 e 1964, e o Grupo Escolar Augusto Severo, no ano de 1965; tendo
o genitor do autor sido qualificado como "lavrador" em ambos os documentos
(fls. 22/23).
12 - Saliente-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai,
mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar.
13 - Ressalte-se que as declarações de proprietários das fazendas em
que o autor laborou, extemporâneas aos fatos declarados, não constituem
início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo,
com a agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
14 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 11/06/2012, foram ouvidas duas
testemunhas, Nevile Rinaldo (fl. 89) e Alípio Zacarias da Silva (fl. 90).
15 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, em regime de economia familiar, no período de 07/03/1964 a
31/12/1970, exceto para fins de carência.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido
nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fl. 21), verifica-se que, na data da EC 20/98, o autor contava
com 25 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
19 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (20/12/2004 - fl. 17), o autor contava com 30
anos, 11 meses e 4 dias de tempo de atividade; assim, não havia cumprido o
"pedágio" e nem o requisito etário necessários para fazer jus ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
21 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer labor especial e
a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 07/03/1964 a
30/09/1979 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, entre outros
documentos, declarações de escolaridade da Prefeitura Municipal de Echaporã,
de que o autor frequentou a Escola Mista da Fazenda Rio do Peixe nos anos de
1961, 1962 e 1964, e o Grupo Escolar Augusto Severo, no ano de 1965; tendo
o genitor do autor sido qualificado como "lavrador" em ambos os documentos
(fls. 22/23).
12 - Saliente-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai,
mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar.
13 - Ressalte-se que as declarações de proprietários das fazendas em
que o autor laborou, extemporâneas aos fatos declarados, não constituem
início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo,
com a agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
14 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 11/06/2012, foram ouvidas duas
testemunhas, Nevile Rinaldo (fl. 89) e Alípio Zacarias da Silva (fl. 90).
15 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, em regime de economia familiar, no período de 07/03/1964 a
31/12/1970, exceto para fins de carência.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido
nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fl. 21), verifica-se que, na data da EC 20/98, o autor contava
com 25 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
19 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (20/12/2004 - fl. 17), o autor contava com 30
anos, 11 meses e 4 dias de tempo de atividade; assim, não havia cumprido o
"pedágio" e nem o requisito etário necessários para fazer jus ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
21 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento
do labor rural no período de 01/01/1971 a 30/09/1979 e a condenação da
autarquia na implantação do benefício vindicado, com revogação da tutela
anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução
dos valores recebidos a esse título, deixando de condenar quaisquer das partes
nas custas e despesas processuais, dando a verba honorária por compensada
entre os litigantes, ante a sucumbência recíproca, mantendo-se, no mais
a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822912
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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