TRF3 0004790-92.2001.4.03.6104 00047909220014036104
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES CREDITADOS
NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL
ATESTANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do
título executivo judicial ao aplicar os índices de correção monetária
de janeiro/1989 e abril/1990 (IPC) e juros de mora nos termos da legislação
civil.
2. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua
equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na
elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as
normas legais pertinentes ao caso concreto.
3. Ademais, no que concerne às alegações do apelante de que deveria ter
sido aplicado o IPC para os índices concedidos no título executivo judicial,
verifico que não merecem prosperar. Ora, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores é pacífica ao reconhecer ser o IPC o índice aplicável no caso,
sendo certo que isso já foi reconhecido no título executivo judicial e
devidamente aplicado pela CEF.
4. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (REsp n. 1.112.746), decidiu que não ofende a coisa julgada
a aplicação da taxa de juros prevista no artigo 406 do novo Código Civil,
mesmo que o título executivo judicial exequendo tenha fixado o percentual
de 6% (seis por cento) ao ano. Dessa forma, seguindo o referido entendimento
jurisprudencial, a taxa de juros moratórios de 6% deve ser aplicada até
a entrada em vigor do novo Código Civil, quando então passa a ser devida
a prescrita neste diploma legal.
5. Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução
apenas quanto aos juros moratórios, aplicáveis nos termos do artigo 406
do Código Civil, a partir de janeiro/2003.
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES CREDITADOS
NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL
ATESTANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do
título executivo judicial ao aplicar os índices de correção monetária
de janeiro/1989 e abril/1990 (IPC) e juros de mora nos termos da legislação
civil.
2. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua
equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na
elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as
normas legais pertinentes ao caso concreto.
3. Ademais, no que concerne às alegações do apelante de que deveria ter
sido aplicado o IPC para os índices concedidos no título executivo judicial,
verifico que não merecem prosperar. Ora, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores é pacífica ao reconhecer ser o IPC o índice aplicável no caso,
sendo certo que isso já foi reconhecido no título executivo judicial e
devidamente aplicado pela CEF.
4. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (REsp n. 1.112.746), decidiu que não ofende a coisa julgada
a aplicação da taxa de juros prevista no artigo 406 do novo Código Civil,
mesmo que o título executivo judicial exequendo tenha fixado o percentual
de 6% (seis por cento) ao ano. Dessa forma, seguindo o referido entendimento
jurisprudencial, a taxa de juros moratórios de 6% deve ser aplicada até
a entrada em vigor do novo Código Civil, quando então passa a ser devida
a prescrita neste diploma legal.
5. Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução
apenas quanto aos juros moratórios, aplicáveis nos termos do artigo 406
do Código Civil, a partir de janeiro/2003.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 809611
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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