TRF3 0004758-87.2010.4.03.6002 00047588720104036002
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO POR
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE.
1 - Recebo o presente agravo legal como agravo interno, previsto no artigo
1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo
Civil de 1973 permitia a prolação de decisão definitiva pelo Relator do
processo, quando a jurisprudência já houvesse se posicionado a respeito
do assunto em debate.
3 - Restou claro que a sede da Advocacia Geral da União situa-se fora da
comarca do Juízo sentenciante, bem assim que nos termos do artigo 6º, § 2º,
da Lei nº 9.028/95 e artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, as intimações a serem concretizadas fora da sede do Juízo deveriam
ser feitas, necessariamente, por carta registrada, com aviso de recebimento.
4 - In casu, a intimação da União por carta registrada com aviso de
recebimento equivale à intimação pessoal.
5 - A União foi intimada da sentença no dia 23/05/2011, conforme AR
juntado à fl. 141, assinado por Valdir F. Santos (mat. 8.203.675-6). Não
há necessidade de assinatura do Procurador-Chefe da unidade no recibo do
correio, uma vez que a lei não a exige.
6 - Não vislumbro qualquer irregularidade na intimação da União, quanto
à sentença de fls. 131/133, porquanto nos ditames dos artigos 6º, §
2º da Lei nº 9.028/95 e 237, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973. Interpretação compatível com o artigo 38 da LC nº 73/93. Afastada,
portanto, a alegação de nulidade por descumprimento da regra contida no
artigo 247 da Lei Adjetiva Civil de 1973.
7 - Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO POR
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE.
1 - Recebo o presente agravo legal como agravo interno, previsto no artigo
1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo
Civil de 1973 permitia a prolação de decisão definitiva pelo Relator do
processo, quando a jurisprudência já houvesse se posicionado a respeito
do assunto em debate.
3 - Restou claro que a sede da Advocacia Geral da União situa-se fora da
comarca do Juízo sentenciante, bem assim que nos termos do artigo 6º, § 2º,
da Lei nº 9.028/95 e artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, as intimações a serem concretizadas fora da sede do Juízo deveriam
ser feitas, necessariamente, por carta registrada, com aviso de recebimento.
4 - In casu, a intimação da União por carta registrada com aviso de
recebimento equivale à intimação pessoal.
5 - A União foi intimada da sentença no dia 23/05/2011, conforme AR
juntado à fl. 141, assinado por Valdir F. Santos (mat. 8.203.675-6). Não
há necessidade de assinatura do Procurador-Chefe da unidade no recibo do
correio, uma vez que a lei não a exige.
6 - Não vislumbro qualquer irregularidade na intimação da União, quanto
à sentença de fls. 131/133, porquanto nos ditames dos artigos 6º, §
2º da Lei nº 9.028/95 e 237, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973. Interpretação compatível com o artigo 38 da LC nº 73/93. Afastada,
portanto, a alegação de nulidade por descumprimento da regra contida no
artigo 247 da Lei Adjetiva Civil de 1973.
7 - Agravo interno não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675942
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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