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Jurisprudência


TRF3 0004767-17.2008.4.03.6100 00047671720084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Assiste razão à Caixa Econômica Federal ao afirmar que a decisão embargada manteve a sentença em sua integralidade, razão pela qual a data do evento danoso seja considerada como a data de depósito efetuado em 31.05.05 (cf. sentença, fl. 758). Juros de mora a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). 4. A decisão embargada acolheu a teoria da causalidade necessária para a análise das diversas ações que teriam dado causa ao dano sofrido pela autora (fl. 878). 5. Consta da decisão embargada que "um dos causadores do dano sofrido pelo autor foi o escritório de advocacia", cujo empregado, "previamente combinado com outras pessoas, entregou o cheque a um terceiro para que o valor expresso no cheque fosse apropriado indevidamente e para não levantar suspeitas exibiu documento para depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente autenticado, materialmente falso" (fl. 878/878v.). No entanto, "o ato doloso praticado pelo empregado do escritório de advocacia do autor não foi suficiente, necessário e adequado para causar o dano suportado pelo autor da privação indevida do numerário decorrente do desconto do cheque emitido" (fl. 879). Concluiu-se que "o dano ocorrido não se consumaria se certas regras prudenciais fossem observadas, como reconheceu a própria Caixa Econômica Federal em apuração interna". Consignou-se que a Caixa Econômica Federal poderia, em ação autônoma, deduzir possível pretensão indenizatória contra o escritório de advocacia, "pelo agravamento do risco a que foi exposta pela entrega deliberada de cheque a quadrilha especializada em cheques" (fls. 879v./880). 6. Conforme se verifica, a afirmada responsabilidade Civil da Caixa Econômica Federal pelo dano causado à autora aponta para a adoção de teoria eclética, não sendo esta a via adequada para a rediscussão dos fundamentos da decisão impugnada. A pretensão da embargante em discutir a responsabilidade da autora ("culpa concorrente da vítima") indica que pretende instilar, nesta sede, uma ordem de problemas não acolhida na decisão embargada. 7. A responsabilidade do Banco Itaú (banco sacado) foi analisada pela decisão embargada à fl. 880, revestindo-se de natureza infringente a alegação de que o último ato teria sido praticado pelo banco corréu. 8. O procedimento investigativo instaurado pela Caixa Econômica Federal foi citado na decisão embargada como um dos elementos a corroborar a conclusão de imprudência da empregada da instituição financeira, por "acatar e autorizar destinação diversa daquela especificada no verso do cheque emitido" (fl. 879v.). Não se afirmou na decisão embargada que o relatório administrativo seria vinculante ou que teria sido adotado ao final pela embargante. 9. Em suma, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de obscuridade e omissão na decisão embargada. Ademais, a interposição de embargos de declaração não dá margem à parte a rediscutir a prova dos autos ou instar o órgão jurisdicional a manifestar-se sobre um ou outro específico dispositivo constitucional ou legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão. 10. Cumpre destacar que os honorários advocatícios foram fixados na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e nesses termos deve ser analisada a pretensão recursal. Portanto, descabida a majoração de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 11. Embargos de declaração providos em parte, apenas para retificar a data do evento danoso, que deve ser considerada como a data de depósito judicial (31.05.05).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para retificar a data do evento danoso, que deve ser considerada como a data de depósito judicial (31.05.05), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1958821
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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