TRF3 0004789-60.2007.4.03.6181 00047896020074036181
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
O objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e,
por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade
da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade,
já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada
importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas
contrafeitas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência,
pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial.
Inexistindo falsificação grosseira, mas falsificação ordinária da moeda,
não há como se reconhecer a atipicidade da conduta ou a desclassificação
para o crime de estelionato, por não se tratar de falsificação absolutamente
inepta ao cumprimento do mister delitivo para o qual fabricada.
A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Confissão dos
réus. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a
conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que os réus, uma vez
que detinham ciência acerca da falsidade da cédula, agiram com o dolo
indispensável para a configuração do tipo penal.
Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença.
Regime inicial aberto mantido.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
Apelação dos réus a que nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
O objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e,
por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade
da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade,
já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada
importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas
contrafeitas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência,
pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial.
Inexistindo falsificação grosseira, mas falsificação ordinária da moeda,
não há como se reconhecer a atipicidade da conduta ou a desclassificação
para o crime de estelionato, por não se tratar de falsificação absolutamente
inepta ao cumprimento do mister delitivo para o qual fabricada.
A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Confissão dos
réus. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a
conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que os réus, uma vez
que detinham ciência acerca da falsidade da cédula, agiram com o dolo
indispensável para a configuração do tipo penal.
Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença.
Regime inicial aberto mantido.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
Apelação dos réus a que nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos réus,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz
Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71851
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão