TRF3 0004806-27.2006.4.03.6183 00048062720064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM
RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS
RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO
NESTA PARTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC
Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDA EM PARTE.
1. A síntese da pretensão do autor, na presente demanda: a) o reconhecimento
de labor rural desde 01/01/1965 até 30/05/1978 e de 01/08/1985 a 30/11/1991;
b) a homologação de períodos comuns laborativos/contributivos, quais sejam,
de 01/06/1980 a 31/07/1985, 01/09/1990 a 01/11/1991, 29/04/1995 a 04/12/1997,
09/12/1997 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 27/10/2000 e 28/10/2000 a 29/07/2003; c)
o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12/06/1978 a 06/03/1980
e 01/12/1992 a 28/04/1995; d) a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, desde a provocação administrativa, em 11/12/2003.
2. Cumpre destacar o acolhimento, na via administrativa (fls. 230/232),
quanto aos intervalos: * rurais de 01/01/1968 a 31/12/1969 e 01/01/1987 a
31/12/1987, e * especial de 01/12/1992 a 28/04/1995, o que os torna seguramente
incontroversos nestes autos, de modo que a discussão ora gravita sobre os
lapsos: * rurais de 01/01/1965 até 31/12/1967 e 01/01/1970 a 30/05/1978
e de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 30/11/1991, e * especial de
12/06/1978 a 06/03/1980.
3. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4. O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao
considerar como tempo especial o intervalo de 29/04/1995 a 04/12/1997,
enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. É de
ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo
de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade
especial.
5. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido (do autor),
vez que, não tendo sido reiterado expressamente, no bojo de sua apelação,
não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil/73.
6. Impõe-se o não conhecimento da apelação do autor na parte em que
postula a homologação dos períodos laborados em atividade urbana comum,
eis que a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já
considerou tais atividades no cálculo do tempo de contribuição do autor,
sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal
quanto a este pleito.
7. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso
insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade
da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
8. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão emitida por órgão subordinado ao Ministério do Exército,
informando a qualificação do autor como "lavrador" à ocasião de seu
recrutamento, em 25/06/1968 (fl. 57); b) certidão expedida por órgão
subordinado à Justiça Eleitoral, informando a qualificação do autor como
"lavrador" à ocasião de seu alistamento eleitoral, em 20/08/1969 (fl. 58);
c) certidão de casamento, datada de 11/01/1975, onde consta a qualificação
do demandante como "tratorista" (fl. 24).
13. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 03/02/2009,
foram ouvidas três testemunhas, Pedro Clesio Mariquito (fl. 391), José
Alves Filho (392) e José Felipe Santana (fl. 393).
14. A testemunha Pedro Clesio Mariquito afirmou que "conhece o requerente
há uns quarenta anos (ano de 1969). Ele tinha oito ou nove irmãos e era
adolescente na época. O requerente residia na água córrego Rico, município
de Rancho Alegre. A família toda trabalhava na lavoura e sobrevive até hoje
do trabalho rurícola. Naquela época, trabalhavam com café, trigo, soja,
milho e mamona. Acredita que eles não tinham funcionários. Em determinado
período, que o depoente não sabe precisar, o requerente e seu irmão
trabalhavam com colheitadeira. Acredita que faz uns 20 anos (ano de 1989),
que o requerente mudou para São Paulo. Até esta época, ele trabalhava na
lavoura com a família". O depoente José Alves Filho afirmou que "conhece
o requerente há quarenta anos (ano de 1969). Na época ele residia com a
família, em um sítio localizado em bairro conhecido como Água do Córrego
Rico, Município de Rancho Alegre. O requerente trabalhava na lavoura de
café, soja, trigo e algodão. No ano de 1975 veio a geada e acabou com a
plantação de café. A família então passou a mecanizar a propriedade,
tendo adquirido colheitadeira e trator. Na época, o depoente era vizinho de
sítio do requerente. Até mudar-se para São Paulo, o requerente trabalhou
na propriedade rural da família." A testemunha José Felipe Santana afirmou
que "conhece o requerente há uns trinta anos (ano de 1979) Naquela época
ele residia com a família no Sítio Córrego Rico. O requerente e sua
família trabalhavam no cultivo de algodão e café. Eles também plantavam
soja. Não pode precisar o número de irmãos do requerente, mas era seis
ou oito, sendo que todos trabalhavam na lavoura. A produção de algodão
era vendida para a cooperativa de Cotia. Da mesma forma, a produção de
soja e café. O depoente era vizinho de sítio do requerente e costumava
jogar bola juntos. Faz uns dezoito anos (ano de 1991) que o requerente foi
vizinho do depoente na zona urbana de Rancho Alegre."
15. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural apenas e tão-somente nos períodos de 01/01/1965 até 31/12/1967
e 01/01/1970 a 30/05/1978, exceto para fins de carência.
16. No tocante aos períodos de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a
30/11/1991, inexiste prova material relacionada aos intervalos, de modo que
a prova oral colhida perde seu vigor, dado seu insulamento.
17. Não seria possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento
da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de
labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
18. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras,
até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
20. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
21. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
22. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
24. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
25. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
27. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
28. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
29. No que diz respeito ao período de 12/06/1978 a 06/03/1980, trabalhado
na empresa "Rhodia Poliamida Ltda.", as "Informações Sobre Atividades
com exposição a agentes agressivos" (fl. 34) e o Laudo Pericial (fl. 35)
apontam que, ao desempenhar a função de "operador de máquina têxtil",
no setor de, "Estiragem", o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, em
intensidade de 97 dB(A), limite superior àquele determinado pela legislação
que rege a matéria, quando da época da efetiva atividade laborativa.
30. Procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos
nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 30/32) e extrato do
sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 33 anos, 11 meses
e 03 dias de serviço, até a data do requerimento administrativo, em
11/12/2003 (fls. 244/245), tempo insuficiente à aposentação integral,
entretanto, assegura-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, haja vista o cumprimento do pedágio e o implemento do
requisito etário (53 anos, impostos ao sexo masculino), aos 20/09/2003.
31. O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (11/12/2003), porquanto a recusa expressa do INSS ao pleito
administrativo dera-se, de fato, aos 16/04/2007 (fl. 246).
32. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
33. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido.
36. Sentença ultra pedita reduzida aos limites do pedido.
37. Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
38. Apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM
RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS
RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO
NESTA PARTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC
Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDA EM PARTE.
1. A síntese da pretensão do autor, na presente demanda: a) o reconhecimento
de labor rural desde 01/01/1965 até 30/05/1978 e de 01/08/1985 a 30/11/1991;
b) a homologação de períodos comuns laborativos/contributivos, quais sejam,
de 01/06/1980 a 31/07/1985, 01/09/1990 a 01/11/1991, 29/04/1995 a 04/12/1997,
09/12/1997 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 27/10/2000 e 28/10/2000 a 29/07/2003; c)
o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12/06/1978 a 06/03/1980
e 01/12/1992 a 28/04/1995; d) a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, desde a provocação administrativa, em 11/12/2003.
2. Cumpre destacar o acolhimento, na via administrativa (fls. 230/232),
quanto aos intervalos: * rurais de 01/01/1968 a 31/12/1969 e 01/01/1987 a
31/12/1987, e * especial de 01/12/1992 a 28/04/1995, o que os torna seguramente
incontroversos nestes autos, de modo que a discussão ora gravita sobre os
lapsos: * rurais de 01/01/1965 até 31/12/1967 e 01/01/1970 a 30/05/1978
e de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 30/11/1991, e * especial de
12/06/1978 a 06/03/1980.
3. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4. O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao
considerar como tempo especial o intervalo de 29/04/1995 a 04/12/1997,
enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. É de
ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo
de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade
especial.
5. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido (do autor),
vez que, não tendo sido reiterado expressamente, no bojo de sua apelação,
não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil/73.
6. Impõe-se o não conhecimento da apelação do autor na parte em que
postula a homologação dos períodos laborados em atividade urbana comum,
eis que a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já
considerou tais atividades no cálculo do tempo de contribuição do autor,
sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal
quanto a este pleito.
7. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso
insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade
da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
8. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão emitida por órgão subordinado ao Ministério do Exército,
informando a qualificação do autor como "lavrador" à ocasião de seu
recrutamento, em 25/06/1968 (fl. 57); b) certidão expedida por órgão
subordinado à Justiça Eleitoral, informando a qualificação do autor como
"lavrador" à ocasião de seu alistamento eleitoral, em 20/08/1969 (fl. 58);
c) certidão de casamento, datada de 11/01/1975, onde consta a qualificação
do demandante como "tratorista" (fl. 24).
13. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 03/02/2009,
foram ouvidas três testemunhas, Pedro Clesio Mariquito (fl. 391), José
Alves Filho (392) e José Felipe Santana (fl. 393).
14. A testemunha Pedro Clesio Mariquito afirmou que "conhece o requerente
há uns quarenta anos (ano de 1969). Ele tinha oito ou nove irmãos e era
adolescente na época. O requerente residia na água córrego Rico, município
de Rancho Alegre. A família toda trabalhava na lavoura e sobrevive até hoje
do trabalho rurícola. Naquela época, trabalhavam com café, trigo, soja,
milho e mamona. Acredita que eles não tinham funcionários. Em determinado
período, que o depoente não sabe precisar, o requerente e seu irmão
trabalhavam com colheitadeira. Acredita que faz uns 20 anos (ano de 1989),
que o requerente mudou para São Paulo. Até esta época, ele trabalhava na
lavoura com a família". O depoente José Alves Filho afirmou que "conhece
o requerente há quarenta anos (ano de 1969). Na época ele residia com a
família, em um sítio localizado em bairro conhecido como Água do Córrego
Rico, Município de Rancho Alegre. O requerente trabalhava na lavoura de
café, soja, trigo e algodão. No ano de 1975 veio a geada e acabou com a
plantação de café. A família então passou a mecanizar a propriedade,
tendo adquirido colheitadeira e trator. Na época, o depoente era vizinho de
sítio do requerente. Até mudar-se para São Paulo, o requerente trabalhou
na propriedade rural da família." A testemunha José Felipe Santana afirmou
que "conhece o requerente há uns trinta anos (ano de 1979) Naquela época
ele residia com a família no Sítio Córrego Rico. O requerente e sua
família trabalhavam no cultivo de algodão e café. Eles também plantavam
soja. Não pode precisar o número de irmãos do requerente, mas era seis
ou oito, sendo que todos trabalhavam na lavoura. A produção de algodão
era vendida para a cooperativa de Cotia. Da mesma forma, a produção de
soja e café. O depoente era vizinho de sítio do requerente e costumava
jogar bola juntos. Faz uns dezoito anos (ano de 1991) que o requerente foi
vizinho do depoente na zona urbana de Rancho Alegre."
15. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural apenas e tão-somente nos períodos de 01/01/1965 até 31/12/1967
e 01/01/1970 a 30/05/1978, exceto para fins de carência.
16. No tocante aos períodos de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a
30/11/1991, inexiste prova material relacionada aos intervalos, de modo que
a prova oral colhida perde seu vigor, dado seu insulamento.
17. Não seria possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento
da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de
labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
18. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras,
até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
20. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
21. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
22. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
24. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
25. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
27. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
28. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
29. No que diz respeito ao período de 12/06/1978 a 06/03/1980, trabalhado
na empresa "Rhodia Poliamida Ltda.", as "Informações Sobre Atividades
com exposição a agentes agressivos" (fl. 34) e o Laudo Pericial (fl. 35)
apontam que, ao desempenhar a função de "operador de máquina têxtil",
no setor de, "Estiragem", o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, em
intensidade de 97 dB(A), limite superior àquele determinado pela legislação
que rege a matéria, quando da época da efetiva atividade laborativa.
30. Procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos
nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 30/32) e extrato do
sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 33 anos, 11 meses
e 03 dias de serviço, até a data do requerimento administrativo, em
11/12/2003 (fls. 244/245), tempo insuficiente à aposentação integral,
entretanto, assegura-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, haja vista o cumprimento do pedágio e o implemento do
requisito etário (53 anos, impostos ao sexo masculino), aos 20/09/2003.
31. O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (11/12/2003), porquanto a recusa expressa do INSS ao pleito
administrativo dera-se, de fato, aos 16/04/2007 (fl. 246).
32. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
33. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido.
36. Sentença ultra pedita reduzida aos limites do pedido.
37. Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
38. Apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento convertido em retido
(do autor), dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do
INSS, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites
do pedido e afastar o reconhecimento dos período rurais de 01/08/1985 a
31/12/1986 e de 01/01/1988 a 30/11/1991, condenando o INSS no pagamento
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (11/12/2003), e arbitrando a verba advocatícia
em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos
da Súmula nº 111 do C. STJ, e não conhecer de parte do apelo do autor e,
na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, estabelecendo que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantidos os demais termos da r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1591441
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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