main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004781-49.2009.4.03.6105 00047814920094036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO. SENTENÇA ULTRA PETITA NESTA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, esclareça-se que na inicial dos presentes embargos à execução, a Caixa Econômica Federal - CEF aduziu, em síntese, que o imóvel tributado é isento da cobrança de IPTU em razão de existir convênio com a Cohab-Campinas e pelo fato do mesmo estar ligado ao Programa de Arrendamento residencial - PAR. Não houve qualquer pedido relacionado à cobrança da taxa de lixo. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973), e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que sustenta o artigo 1013 do Código de Processo Civil (artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973), é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra ou extra petita, devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação (precedentes do STJ e deste Tribunal). Sendo assim, considerando que o pedido formulado pela autora em sua petição inicial foi apenas da inexigibilidade da cobrança do IPTU, a sentença deveria ter tratado apenas desta questão. Desse modo, a sentença deve ser desconstituída na parte em que extrapolou o pedido formulado na inicial. 2. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Assim, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 3. Por outro lado, apreciando o tema de n.º 884 da repercussão geral, reconhecida no Recurso Extraordinário de n.º 928902, na data de 17/10/2018, o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a execução com relação aos valores cobrados a título de IPTU, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". Assim, tendo o julgado do Supremo Tribunal Federal - STF reconhecido a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, nos imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Como é o caso dos autos, é indevida a cobrança do IPTU. 3. Tendo o Município embargado sucumbido em relação ao afastamento da cobrança do IPTU, objeto do pedido formulado na inicial, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, arbitrada na sentença. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar da sentença proferida, a isenção da cobrança da taxa de lixo, por ser ultra petita nesta parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar da sentença proferida, a isenção da cobrança da taxa de lixo, por ser ultra petita nesta parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1711604
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão