main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004789-60.2007.4.03.6181 00047896020074036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. O objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial. Inexistindo falsificação grosseira, mas falsificação ordinária da moeda, não há como se reconhecer a atipicidade da conduta ou a desclassificação para o crime de estelionato, por não se tratar de falsificação absolutamente inepta ao cumprimento do mister delitivo para o qual fabricada. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Confissão dos réus. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade da cédula, agiram com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal. Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença. Regime inicial aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". Apelação dos réus a que nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71851
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão