TRF3 0004799-47.2017.4.03.6119 00047994720174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. DETRAÇÃO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pena-base.
3. Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, a pena-base é fixada no mínimo legal.
4. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Observada
a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena intermediária fixada abaixo do
mínimo legal.
5. Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 1460,7g (mil quatrocentos
e sessenta gramas e sete decigramas - massa líquida de cocaína, massa
líquida, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal.
6. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregada do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer
tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estava transportando
a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Aplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6
(um sexto)
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Regime inicial aberto, com esteio nos artigos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal e §2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
10. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. DETRAÇÃO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pena-base.
3. Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, a pena-base é fixada no mínimo legal.
4. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Observada
a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena intermediária fixada abaixo do
mínimo legal.
5. Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 1460,7g (mil quatrocentos
e sessenta gramas e sete decigramas - massa líquida de cocaína, massa
líquida, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal.
6. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregada do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer
tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estava transportando
a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Aplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6
(um sexto)
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Regime inicial aberto, com esteio nos artigos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal e §2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
10. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da defesa do réu JAVIER
DE LA CRUZ GAMBOA PERALTA, para fazer incidir a causa de diminuição de pena
prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto)
e estabelecer o regime inicial aberto, com esteio nos artigos do art. 33,
§ 2º, c, do Código Penal e §2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75152
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão