TRF3 0004785-13.2005.4.03.6110 00047851320054036110
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado pela
ré, que, no período de 11/11/2003 a 06/05/2004, foi subtraída da conta
poupança da parte apelante de nº 013-00108713-2, mantida na agência
da ré nº 0312, a importância de R$ 3.500,00. A parte autora nega a
autoria dos saques efetuados em sua conta e afirma que, em maio de 2004,
ao verificar o saldo existente na sua conta, percebeu que este era inferior
ao que deveria ser. Por sua vez, a instituição financeira ré deixou de
contestar tais fatos e, ainda, não logrou comprovar que os saques impugnados
pelo correntista foram por ele efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo,
isto é, de que não sacou os valores da sua conta poupança, razão pela
qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão
apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão
do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Por outro lado, basta ao banco juntar as gravações das agências
em que foram realizados os saques impugnados e não há dúvidas que cabe às
instituições bancárias manter sistemas de gravações a fim de proteger
os clientes de fraudes. Ocorre que a CEF, intimada pelo MM. Magistrado a
quo a apresentar tais gravações, informou não mais possui-las (fl. 140).
5. Ademais, verifico que a narrativa da parte autora é coesa com o conteúdo
do Boletim de Ocorrência nº 000766/2004, lavrado junto ao 3º D.P. de Itú/SP
(fl. 51), e com o depoimento pessoal realizado durante a fase instrutória
(fl. 151).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento. Há, portanto, verossimilhança na argumentação
inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira,
sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação
do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990):
STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
7. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), indevidamente sacados da conta da
apelante.
8. Desse modo, o saque indevido decorrente de fraude no serviço bancário
é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação
aflitiva e constrangedora do cliente, que inesperadamente ficou sem saldo
para honrar com os seus eventuais compromissos. É evidente que o simples
saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista
a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente
provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias. Aliás,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência de saques
indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano
moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista
é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de
angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191)
9. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou
seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no
manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
11. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
12. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
ressarcimento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
e ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado pela
ré, que, no período de 11/11/2003 a 06/05/2004, foi subtraída da conta
poupança da parte apelante de nº 013-00108713-2, mantida na agência
da ré nº 0312, a importância de R$ 3.500,00. A parte autora nega a
autoria dos saques efetuados em sua conta e afirma que, em maio de 2004,
ao verificar o saldo existente na sua conta, percebeu que este era inferior
ao que deveria ser. Por sua vez, a instituição financeira ré deixou de
contestar tais fatos e, ainda, não logrou comprovar que os saques impugnados
pelo correntista foram por ele efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo,
isto é, de que não sacou os valores da sua conta poupança, razão pela
qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão
apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão
do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Por outro lado, basta ao banco juntar as gravações das agências
em que foram realizados os saques impugnados e não há dúvidas que cabe às
instituições bancárias manter sistemas de gravações a fim de proteger
os clientes de fraudes. Ocorre que a CEF, intimada pelo MM. Magistrado a
quo a apresentar tais gravações, informou não mais possui-las (fl. 140).
5. Ademais, verifico que a narrativa da parte autora é coesa com o conteúdo
do Boletim de Ocorrência nº 000766/2004, lavrado junto ao 3º D.P. de Itú/SP
(fl. 51), e com o depoimento pessoal realizado durante a fase instrutória
(fl. 151).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento. Há, portanto, verossimilhança na argumentação
inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira,
sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação
do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990):
STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
7. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), indevidamente sacados da conta da
apelante.
8. Desse modo, o saque indevido decorrente de fraude no serviço bancário
é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação
aflitiva e constrangedora do cliente, que inesperadamente ficou sem saldo
para honrar com os seus eventuais compromissos. É evidente que o simples
saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista
a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente
provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias. Aliás,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência de saques
indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano
moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista
é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de
angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191)
9. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou
seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no
manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
11. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
12. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
ressarcimento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
e ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para
condenar a CEF ao ressarcimento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) e ao pagamento da indenização por danos morais fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1268209
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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