main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004806-32.2004.4.03.6107 00048063220044036107

Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. IMPUGNANTE DEVE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE O IMPUGNADO ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita 2. No entanto, a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito não é absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme o caso, ser indeferido, se houver elementos de convicção no sentido de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. 3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou a concessão do benefício ao apelante apontando que o mesmo é advogado e trabalha junto com outro profissional de renome, é proprietário de um imóvel residencial e possui dois automóveis. 4. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a declaração do apelante, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 5. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se verifica no caso, visto que a parte impugnante não juntou aos autos prova suficiente a demonstrar que a parte impugnada tem capacidade econômica para suportar o pagamento de custas e despesas processuais. O ônus provante compete à parte impugnante (CEF), conforme dispõem o artigo 333, I do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 7º, §1º da Lei nº 1.060/50. 6. Saliente-se, ainda, que o fato de a parte apelante ser advogado e possuir bens móveis e imóveis, por si só, não tem o condão de infirmar a presunção de penúria. 7. O apelante recebeu anualmente pelas suas atuações no Convênio PGE/OAB-SP (fls. 41/45) o seguinte: Ano de 2000: R$ 1.886,70; Ano de 2001: R$ 2.960,44; Ano de 2002: R$ 2.118,97 Ano de 2003: R$ 3.892,12 e Ano de 2004: R$ 3.217,98. 8. Consta que o apelante não possuía condições de pagar o reparcelamento do Iptu de seu imóvel, conforme se vê de fls. 46/47. 9. Consta, ainda, que o apelante devolveu o seu veículo à companhia financeira, em face da impossibilidade de pagar as prestações, conforme Termo de Entrega Amigável de Bem (fl. 48). 10. Apelação provida. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1234302
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão