TRF3 0004802-27.2002.4.03.6119 00048022720024036119
PROCESSO CIVIL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO -
SAT. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA REGULAMENTAR. GRAUS DE
RISCO. ALÍQUOTA. ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO EDUCAÇÃO NÃO INCIDÊNCIA. PRO
LABORE. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS
E AVULSOS. LEI N. 7.787/89, ART. 3º, I. LEI N. 8.212/91, ART. 22,
I. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI
COMPLEMENTAR N. 84/96.
1. É constitucional a exigência de contribuição incidente sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados empresários, autônomos e
avulsos com fundamento na Lei Complementar n. 84/96 (RE n. 228.321).
2. Sebrae. É contribuição de intervenção no domínio econômico, não
obstante a lei a ela se referir como adicional das contribuições gerais
ou pertinentes ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Declarada a constitucionalidade
da Lei n. 8.029/90, art. 8º, § 3º (RTJ 193/781, julgado que se refere à
decisão do Pleno proferida no RE n. 396.266-SC).
3. As contribuições destinadas ao Senac e ao Sesc, instituídas pelos
Decretos-lei n. 8.6.21/46 e 9.853/46, respectivamente, foram recepcionadas
pelo art. 240 da atual Constituição da República, estando a elas sujeitas os
estabelecimentos comerciais e as empresas prestadoras de serviços que auferem
lucro (TRF da 3ª Região, AC n. 2001.61.13.001651-7, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 09.11.09 e Ag legal em AC n. 2008.61.00.008156-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 22.11.10).
4. A constitucionalidade do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi
proclamada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF, RE n. 343.466,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.03.03) e a legalidade das normas regulamentares
igualmente foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
REsp n. 438.401, Rel. Min. Franciulli Neto, j. 11.03.03).
5. A norma regulamentar é idônea para definir os graus de risco (grave,
médio, leve) em função da atividade preponderante da empresa, sujeitando-a,
conforme o caso à alíquota correspondente do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), pois o fato gerador, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de
cálculo e a alíquota encontram-se determinados em lei formal. A alíquota
não é arbitrada livremente pelo Poder Executivo, sem embargo de este
estabelecer as atividades que caracterizam os diversos graus de risco.
6. Para a caracterização do risco deve ser considerada a atividade
preponderante da empresa, e não de cada qual de seus estabelecimentos,
conforme expresso na Lei n. 8.212/91, art. 22, II, a, b e c, e regulamentado
no Decreto n. 3.048/99.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado ampliativamente a
alínea t do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, considerando que não
incide a contribuição sobre valores despendidos com a educação do
empregado. Precedentes do STJ.
8. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento em dinheiro, o
pagamento in natura do auxílio-alimentação ou vale-alimentação não se
sujeita à incidência de contribuição social nem à contribuição ao FGTS,
independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT. No mesmo sentido, PARECER PGFN/CRJ/N. 2117/2011.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO -
SAT. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA REGULAMENTAR. GRAUS DE
RISCO. ALÍQUOTA. ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO EDUCAÇÃO NÃO INCIDÊNCIA. PRO
LABORE. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS
E AVULSOS. LEI N. 7.787/89, ART. 3º, I. LEI N. 8.212/91, ART. 22,
I. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI
COMPLEMENTAR N. 84/96.
1. É constitucional a exigência de contribuição incidente sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados empresários, autônomos e
avulsos com fundamento na Lei Complementar n. 84/96 (RE n. 228.321).
2. Sebrae. É contribuição de intervenção no domínio econômico, não
obstante a lei a ela se referir como adicional das contribuições gerais
ou pertinentes ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Declarada a constitucionalidade
da Lei n. 8.029/90, art. 8º, § 3º (RTJ 193/781, julgado que se refere à
decisão do Pleno proferida no RE n. 396.266-SC).
3. As contribuições destinadas ao Senac e ao Sesc, instituídas pelos
Decretos-lei n. 8.6.21/46 e 9.853/46, respectivamente, foram recepcionadas
pelo art. 240 da atual Constituição da República, estando a elas sujeitas os
estabelecimentos comerciais e as empresas prestadoras de serviços que auferem
lucro (TRF da 3ª Região, AC n. 2001.61.13.001651-7, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 09.11.09 e Ag legal em AC n. 2008.61.00.008156-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 22.11.10).
4. A constitucionalidade do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi
proclamada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF, RE n. 343.466,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.03.03) e a legalidade das normas regulamentares
igualmente foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
REsp n. 438.401, Rel. Min. Franciulli Neto, j. 11.03.03).
5. A norma regulamentar é idônea para definir os graus de risco (grave,
médio, leve) em função da atividade preponderante da empresa, sujeitando-a,
conforme o caso à alíquota correspondente do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), pois o fato gerador, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de
cálculo e a alíquota encontram-se determinados em lei formal. A alíquota
não é arbitrada livremente pelo Poder Executivo, sem embargo de este
estabelecer as atividades que caracterizam os diversos graus de risco.
6. Para a caracterização do risco deve ser considerada a atividade
preponderante da empresa, e não de cada qual de seus estabelecimentos,
conforme expresso na Lei n. 8.212/91, art. 22, II, a, b e c, e regulamentado
no Decreto n. 3.048/99.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado ampliativamente a
alínea t do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, considerando que não
incide a contribuição sobre valores despendidos com a educação do
empregado. Precedentes do STJ.
8. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento em dinheiro, o
pagamento in natura do auxílio-alimentação ou vale-alimentação não se
sujeita à incidência de contribuição social nem à contribuição ao FGTS,
independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT. No mesmo sentido, PARECER PGFN/CRJ/N. 2117/2011.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1571534
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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