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Jurisprudência


TRF3 0004799-47.2017.4.03.6119 00047994720174036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. DETRAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. 3. Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, a pena-base é fixada no mínimo legal. 4. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Observada a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena intermediária fixada abaixo do mínimo legal. 5. Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 1460,7g (mil quatrocentos e sessenta gramas e sete decigramas - massa líquida de cocaína, massa líquida, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal. 6. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 7. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estava transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) 8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. Regime inicial aberto, com esteio nos artigos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e §2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 10. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da defesa do réu JAVIER DE LA CRUZ GAMBOA PERALTA, para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto) e estabelecer o regime inicial aberto, com esteio nos artigos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75152
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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