TRF3 0004782-26.2012.4.03.6106 00047822620124036106
PENAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVA SUFICIENTE PARA A
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Não há que se falar em nulidade da audiência de instrução realizada
perante o juízo deprecado, desde que a defesa tenha sido devidamente intimada
da expedição da carta precatória.
2. A materialidade do crime de descaminho foi demonstrada pelo Auto
de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº
0810700/FERA000193/2011 e pelo Auto de Exibição e Apreensão
3. A autoria do crime de descaminho restou demonstrada pelo auto de prisão
em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo.
4. A personalidade e conduta social do réu não podem ser valoradas
negativamente, na medida em que inexiste informação nos autos de eventual
condenação definitiva, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. No tocante às consequências do crime, tendo em vista que sendo o
patamar para aplicação do princípio da insignificância correspondente
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor dos tributos iludidos, in casu,
não pode ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
6. Existência de prova suficiente para a condenação pelo crime de
corrupção ativa.
7. A materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa foram demonstradas
pelo auto de prisão em flagrante e, notadamente, pelo depoimento prestado
em juízo pelo policial responsável pela abordagem, que não deixam dúvida
quanto à ocorrência de oferecimento da vantagem indevida pelo réu, com
o objetivo de determiná-lo a omitir ato de ofício.
8. No crime de corrupção ativa, tendo em vista que é praticado de forma
dissimulada e oculta, inexistem, na maioria dos casos, testemunhas além da
pessoa que recebeu a promessa de vantagem indevida.
9. Aplica-se a regra do concurso material em relação aos crimes de descaminho
e corrupção ativa, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que,
somadas, as penas totalizam 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
10. Considerando o quantum da pena e a inexistência de motivos idôneos a
justificar o regime mais gravoso, estabelecido o regime aberto como regime
inicial de cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo destinada à União.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVA SUFICIENTE PARA A
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Não há que se falar em nulidade da audiência de instrução realizada
perante o juízo deprecado, desde que a defesa tenha sido devidamente intimada
da expedição da carta precatória.
2. A materialidade do crime de descaminho foi demonstrada pelo Auto
de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº
0810700/FERA000193/2011 e pelo Auto de Exibição e Apreensão
3. A autoria do crime de descaminho restou demonstrada pelo auto de prisão
em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo.
4. A personalidade e conduta social do réu não podem ser valoradas
negativamente, na medida em que inexiste informação nos autos de eventual
condenação definitiva, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. No tocante às consequências do crime, tendo em vista que sendo o
patamar para aplicação do princípio da insignificância correspondente
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor dos tributos iludidos, in casu,
não pode ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
6. Existência de prova suficiente para a condenação pelo crime de
corrupção ativa.
7. A materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa foram demonstradas
pelo auto de prisão em flagrante e, notadamente, pelo depoimento prestado
em juízo pelo policial responsável pela abordagem, que não deixam dúvida
quanto à ocorrência de oferecimento da vantagem indevida pelo réu, com
o objetivo de determiná-lo a omitir ato de ofício.
8. No crime de corrupção ativa, tendo em vista que é praticado de forma
dissimulada e oculta, inexistem, na maioria dos casos, testemunhas além da
pessoa que recebeu a promessa de vantagem indevida.
9. Aplica-se a regra do concurso material em relação aos crimes de descaminho
e corrupção ativa, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que,
somadas, as penas totalizam 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
10. Considerando o quantum da pena e a inexistência de motivos idôneos a
justificar o regime mais gravoso, estabelecido o regime aberto como regime
inicial de cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo destinada à União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e
dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para
condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código
Penal em concurso material com o crime previsto no artigo 334, caput, do
Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo destinada à União, e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66519
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED RGI-444 ANO-1989
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-69 ART-333 ART-334
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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