TRF3 0004809-91.2007.4.03.6103 00048099120074036103
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ATRASADOS. PRELIMINAR REJEITADA:
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO
INSS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37,
§ 6º, DA CF/88. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SALÁRI0-BASE. INOBSERVÂNCIA
DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. EXTINÇÃO. LEI 9876/99. LEI
10.666/2003. FILIAÇÃO. INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois, embora tenha utilizado
fundamentos diversos dos trazidos pelas partes, julgou o pedido do autor
de acordo com o direito positivo, apresentando motivação plausível à
luz do pedido. Foi o próprio autor que se subtraiu de trazer aos autos a
integralidade da controvérsia, à medida que não especificou os motivos
que fizeram com que os valores não pudessem ser liberados (f. 118). O
MMº Juízo a quo nada mais fez do que fundamentar o julgado com base nos
elementos fáticos e jurídicos ínsitos à controvérsia.
- Em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda, trata-se de
questão tributária a ser debatida em lide movida em desfavor da União, a
ser representada pela Fazenda Nacional, na forma da Lei nº 11.457/2007. Nesse
ponto, há ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
- O autor alega que, em 08/7/2002, requereu na via administrativa a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício
sido concedido com a DIB fixada na DER acima referida. Informa que, na
"carta de concessão/memória de cálculos" enviada pela Agência do INSS
ao seu domicílio, consta o direito ao recebimento de valores atrasados,
no importe de R$ 34.388,08, sendo devido IRPF de R$ 8.094,01. Salienta que,
apesar do reconhecimento do direito ao crédito, o INSS até então não
havia pagado tal quantia, conquanto tenha o autor comparecido à Agência em
várias oportunidades para tratar da questão, sem obter sucesso. A presente
ação foi distribuída em 11/7/2007.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais
o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os
atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. Trata-se do poder
de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais
da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os
regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. Tais
regramentos foram observados no presente caso.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, foram encontrados, em Auditoria
no ato de concessão do benefício, óbices à liberação dos valores
pretendidos pelo autor. Às f. 118/125, infere-se que foi apurado o seguinte:
a) recolhimentos a menor de contribuições previdenciárias concernentes aos
períodos 12/1994, de 05/1995 a 12/1995, de 08/1996 a 09/1996, de 01/1997 a
05/1997; b) ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, na
condição de segurado obrigatório, nos meses de 01/1996 a 05/1996, de 10/1996
a 12/1996 e de 12/1997 a 06/1998, salientando o INSS que os recolhimentos como
segurado facultativo não podem ser considerados no cálculo dos atrasados.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de
1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade
de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e
as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Pode
decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do
poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento
de ação ou omissão de agente do Estado.
- No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante,
lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do
artigo 37, § 6º, do Texto Supremo. Acrescente-se que a mera contrariedade
acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise,
não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não
patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar
pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de
pessoal. Indenização por danos morais indevidos.
- O autor inscreveu-se na previdência social e efetuou recolhimentos em
desacordo com a legislação. Também efetuou recolhimentos em valor inferior
ao devido. Houve, no mais, duplicidade de filiação (simultaneidade de
contribuições como segurados e natureza diversa), o que não era, e não
é hoje, admitido quando um dos contribuintes é segurado facultativo. Não
se verificou, no caso, o exercício de atividades concomitantes.
- Requer a parte autora, outrossim, que não seja aplicada a legislação
concernente ao salário-base, que exigia a obediência aos interstícios. Alega
que, como a legislação foi revogada, poderia o autor, enquanto contribuinte
individual, recolher contribuições em categorias-classes distintas. Frisa
que, como o INSS as aceitou, não poderia deixar de computa-las, sob pena
de enriquecimento ilícito.
- Segundo Wladimir Novaes Martinez, salário-base "é um conjunto de medidas
do fato gerador, ordenadas progressivamente, destinadas a servir de base de
cálculo para a apuração da contribuição de determinadas categorias de
segurados obrigatórios e, uma, dos facultativos". Estava regulamentado em
vários parágrafos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A tabela era insitamente
progressiva, concebida para, em princípio, o segurado ingressar na classe
mínima e, posteriormente, no curso da vida profissional, ascender a patamares
superiores.
- A escala do salário-base foi extinta pela Lei nº 9.876/99, sendo pertinente
o artigo 4º. Em realidade, tal lei, ao alterar a redação do artigo 29 da Lei
nº 8.212/91, não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os
contribuintes individuais, mas estabeleceu regra de transição, que previa
a extinção progressiva das referidas classes. A Medida Provisória nº 83,
de 12/12/2002, depois convertida na Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 9º,
extinguiu definitivamente a escala transitória de salário-base prevista
na Lei nº 9.876/99.
- O a que visa o autor é não cumprir os interstícios necessários à
evolução na escala do salário-base, exigidos pelo artigo e 29, § 3o,
da Lei nº 8.213/91, enquanto vigentes. Porém, as contribuições vertidas
a partir de 01/1999 sujeitavam-se à legislação da época, de modo que as
Leis nº 9.876/99 e 10.666/2003 não podem retroagir para atingir situações
pretéritas, sob pena de ofensa às normas dos artigos 2º, caput, e 5º, da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A extinção da escala
do salário-base deu-se de modo progressivo, razão porque, enquanto vigente
o artigo 4º, caput e §§, da Lei nº 9.876/99, teve conteúdo cogente.
- Por fim, o autor junta cópia de decisão judicial de outro processo,
em que o autor visa à revisão da RMI (f. 511). Salienta que houve erro
no presente feito, porque teria tratado o pleito como de revisão. Porém,
diversamente do alegado, a decisão monocrática atacada não se distanciou
do pleito do autor, de recebimento das prestações atrasadas.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ATRASADOS. PRELIMINAR REJEITADA:
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO
INSS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37,
§ 6º, DA CF/88. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SALÁRI0-BASE. INOBSERVÂNCIA
DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. EXTINÇÃO. LEI 9876/99. LEI
10.666/2003. FILIAÇÃO. INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois, embora tenha utilizado
fundamentos diversos dos trazidos pelas partes, julgou o pedido do autor
de acordo com o direito positivo, apresentando motivação plausível à
luz do pedido. Foi o próprio autor que se subtraiu de trazer aos autos a
integralidade da controvérsia, à medida que não especificou os motivos
que fizeram com que os valores não pudessem ser liberados (f. 118). O
MMº Juízo a quo nada mais fez do que fundamentar o julgado com base nos
elementos fáticos e jurídicos ínsitos à controvérsia.
- Em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda, trata-se de
questão tributária a ser debatida em lide movida em desfavor da União, a
ser representada pela Fazenda Nacional, na forma da Lei nº 11.457/2007. Nesse
ponto, há ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
- O autor alega que, em 08/7/2002, requereu na via administrativa a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício
sido concedido com a DIB fixada na DER acima referida. Informa que, na
"carta de concessão/memória de cálculos" enviada pela Agência do INSS
ao seu domicílio, consta o direito ao recebimento de valores atrasados,
no importe de R$ 34.388,08, sendo devido IRPF de R$ 8.094,01. Salienta que,
apesar do reconhecimento do direito ao crédito, o INSS até então não
havia pagado tal quantia, conquanto tenha o autor comparecido à Agência em
várias oportunidades para tratar da questão, sem obter sucesso. A presente
ação foi distribuída em 11/7/2007.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais
o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os
atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. Trata-se do poder
de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais
da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os
regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. Tais
regramentos foram observados no presente caso.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, foram encontrados, em Auditoria
no ato de concessão do benefício, óbices à liberação dos valores
pretendidos pelo autor. Às f. 118/125, infere-se que foi apurado o seguinte:
a) recolhimentos a menor de contribuições previdenciárias concernentes aos
períodos 12/1994, de 05/1995 a 12/1995, de 08/1996 a 09/1996, de 01/1997 a
05/1997; b) ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, na
condição de segurado obrigatório, nos meses de 01/1996 a 05/1996, de 10/1996
a 12/1996 e de 12/1997 a 06/1998, salientando o INSS que os recolhimentos como
segurado facultativo não podem ser considerados no cálculo dos atrasados.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de
1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade
de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e
as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Pode
decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do
poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento
de ação ou omissão de agente do Estado.
- No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante,
lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do
artigo 37, § 6º, do Texto Supremo. Acrescente-se que a mera contrariedade
acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise,
não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não
patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar
pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de
pessoal. Indenização por danos morais indevidos.
- O autor inscreveu-se na previdência social e efetuou recolhimentos em
desacordo com a legislação. Também efetuou recolhimentos em valor inferior
ao devido. Houve, no mais, duplicidade de filiação (simultaneidade de
contribuições como segurados e natureza diversa), o que não era, e não
é hoje, admitido quando um dos contribuintes é segurado facultativo. Não
se verificou, no caso, o exercício de atividades concomitantes.
- Requer a parte autora, outrossim, que não seja aplicada a legislação
concernente ao salário-base, que exigia a obediência aos interstícios. Alega
que, como a legislação foi revogada, poderia o autor, enquanto contribuinte
individual, recolher contribuições em categorias-classes distintas. Frisa
que, como o INSS as aceitou, não poderia deixar de computa-las, sob pena
de enriquecimento ilícito.
- Segundo Wladimir Novaes Martinez, salário-base "é um conjunto de medidas
do fato gerador, ordenadas progressivamente, destinadas a servir de base de
cálculo para a apuração da contribuição de determinadas categorias de
segurados obrigatórios e, uma, dos facultativos". Estava regulamentado em
vários parágrafos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A tabela era insitamente
progressiva, concebida para, em princípio, o segurado ingressar na classe
mínima e, posteriormente, no curso da vida profissional, ascender a patamares
superiores.
- A escala do salário-base foi extinta pela Lei nº 9.876/99, sendo pertinente
o artigo 4º. Em realidade, tal lei, ao alterar a redação do artigo 29 da Lei
nº 8.212/91, não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os
contribuintes individuais, mas estabeleceu regra de transição, que previa
a extinção progressiva das referidas classes. A Medida Provisória nº 83,
de 12/12/2002, depois convertida na Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 9º,
extinguiu definitivamente a escala transitória de salário-base prevista
na Lei nº 9.876/99.
- O a que visa o autor é não cumprir os interstícios necessários à
evolução na escala do salário-base, exigidos pelo artigo e 29, § 3o,
da Lei nº 8.213/91, enquanto vigentes. Porém, as contribuições vertidas
a partir de 01/1999 sujeitavam-se à legislação da época, de modo que as
Leis nº 9.876/99 e 10.666/2003 não podem retroagir para atingir situações
pretéritas, sob pena de ofensa às normas dos artigos 2º, caput, e 5º, da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A extinção da escala
do salário-base deu-se de modo progressivo, razão porque, enquanto vigente
o artigo 4º, caput e §§, da Lei nº 9.876/99, teve conteúdo cogente.
- Por fim, o autor junta cópia de decisão judicial de outro processo,
em que o autor visa à revisão da RMI (f. 511). Salienta que houve erro
no presente feito, porque teria tratado o pleito como de revisão. Porém,
diversamente do alegado, a decisão monocrática atacada não se distanciou
do pleito do autor, de recebimento das prestações atrasadas.
- Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1952676
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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