TRF3 0004771-74.2015.4.03.0000 00047717420154030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FGTS-CRF. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. INTEGRALIDADE DO
CRÉDITO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito
constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa,
nos termos do art. 5º, XXXIV, b. O direito à expedição de certidão
de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que,
em seus artigos 205 e 206.
2. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando
inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal
do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa
quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma
das hipóteses previstas no art. 151, do CTN, ou que tenha sido efetivada
penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206, do mesmo
diploma legal.
3. Conquanto não seja causa de suspensão de exigibilidade, visto o taxativo
rol contido no artigo 151, do Código Tributário Nacional, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apresentação de fiança
bancária em ação cautelar como antecipação de penhora a ser efetivada
no feito executivo, de sorte a possibilitar a obtenção da certidão de
regularidade fiscal. Precedentes.
4. Com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, no art. 7º, II, da
Lei nº 6.830, o seguro garantia passou a ser previsto como hipótese de
penhora, o que permitiria chegar-se à mesma conclusão com relação a essa
modalidade de garantia. A garantia do juízo, obviamente, tem como montante a
integralidade do crédito tributário, devendo tal asserção ser interpretada
analogicamente com enunciado da Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o
"depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro". No caso dos autos, verifica-se que a importância
segurada mostra-se suficiente à garantia integral do débito.
5. Havendo sido ofertada integral garantia para o crédito tributário objeto
da ação cautelar nº 0022402-98.2014.4.03.6100, consubstanciada no seguro
garantia representado pela apólice nº 02-0775-0260201, no valor de R$
11.049.600,00 (onze milhões e quarenta e nove mil e seiscentos reais),
impõe-se o desprovimento do presente agravo de instrumento, para que seja
mantida a liminar deferida.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FGTS-CRF. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. INTEGRALIDADE DO
CRÉDITO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito
constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa,
nos termos do art. 5º, XXXIV, b. O direito à expedição de certidão
de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que,
em seus artigos 205 e 206.
2. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando
inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal
do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa
quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma
das hipóteses previstas no art. 151, do CTN, ou que tenha sido efetivada
penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206, do mesmo
diploma legal.
3. Conquanto não seja causa de suspensão de exigibilidade, visto o taxativo
rol contido no artigo 151, do Código Tributário Nacional, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apresentação de fiança
bancária em ação cautelar como antecipação de penhora a ser efetivada
no feito executivo, de sorte a possibilitar a obtenção da certidão de
regularidade fiscal. Precedentes.
4. Com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, no art. 7º, II, da
Lei nº 6.830, o seguro garantia passou a ser previsto como hipótese de
penhora, o que permitiria chegar-se à mesma conclusão com relação a essa
modalidade de garantia. A garantia do juízo, obviamente, tem como montante a
integralidade do crédito tributário, devendo tal asserção ser interpretada
analogicamente com enunciado da Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o
"depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro". No caso dos autos, verifica-se que a importância
segurada mostra-se suficiente à garantia integral do débito.
5. Havendo sido ofertada integral garantia para o crédito tributário objeto
da ação cautelar nº 0022402-98.2014.4.03.6100, consubstanciada no seguro
garantia representado pela apólice nº 02-0775-0260201, no valor de R$
11.049.600,00 (onze milhões e quarenta e nove mil e seiscentos reais),
impõe-se o desprovimento do presente agravo de instrumento, para que seja
mantida a liminar deferida.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552164
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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