TRF3 0004775-83.2016.4.03.6109 00047758320164036109
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS
DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A empresa da qual a impetrante faz parte encontra-se inativa ao menos
desde o ano de 2010, ou seja, não se encontrava em atividade sequer quando
iniciou o vínculo empregatício da impetrante.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS
DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A empresa da qual a impetrante faz parte encontra-se inativa ao menos
desde o ano de 2010, ou seja, não se encontrava em atividade sequer quando
iniciou o vínculo empregatício da impetrante.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369555
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão