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Jurisprudência


TRF3 0004797-57.2010.4.03.6108 00047975720104036108

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOTERIAS. COMERCIALIZAÇÃO DE "BOLÕES" POR CASAS LOTÉRICAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE FISCALIZAÇÃO PERMANENTE DAS PERMISSIONÁRIAS. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. DEVER LEGAL RECONHECIDO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público Federal promoveu Ação Civil Pública contra a Caixa Econômica Federal e empresas lotéricas indicadas na inicial, para coibir a prática de comercialização de "venda de bolões", "jogos previamente marcados, cujo valor é fracionado entre diversos apostadores/consumidores, que não têm qualquer garantia quanto à efetiva realização da aposta". 2. O autor postulou "a condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em implementar plano de fiscalização permanente das permissionárias de loterias, para verificação do integral cumprimento dos termos dos contratos administrativos de adesão, bem como da Circular CAIXA 471/09, ou do normativo que lhe venha suceder". 3. Restou homologado acordo com as empresas lotéricas demandadas, com o estabelecimento, dentre outras, da obrigação de não fazer no que toca ao oferecimento e comercialização de "bolões", o que propiciou a extinção do processo em relação a elas, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil outrora vigente, sendo que, na referida assentada, o Ministério Público Federal pleiteou e o magistrado singular deferiu o regular prosseguimento do feito em relação à Caixa Econômica Federal. 4. Merece reforma a sentença, visto que não se constata, in casu, ausência superveniente de interesse de agir. 5. Não obstante existir o dever legal de a CEF proceder à fiscalização permanente das permissionárias de loterias, resta evidente que este não tem sido seu comportamento, haja vista que permitiu, ao arrepio da legislação de regência, a realização de "vendas de bolões" aos consumidores, tal como descrito na peça inicial desta demanda, impondo-se a reforma do julgado "a quo", razão pela qual passa-se ao exame do mérito, com amparo no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Em consonância com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 204/67, a exploração de loteria constitui serviço público exclusivo da União, não suscetível de concessão, estabelecendo o art. 2º do Decreto-Lei 204/67 que o serviço de Loteria Federal será "executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais". 7. Em outro plano, dispõe o art. 25 do Decreto-Lei 204/67 que "a administração do Serviço de Loteria Federal compete superintender, coordenar, fiscalizar e controlar, em todo território nacional, a execução do Serviço de Loteria Federal, na forma do presente Decreto-lei", não havendo dúvida de que a legislação de regência disciplina expressamente o dever de fiscalização da CEF, no que toca aos serviços da Loteria Federal, inexistindo nos autos controvérsia a respeito. 8. Ao contrário do que sustenta a apelada CAIXA, a realização de fiscalização para apurar a ilegalidade da venda de "bolões" sempre foi factível, visto que o próprio órgão Ministerial, com a consecução de algumas diligências, apurou irregularidades em diversas casas lotéricas. 9. A desídia da corré CAIXA restou revelada também no curso desta demanda, não obstante a comprovação cabal dos atos ilegais perpetrados pelas casas lotéricas quanto à venda dos "bolões". 10. Embora, após a homologação de acordo, as casas lotéricas tenham assumido, dentre outras, a obrigação de não fazer consistente na abstenção de oferecer e comercializar a espécie de sorteio conhecido como "bolão", há certidão nos autos noticiando que a Lotérica Mary Dota Ltda descumpriu parte do avençado, haja vista que não afixou o cartaz referido em Termo de Audiência, o que propiciou, inclusive, a prolação da decisão na qual há determinação para que mencionada corré promova, no prazo de 24h, o cumprimento escorreito do que outrora restou ajustado, sob pena de desobediência. 11. É notório, pois, que a CEF não cumpre qualquer plano de fiscalização, visto que, mesmo após a homologação do acordo nestes autos, não realizou qualquer diligência para verificar eventual descumprimento do avençado, o que se revelou - mais uma vez - desidioso, especialmente em face da constatação insofismável de descumprimento parcial do ajuste pela Lotérica Mary Dota Ltda. 12. Diante do quadro probatório produzido, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo órgão Ministerial, no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer "consistente em implementar plano de fiscalização das permissionárias de loterias, para verificação do integral cumprimento dos termos dos contratos administrativos de adesão, bem como da Circular CAIXA 471/09, ou do normativo que lhe venha suceder". 13. O plano de fiscalização deverá ser oferecido no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, com implementação, também no prazo de 30, a partir da apresentação, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 50.000,00, sem prejuízo da apuração da ocorrência de eventual crime de desobediência. 14. Ressalta-se a possibilidade de aplicação de multa diária, de ofício, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, conforme julgado do STJ (AgInt no REsp n.º 1.409.022/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2017). 15. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072626
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1 LEG-FED CIR-471 ANO-2009 CIRCULAR CAIXA ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-3 LEG-FED DEL-204 ANO-1967 ART-2 ART-25
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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