TRF3 0004781-49.2009.4.03.6105 00047814920094036105
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO. SENTENÇA ULTRA PETITA
NESTA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, esclareça-se que na inicial dos presentes embargos à
execução, a Caixa Econômica Federal - CEF aduziu, em síntese, que o imóvel
tributado é isento da cobrança de IPTU em razão de existir convênio com a
Cohab-Campinas e pelo fato do mesmo estar ligado ao Programa de Arrendamento
residencial - PAR. Não houve qualquer pedido relacionado à cobrança da taxa
de lixo. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (artigos 128 e 460 do Código
de Processo Civil de 1973), e do princípio do tantum devolutum quantum
appellatum, que sustenta o artigo 1013 do Código de Processo Civil (artigo
515 do Código de Processo Civil de 1973), é vedado ao órgão julgador
proferir decisão citra, ultra ou extra petita, devendo ficar adstrito ao
que foi pedido na petição inicial e na apelação (precedentes do STJ
e deste Tribunal). Sendo assim, considerando que o pedido formulado pela
autora em sua petição inicial foi apenas da inexigibilidade da cobrança
do IPTU, a sentença deveria ter tratado apenas desta questão. Desse modo,
a sentença deve ser desconstituída na parte em que extrapolou o pedido
formulado na inicial.
2. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF,
mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados
a terceiros. Assim, a empresa pública possui legitimidade passiva para
figurar no polo passivo da demanda.
3. Por outro lado, apreciando o tema de n.º 884 da repercussão geral,
reconhecida no Recurso Extraordinário de n.º 928902, na data de 17/10/2018,
o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário para extinguir a execução com relação aos valores
cobrados a título de IPTU, condenando-se o recorrido ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator Ministro
Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese: "Os bens e direitos que
integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". Assim,
tendo o julgado do Supremo Tribunal Federal - STF reconhecido a incidência
da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição
Federal, nos imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial -
PAR. Como é o caso dos autos, é indevida a cobrança do IPTU.
3. Tendo o Município embargado sucumbido em relação ao afastamento da
cobrança do IPTU, objeto do pedido formulado na inicial, deve ser mantida
a condenação em honorários advocatícios, arbitrada na sentença.
4. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar da sentença proferida,
a isenção da cobrança da taxa de lixo, por ser ultra petita nesta parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO. SENTENÇA ULTRA PETITA
NESTA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, esclareça-se que na inicial dos presentes embargos à
execução, a Caixa Econômica Federal - CEF aduziu, em síntese, que o imóvel
tributado é isento da cobrança de IPTU em razão de existir convênio com a
Cohab-Campinas e pelo fato do mesmo estar ligado ao Programa de Arrendamento
residencial - PAR. Não houve qualquer pedido relacionado à cobrança da taxa
de lixo. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (artigos 128 e 460 do Código
de Processo Civil de 1973), e do princípio do tantum devolutum quantum
appellatum, que sustenta o artigo 1013 do Código de Processo Civil (artigo
515 do Código de Processo Civil de 1973), é vedado ao órgão julgador
proferir decisão citra, ultra ou extra petita, devendo ficar adstrito ao
que foi pedido na petição inicial e na apelação (precedentes do STJ
e deste Tribunal). Sendo assim, considerando que o pedido formulado pela
autora em sua petição inicial foi apenas da inexigibilidade da cobrança
do IPTU, a sentença deveria ter tratado apenas desta questão. Desse modo,
a sentença deve ser desconstituída na parte em que extrapolou o pedido
formulado na inicial.
2. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF,
mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados
a terceiros. Assim, a empresa pública possui legitimidade passiva para
figurar no polo passivo da demanda.
3. Por outro lado, apreciando o tema de n.º 884 da repercussão geral,
reconhecida no Recurso Extraordinário de n.º 928902, na data de 17/10/2018,
o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário para extinguir a execução com relação aos valores
cobrados a título de IPTU, condenando-se o recorrido ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator Ministro
Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese: "Os bens e direitos que
integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". Assim,
tendo o julgado do Supremo Tribunal Federal - STF reconhecido a incidência
da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição
Federal, nos imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial -
PAR. Como é o caso dos autos, é indevida a cobrança do IPTU.
3. Tendo o Município embargado sucumbido em relação ao afastamento da
cobrança do IPTU, objeto do pedido formulado na inicial, deve ser mantida
a condenação em honorários advocatícios, arbitrada na sentença.
4. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar da sentença proferida,
a isenção da cobrança da taxa de lixo, por ser ultra petita nesta parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para
afastar da sentença proferida, a isenção da cobrança da taxa de lixo,
por ser ultra petita nesta parte, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1711604
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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