TRF3 0004806-32.2004.4.03.6107 00048063220044036107
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. IMPUGNANTE
DEVE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE O IMPUGNADO ARCAR COM AS CUSTAS DO
PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples
afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da
família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação
do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência
judiciária gratuita
2. No entanto, a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito
não é absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme
o caso, ser indeferido, se houver elementos de convicção no sentido de
que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou a concessão do benefício ao apelante
apontando que o mesmo é advogado e trabalha junto com outro profissional de
renome, é proprietário de um imóvel residencial e possui dois automóveis.
4. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a
declaração do apelante, no sentido de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
5. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo
a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que a
situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que
não se verifica no caso, visto que a parte impugnante não juntou aos autos
prova suficiente a demonstrar que a parte impugnada tem capacidade econômica
para suportar o pagamento de custas e despesas processuais. O ônus provante
compete à parte impugnante (CEF), conforme dispõem o artigo 333, I do
Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 7º, §1º da Lei nº 1.060/50.
6. Saliente-se, ainda, que o fato de a parte apelante ser advogado e possuir
bens móveis e imóveis, por si só, não tem o condão de infirmar a
presunção de penúria.
7. O apelante recebeu anualmente pelas suas atuações no Convênio PGE/OAB-SP
(fls. 41/45) o seguinte:
Ano de 2000: R$ 1.886,70;
Ano de 2001: R$ 2.960,44;
Ano de 2002: R$ 2.118,97
Ano de 2003: R$ 3.892,12 e
Ano de 2004: R$ 3.217,98.
8. Consta que o apelante não possuía condições de pagar o reparcelamento
do Iptu de seu imóvel, conforme se vê de fls. 46/47.
9. Consta, ainda, que o apelante devolveu o seu veículo à companhia
financeira, em face da impossibilidade de pagar as prestações, conforme
Termo de Entrega Amigável de Bem (fl. 48).
10. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. IMPUGNANTE
DEVE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE O IMPUGNADO ARCAR COM AS CUSTAS DO
PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples
afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da
família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação
do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência
judiciária gratuita
2. No entanto, a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito
não é absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme
o caso, ser indeferido, se houver elementos de convicção no sentido de
que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou a concessão do benefício ao apelante
apontando que o mesmo é advogado e trabalha junto com outro profissional de
renome, é proprietário de um imóvel residencial e possui dois automóveis.
4. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a
declaração do apelante, no sentido de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
5. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo
a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que a
situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que
não se verifica no caso, visto que a parte impugnante não juntou aos autos
prova suficiente a demonstrar que a parte impugnada tem capacidade econômica
para suportar o pagamento de custas e despesas processuais. O ônus provante
compete à parte impugnante (CEF), conforme dispõem o artigo 333, I do
Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 7º, §1º da Lei nº 1.060/50.
6. Saliente-se, ainda, que o fato de a parte apelante ser advogado e possuir
bens móveis e imóveis, por si só, não tem o condão de infirmar a
presunção de penúria.
7. O apelante recebeu anualmente pelas suas atuações no Convênio PGE/OAB-SP
(fls. 41/45) o seguinte:
Ano de 2000: R$ 1.886,70;
Ano de 2001: R$ 2.960,44;
Ano de 2002: R$ 2.118,97
Ano de 2003: R$ 3.892,12 e
Ano de 2004: R$ 3.217,98.
8. Consta que o apelante não possuía condições de pagar o reparcelamento
do Iptu de seu imóvel, conforme se vê de fls. 46/47.
9. Consta, ainda, que o apelante devolveu o seu veículo à companhia
financeira, em face da impossibilidade de pagar as prestações, conforme
Termo de Entrega Amigável de Bem (fl. 48).
10. Apelação provida. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1234302
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão