TRF3 0004784-67.2005.4.03.6000 00047846720054036000
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA
1. Os fatos debatidos ocorreram por meio da apresentação de diversos
requerimentos de investigação a inúmeros órgãos e autoridades públicas
e privadas, por meio das quais teriam sido perpetradas condutas configuradoras
do delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.
2. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso
concreto. Lançando a pena abstratamente cominada à prática delitiva na
tabela disposta no art. 109 do Código Penal, nota-se que a prescrição
da pretensão punitiva ocorreria ante o transcurso de mais de 12 anos entre
o momento de consumação do delito e a data de recebimento da denúncia e
entre esta e a publicação da sentença penal condenatória.
3. Materialidade, autoria e dolo. Há prova nos autos de que o réu deu
causa à instauração de investigação policial e processo judicial contra
policiais rodoviários federais, imputando-lhes diversos crimes de que sabia
sê-los inocente.
4. Fixação da pena-base. Merece provimento o apelo do Ministério Público
Federal. No que tange à culpabilidade, a boa instrução escolar do acusado
(nível superior completo), bem como o exercício de profissão afeta
às carreiras jurídicas (advocacia), imporia um atuar consentâneo com
o ordenamento pátrio (o que não foi seguido por ele quando da prática
delituosa), de modo que o cometimento de infração penal por pessoa com
tal formação intelectual impõe a exacerbação da pena-base, ainda mais
porque não é elementar típica o cometimento do delito de denunciação
caluniosa por advogado (na justa medida em que se está diante de um crime
comum), razão pela qual tal majoração não reflete qualquer bis in idem.
5. As circunstâncias do crime também devem ser sopesadas em prejuízo do
acusado tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 339 do Código
Penal se perfaz com a instauração de um único procedimento/ação
dentre aqueles elencados no seu preceito primário. Especificamente neste
caso concreto, o acusado deu ensejo à instauração de 03 expedientes em
órgãos distintos: (a) requerimento endereçado ao Diretor da Ouvidoria da
Polícia Rodoviária Federal no Mato Grosso do Sul pugnando pela abertura
de processo administrativo em face dos policiais rodoviários federais; (b)
queixa-crime e representação contra os policiais rodoviários federais e
(c) instauração de investigação policial (Inquérito Policial nº 342/05).
6. O fato de o acusado ter apresentado requerimento para apuração
de ocorrências perante a Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), não constitui circunstância judicial negativa,
a justificar a elevação da pena-base. Isso porque a instauração de
procedimento perante a OAB restringe-se à apuração de eventual violação a
prerrogativa profissional dos advogados, para, a partir daí, serem adotadas
eventuais providências nesse específico e restrito âmbito, não podendo,
então, ensejar a aplicação de penalidade às vítimas mediatas do delito,
policiais rodoviários federais. Ausência de agravante ou atenuantes ou de
causas de aumento ou diminuição.
7. Pena de multa fixada conforme precedentes desta Turma, de forma proporcional
à pena privativa de liberdade. Regime inicial de cumprimento da pena
corporal deve ser o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). Mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
nos termos da sentença.
8. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e dado
parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA
1. Os fatos debatidos ocorreram por meio da apresentação de diversos
requerimentos de investigação a inúmeros órgãos e autoridades públicas
e privadas, por meio das quais teriam sido perpetradas condutas configuradoras
do delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.
2. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso
concreto. Lançando a pena abstratamente cominada à prática delitiva na
tabela disposta no art. 109 do Código Penal, nota-se que a prescrição
da pretensão punitiva ocorreria ante o transcurso de mais de 12 anos entre
o momento de consumação do delito e a data de recebimento da denúncia e
entre esta e a publicação da sentença penal condenatória.
3. Materialidade, autoria e dolo. Há prova nos autos de que o réu deu
causa à instauração de investigação policial e processo judicial contra
policiais rodoviários federais, imputando-lhes diversos crimes de que sabia
sê-los inocente.
4. Fixação da pena-base. Merece provimento o apelo do Ministério Público
Federal. No que tange à culpabilidade, a boa instrução escolar do acusado
(nível superior completo), bem como o exercício de profissão afeta
às carreiras jurídicas (advocacia), imporia um atuar consentâneo com
o ordenamento pátrio (o que não foi seguido por ele quando da prática
delituosa), de modo que o cometimento de infração penal por pessoa com
tal formação intelectual impõe a exacerbação da pena-base, ainda mais
porque não é elementar típica o cometimento do delito de denunciação
caluniosa por advogado (na justa medida em que se está diante de um crime
comum), razão pela qual tal majoração não reflete qualquer bis in idem.
5. As circunstâncias do crime também devem ser sopesadas em prejuízo do
acusado tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 339 do Código
Penal se perfaz com a instauração de um único procedimento/ação
dentre aqueles elencados no seu preceito primário. Especificamente neste
caso concreto, o acusado deu ensejo à instauração de 03 expedientes em
órgãos distintos: (a) requerimento endereçado ao Diretor da Ouvidoria da
Polícia Rodoviária Federal no Mato Grosso do Sul pugnando pela abertura
de processo administrativo em face dos policiais rodoviários federais; (b)
queixa-crime e representação contra os policiais rodoviários federais e
(c) instauração de investigação policial (Inquérito Policial nº 342/05).
6. O fato de o acusado ter apresentado requerimento para apuração
de ocorrências perante a Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), não constitui circunstância judicial negativa,
a justificar a elevação da pena-base. Isso porque a instauração de
procedimento perante a OAB restringe-se à apuração de eventual violação a
prerrogativa profissional dos advogados, para, a partir daí, serem adotadas
eventuais providências nesse específico e restrito âmbito, não podendo,
então, ensejar a aplicação de penalidade às vítimas mediatas do delito,
policiais rodoviários federais. Ausência de agravante ou atenuantes ou de
causas de aumento ou diminuição.
7. Pena de multa fixada conforme precedentes desta Turma, de forma proporcional
à pena privativa de liberdade. Regime inicial de cumprimento da pena
corporal deve ser o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). Mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
nos termos da sentença.
8. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e dado
parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto pelo acusado MARCELO ALVES DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Prosseguindo,
por maioria, a Turma decide fixar a pena do acusado em 3 (três) anos de
reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do relatório e votos que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54105
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-339 ART-109 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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