TRF3 0004795-86.2007.4.03.6110 00047958620074036110
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE
PROVAS AFETAS À MATERIALIDADE E À AUTORIA DELITIVAS DE CRIME DE ROUBO
PERPETRADO EM DESFAVOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
EBCT. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA AOS EMBARGANTES NOS TERMOS DO V. VOTO QUE CAPITANEOU A DIVERGÊNCIA.
- Analisando o arcabouço fático-probatório constante dos autos,
verifica-se, cabalmente, a demonstração da prática do crime de roubo
previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pelos embargantes na
justa medida em que devidamente comprovada a subtração, em concurso de
02 (dois) agentes, de coisa alheia móvel (dinheiro que estava nos caixas
da agência Tatuí/SP dos Correios), para si, mediante o emprego de grave
ameaça ("voz de assalto" e simulação de gesto de se portar arma de fogo),
devendo ser mantida a condenação nos termos em que versada no v. voto que
capitaneou a divergência.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE
PROVAS AFETAS À MATERIALIDADE E À AUTORIA DELITIVAS DE CRIME DE ROUBO
PERPETRADO EM DESFAVOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
EBCT. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA AOS EMBARGANTES NOS TERMOS DO V. VOTO QUE CAPITANEOU A DIVERGÊNCIA.
- Analisando o arcabouço fático-probatório constante dos autos,
verifica-se, cabalmente, a demonstração da prática do crime de roubo
previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pelos embargantes na
justa medida em que devidamente comprovada a subtração, em concurso de
02 (dois) agentes, de coisa alheia móvel (dinheiro que estava nos caixas
da agência Tatuí/SP dos Correios), para si, mediante o emprego de grave
ameaça ("voz de assalto" e simulação de gesto de se portar arma de fogo),
devendo ser mantida a condenação nos termos em que versada no v. voto que
capitaneou a divergência.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por MATEUS
HENRIQUE VIEIRA e LUCIANO PEDROSO MOREIRA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 54983
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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