TRF3 0004767-17.2008.4.03.6100 00047671720084036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Assiste razão à Caixa Econômica Federal ao afirmar que a decisão
embargada manteve a sentença em sua integralidade, razão pela qual a data do
evento danoso seja considerada como a data de depósito efetuado em 31.05.05
(cf. sentença, fl. 758). Juros de mora a partir do evento danoso (STJ,
Súmula n. 54).
4. A decisão embargada acolheu a teoria da causalidade necessária para
a análise das diversas ações que teriam dado causa ao dano sofrido pela
autora (fl. 878).
5. Consta da decisão embargada que "um dos causadores do dano sofrido pelo
autor foi o escritório de advocacia", cujo empregado, "previamente combinado
com outras pessoas, entregou o cheque a um terceiro para que o valor expresso
no cheque fosse apropriado indevidamente e para não levantar suspeitas exibiu
documento para depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente autenticado,
materialmente falso" (fl. 878/878v.). No entanto, "o ato doloso praticado pelo
empregado do escritório de advocacia do autor não foi suficiente, necessário
e adequado para causar o dano suportado pelo autor da privação indevida do
numerário decorrente do desconto do cheque emitido" (fl. 879). Concluiu-se
que "o dano ocorrido não se consumaria se certas regras prudenciais fossem
observadas, como reconheceu a própria Caixa Econômica Federal em apuração
interna". Consignou-se que a Caixa Econômica Federal poderia, em ação
autônoma, deduzir possível pretensão indenizatória contra o escritório
de advocacia, "pelo agravamento do risco a que foi exposta pela entrega
deliberada de cheque a quadrilha especializada em cheques" (fls. 879v./880).
6. Conforme se verifica, a afirmada responsabilidade Civil da Caixa Econômica
Federal pelo dano causado à autora aponta para a adoção de teoria eclética,
não sendo esta a via adequada para a rediscussão dos fundamentos da decisão
impugnada. A pretensão da embargante em discutir a responsabilidade da autora
("culpa concorrente da vítima") indica que pretende instilar, nesta sede,
uma ordem de problemas não acolhida na decisão embargada.
7. A responsabilidade do Banco Itaú (banco sacado) foi analisada pela
decisão embargada à fl. 880, revestindo-se de natureza infringente a
alegação de que o último ato teria sido praticado pelo banco corréu.
8. O procedimento investigativo instaurado pela Caixa Econômica Federal
foi citado na decisão embargada como um dos elementos a corroborar a
conclusão de imprudência da empregada da instituição financeira, por
"acatar e autorizar destinação diversa daquela especificada no verso do
cheque emitido" (fl. 879v.). Não se afirmou na decisão embargada que o
relatório administrativo seria vinculante ou que teria sido adotado ao
final pela embargante.
9. Em suma, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de
obscuridade e omissão na decisão embargada. Ademais, a interposição de
embargos de declaração não dá margem à parte a rediscutir a prova dos
autos ou instar o órgão jurisdicional a manifestar-se sobre um ou outro
específico dispositivo constitucional ou legal, bastando que a matéria
haja sido tratada na decisão.
10. Cumpre destacar que os honorários advocatícios foram fixados na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 e nesses termos deve ser
analisada a pretensão recursal. Portanto, descabida a majoração de
honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do novo Código
de Processo Civil.
11. Embargos de declaração providos em parte, apenas para retificar a data
do evento danoso, que deve ser considerada como a data de depósito judicial
(31.05.05).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Assiste razão à Caixa Econômica Federal ao afirmar que a decisão
embargada manteve a sentença em sua integralidade, razão pela qual a data do
evento danoso seja considerada como a data de depósito efetuado em 31.05.05
(cf. sentença, fl. 758). Juros de mora a partir do evento danoso (STJ,
Súmula n. 54).
4. A decisão embargada acolheu a teoria da causalidade necessária para
a análise das diversas ações que teriam dado causa ao dano sofrido pela
autora (fl. 878).
5. Consta da decisão embargada que "um dos causadores do dano sofrido pelo
autor foi o escritório de advocacia", cujo empregado, "previamente combinado
com outras pessoas, entregou o cheque a um terceiro para que o valor expresso
no cheque fosse apropriado indevidamente e para não levantar suspeitas exibiu
documento para depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente autenticado,
materialmente falso" (fl. 878/878v.). No entanto, "o ato doloso praticado pelo
empregado do escritório de advocacia do autor não foi suficiente, necessário
e adequado para causar o dano suportado pelo autor da privação indevida do
numerário decorrente do desconto do cheque emitido" (fl. 879). Concluiu-se
que "o dano ocorrido não se consumaria se certas regras prudenciais fossem
observadas, como reconheceu a própria Caixa Econômica Federal em apuração
interna". Consignou-se que a Caixa Econômica Federal poderia, em ação
autônoma, deduzir possível pretensão indenizatória contra o escritório
de advocacia, "pelo agravamento do risco a que foi exposta pela entrega
deliberada de cheque a quadrilha especializada em cheques" (fls. 879v./880).
6. Conforme se verifica, a afirmada responsabilidade Civil da Caixa Econômica
Federal pelo dano causado à autora aponta para a adoção de teoria eclética,
não sendo esta a via adequada para a rediscussão dos fundamentos da decisão
impugnada. A pretensão da embargante em discutir a responsabilidade da autora
("culpa concorrente da vítima") indica que pretende instilar, nesta sede,
uma ordem de problemas não acolhida na decisão embargada.
7. A responsabilidade do Banco Itaú (banco sacado) foi analisada pela
decisão embargada à fl. 880, revestindo-se de natureza infringente a
alegação de que o último ato teria sido praticado pelo banco corréu.
8. O procedimento investigativo instaurado pela Caixa Econômica Federal
foi citado na decisão embargada como um dos elementos a corroborar a
conclusão de imprudência da empregada da instituição financeira, por
"acatar e autorizar destinação diversa daquela especificada no verso do
cheque emitido" (fl. 879v.). Não se afirmou na decisão embargada que o
relatório administrativo seria vinculante ou que teria sido adotado ao
final pela embargante.
9. Em suma, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de
obscuridade e omissão na decisão embargada. Ademais, a interposição de
embargos de declaração não dá margem à parte a rediscutir a prova dos
autos ou instar o órgão jurisdicional a manifestar-se sobre um ou outro
específico dispositivo constitucional ou legal, bastando que a matéria
haja sido tratada na decisão.
10. Cumpre destacar que os honorários advocatícios foram fixados na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 e nesses termos deve ser
analisada a pretensão recursal. Portanto, descabida a majoração de
honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do novo Código
de Processo Civil.
11. Embargos de declaração providos em parte, apenas para retificar a data
do evento danoso, que deve ser considerada como a data de depósito judicial
(31.05.05).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas
para retificar a data do evento danoso, que deve ser considerada como a data
de depósito judicial (31.05.05), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1958821
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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