TRF3 0004767-97.2016.4.03.6112 00047679720164036112
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. LABOR
URBANO NÃO RECONHECIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/01/1983 a 31/07/1984
e de 01/09/1984 a 10/12/1997 - atividade de médico e agentes biológicos.
- O cômputo do tempo incontroverso de fls. 81/83 (32 anos e 06 dias),
acrescido o labor especial ora reconhecido, o autor até 06/08/2015, data
do requerimento administrativo, totalizou 37 anos, 11 meses e 16 dias,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data
do requerimento administrativo.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está
condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos,
se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição,
o que se enquadra no caso dos autos.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. LABOR
URBANO NÃO RECONHECIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/01/1983 a 31/07/1984
e de 01/09/1984 a 10/12/1997 - atividade de médico e agentes biológicos.
- O cômputo do tempo incontroverso de fls. 81/83 (32 anos e 06 dias),
acrescido o labor especial ora reconhecido, o autor até 06/08/2015, data
do requerimento administrativo, totalizou 37 anos, 11 meses e 16 dias,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data
do requerimento administrativo.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está
condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos,
se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição,
o que se enquadra no caso dos autos.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229121
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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