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Jurisprudência


TRF3 0004784-67.2005.4.03.6000 00047846720054036000

Ementa
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA 1. Os fatos debatidos ocorreram por meio da apresentação de diversos requerimentos de investigação a inúmeros órgãos e autoridades públicas e privadas, por meio das quais teriam sido perpetradas condutas configuradoras do delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal. 2. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. Lançando a pena abstratamente cominada à prática delitiva na tabela disposta no art. 109 do Código Penal, nota-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreria ante o transcurso de mais de 12 anos entre o momento de consumação do delito e a data de recebimento da denúncia e entre esta e a publicação da sentença penal condenatória. 3. Materialidade, autoria e dolo. Há prova nos autos de que o réu deu causa à instauração de investigação policial e processo judicial contra policiais rodoviários federais, imputando-lhes diversos crimes de que sabia sê-los inocente. 4. Fixação da pena-base. Merece provimento o apelo do Ministério Público Federal. No que tange à culpabilidade, a boa instrução escolar do acusado (nível superior completo), bem como o exercício de profissão afeta às carreiras jurídicas (advocacia), imporia um atuar consentâneo com o ordenamento pátrio (o que não foi seguido por ele quando da prática delituosa), de modo que o cometimento de infração penal por pessoa com tal formação intelectual impõe a exacerbação da pena-base, ainda mais porque não é elementar típica o cometimento do delito de denunciação caluniosa por advogado (na justa medida em que se está diante de um crime comum), razão pela qual tal majoração não reflete qualquer bis in idem. 5. As circunstâncias do crime também devem ser sopesadas em prejuízo do acusado tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal se perfaz com a instauração de um único procedimento/ação dentre aqueles elencados no seu preceito primário. Especificamente neste caso concreto, o acusado deu ensejo à instauração de 03 expedientes em órgãos distintos: (a) requerimento endereçado ao Diretor da Ouvidoria da Polícia Rodoviária Federal no Mato Grosso do Sul pugnando pela abertura de processo administrativo em face dos policiais rodoviários federais; (b) queixa-crime e representação contra os policiais rodoviários federais e (c) instauração de investigação policial (Inquérito Policial nº 342/05). 6. O fato de o acusado ter apresentado requerimento para apuração de ocorrências perante a Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não constitui circunstância judicial negativa, a justificar a elevação da pena-base. Isso porque a instauração de procedimento perante a OAB restringe-se à apuração de eventual violação a prerrogativa profissional dos advogados, para, a partir daí, serem adotadas eventuais providências nesse específico e restrito âmbito, não podendo, então, ensejar a aplicação de penalidade às vítimas mediatas do delito, policiais rodoviários federais. Ausência de agravante ou atenuantes ou de causas de aumento ou diminuição. 7. Pena de multa fixada conforme precedentes desta Turma, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Regime inicial de cumprimento da pena corporal deve ser o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da sentença. 8. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e dado parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado MARCELO ALVES DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Prosseguindo, por maioria, a Turma decide fixar a pena do acusado em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54105
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-339 ART-109 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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