TRF3 0004776-19.2012.4.03.6106 00047761920124036106
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. IRPF. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA
LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
-Ação ajuizada pelo espólio do contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os
numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico
de doença grave, qual seja, mal de Alzheimer- CID 10- G.30.0, doença
de Parkinson e nefropatia grave (CID- G 20.0, CID E- 11 ), decorrentes de
diabetes, que restaram devidamente comprovadas.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos
do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não
determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos
decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR
incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência
privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo,
a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e
previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se
encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da
referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser
considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme
o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do
STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento
judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). Assim,
tem-se claro o acometimento do autor pelas patologias, porquanto restou
amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos, ademais,
indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias
graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha
de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão,
bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao
aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 13/07/2012. Aplicável, portanto, o prazo
prescricional quinquenal. Restou constatada a patologia mal de alzheimer,
doença de Parkinson e nefropatia grave, conforme se vê dos relatórios
médicos datados de 2006, mas que sugerem início da doença a partir de
agosto de 2004. Em que pese, tenha- se constatado o início da doença em
2004, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 13/07/2012, o que evidencia
que a restituição dos valores deve-se dar a partir de julho de 2007,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por
meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à
ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
- Apelações desprovidas. Parcial provimento ao reexame necessário.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. IRPF. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA
LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
-Ação ajuizada pelo espólio do contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os
numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico
de doença grave, qual seja, mal de Alzheimer- CID 10- G.30.0, doença
de Parkinson e nefropatia grave (CID- G 20.0, CID E- 11 ), decorrentes de
diabetes, que restaram devidamente comprovadas.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos
do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não
determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos
decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR
incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência
privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo,
a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e
previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se
encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da
referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser
considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme
o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do
STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento
judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). Assim,
tem-se claro o acometimento do autor pelas patologias, porquanto restou
amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos, ademais,
indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias
graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha
de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão,
bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao
aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 13/07/2012. Aplicável, portanto, o prazo
prescricional quinquenal. Restou constatada a patologia mal de alzheimer,
doença de Parkinson e nefropatia grave, conforme se vê dos relatórios
médicos datados de 2006, mas que sugerem início da doença a partir de
agosto de 2004. Em que pese, tenha- se constatado o início da doença em
2004, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 13/07/2012, o que evidencia
que a restituição dos valores deve-se dar a partir de julho de 2007,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por
meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à
ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
- Apelações desprovidas. Parcial provimento ao reexame necessário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União e ao recurso adesivo do
espólio de Gilberto Baioni e dar parcial provimento ao reexame necessário
para consignar que o pedido de restituição do indébito deve-se dar por meio
de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem
cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88 e explicitar
os critérios de correção monetária, conforme fundamentação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947747
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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