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Jurisprudência


TRF3 0004809-91.2007.4.03.6103 00048099120074036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ATRASADOS. PRELIMINAR REJEITADA: AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO INSS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SALÁRI0-BASE. INOBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. EXTINÇÃO. LEI 9876/99. LEI 10.666/2003. FILIAÇÃO. INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois, embora tenha utilizado fundamentos diversos dos trazidos pelas partes, julgou o pedido do autor de acordo com o direito positivo, apresentando motivação plausível à luz do pedido. Foi o próprio autor que se subtraiu de trazer aos autos a integralidade da controvérsia, à medida que não especificou os motivos que fizeram com que os valores não pudessem ser liberados (f. 118). O MMº Juízo a quo nada mais fez do que fundamentar o julgado com base nos elementos fáticos e jurídicos ínsitos à controvérsia. - Em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda, trata-se de questão tributária a ser debatida em lide movida em desfavor da União, a ser representada pela Fazenda Nacional, na forma da Lei nº 11.457/2007. Nesse ponto, há ilegitimidade passiva ad causam do INSS. - O autor alega que, em 08/7/2002, requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício sido concedido com a DIB fixada na DER acima referida. Informa que, na "carta de concessão/memória de cálculos" enviada pela Agência do INSS ao seu domicílio, consta o direito ao recebimento de valores atrasados, no importe de R$ 34.388,08, sendo devido IRPF de R$ 8.094,01. Salienta que, apesar do reconhecimento do direito ao crédito, o INSS até então não havia pagado tal quantia, conquanto tenha o autor comparecido à Agência em várias oportunidades para tratar da questão, sem obter sucesso. A presente ação foi distribuída em 11/7/2007. - A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. Tais regramentos foram observados no presente caso. - Como bem observou o MMº Juízo a quo, foram encontrados, em Auditoria no ato de concessão do benefício, óbices à liberação dos valores pretendidos pelo autor. Às f. 118/125, infere-se que foi apurado o seguinte: a) recolhimentos a menor de contribuições previdenciárias concernentes aos períodos 12/1994, de 05/1995 a 12/1995, de 08/1996 a 09/1996, de 01/1997 a 05/1997; b) ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado obrigatório, nos meses de 01/1996 a 05/1996, de 10/1996 a 12/1996 e de 12/1997 a 06/1998, salientando o INSS que os recolhimentos como segurado facultativo não podem ser considerados no cálculo dos atrasados. - No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado. - No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo. Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal. Indenização por danos morais indevidos. - O autor inscreveu-se na previdência social e efetuou recolhimentos em desacordo com a legislação. Também efetuou recolhimentos em valor inferior ao devido. Houve, no mais, duplicidade de filiação (simultaneidade de contribuições como segurados e natureza diversa), o que não era, e não é hoje, admitido quando um dos contribuintes é segurado facultativo. Não se verificou, no caso, o exercício de atividades concomitantes. - Requer a parte autora, outrossim, que não seja aplicada a legislação concernente ao salário-base, que exigia a obediência aos interstícios. Alega que, como a legislação foi revogada, poderia o autor, enquanto contribuinte individual, recolher contribuições em categorias-classes distintas. Frisa que, como o INSS as aceitou, não poderia deixar de computa-las, sob pena de enriquecimento ilícito. - Segundo Wladimir Novaes Martinez, salário-base "é um conjunto de medidas do fato gerador, ordenadas progressivamente, destinadas a servir de base de cálculo para a apuração da contribuição de determinadas categorias de segurados obrigatórios e, uma, dos facultativos". Estava regulamentado em vários parágrafos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A tabela era insitamente progressiva, concebida para, em princípio, o segurado ingressar na classe mínima e, posteriormente, no curso da vida profissional, ascender a patamares superiores. - A escala do salário-base foi extinta pela Lei nº 9.876/99, sendo pertinente o artigo 4º. Em realidade, tal lei, ao alterar a redação do artigo 29 da Lei nº 8.212/91, não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas estabeleceu regra de transição, que previa a extinção progressiva das referidas classes. A Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, depois convertida na Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 9º, extinguiu definitivamente a escala transitória de salário-base prevista na Lei nº 9.876/99. - O a que visa o autor é não cumprir os interstícios necessários à evolução na escala do salário-base, exigidos pelo artigo e 29, § 3o, da Lei nº 8.213/91, enquanto vigentes. Porém, as contribuições vertidas a partir de 01/1999 sujeitavam-se à legislação da época, de modo que as Leis nº 9.876/99 e 10.666/2003 não podem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de ofensa às normas dos artigos 2º, caput, e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A extinção da escala do salário-base deu-se de modo progressivo, razão porque, enquanto vigente o artigo 4º, caput e §§, da Lei nº 9.876/99, teve conteúdo cogente. - Por fim, o autor junta cópia de decisão judicial de outro processo, em que o autor visa à revisão da RMI (f. 511). Salienta que houve erro no presente feito, porque teria tratado o pleito como de revisão. Porém, diversamente do alegado, a decisão monocrática atacada não se distanciou do pleito do autor, de recebimento das prestações atrasadas. - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1952676
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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